TJMA - 0011316-37.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:56
Juntada de petição
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15/09/2025 14:53
Juntada de petição
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10/09/2025 14:40
Juntada de petição
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/09/2025 09:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:26
Juntada de petição
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22/08/2024 04:19
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:43
Juntada de petição
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21/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 03:26
Decorrido prazo de AUXILIADORA IMACULADA MARTINS CALMON NOGUEIRA DA GAMA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:49
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011316-37.2012.8.10.0001 AUTOR: AUXILIADORA IMACULADA MARTINS CALMON NOGUEIRA DA GAMA e outros (14) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por AUXILIADORA IMACULADA MARTINS CALMON NOGUEIRA DA GAMA e outros (14) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriunda do acórdão da Apelação Cível nº , relativo ao Processo nº 0016386-35.2012.8.10.000, que tramitou nesta Vara.
Com a inicial colacionou documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando que o(s) exequente(s) objetiva(m) o reajuste de 21,7% dos salários em face de reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria caráter de revisão geral anual.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial, faz citar ao IRDR nº 17.015/2015 que fora julgado procedente e ainda a Ação Rescisória nº 35586/2014.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial.
A parte impugnada não apresentou manifestação, conforme certidão de fls. 802.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como valor exequendo R$ 9.560.075,57 (Nove milhoes quinhentos e sessenta mil setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), como devido pelo impugnante.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por sua vez, o impugnante alega que houve julgamento do IRDR nº 17.015/2016 procedente, devendo ser fixada a tese do incidente.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 982, I, do CPC/15: "Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso"; Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão proferida no IRDR nº. 17.015/2016: “Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )".
Grifei.
Ademais, não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Vejo que os requerentes concordam com os cálculos apresentados pelo requerido.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em face das questões apresentadas.
Sem custas, face a isenção legal.
Considerando a sucumbência da parte impugnada, fixo os honorários no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do excesso, suspendendo a execução em face da assistência judiciária.
Fixo os honorários de advogado do processo de execução no percentual de 5% sobre o valor da apurado nos cálculos do requerido, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, nos termos fixados no Acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 21 de Março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2023 23:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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08/12/2022 16:55
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/08/2022 23:59.
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15/08/2022 08:32
Juntada de petição
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09/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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05/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011316-37.2012.8.10.0001 AUTOR: AUXILIADORA IMACULADA MARTINS CALMON NOGUEIRA DA GAMA e outros (14) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 3 de agosto de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública. -
03/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 04:52
Juntada de volume
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15/07/2022 04:52
Juntada de volume
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02/05/2022 08:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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