TJMA - 0816144-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 19:02
Juntada de diligência
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17/03/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CAVALCANTE em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de Murilo Andrade de Oliveira em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816144-65.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO MACIEL CAVALCANTE ADVOGADO: HUGO GEDEON CARDOSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CARGO TEMPORÁRIO DE AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO.
UNIDADE PRISIONAL.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO ELIMINADO.
ITEM XIII, ALÍNEA “B” E “C” DO EDITAL Nº 205/2019.
REGRA EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
In casu, a administração pública fundamentou a eliminação do impetrante com base na inobservância de quaisquer das cláusulas e condições contratuais e ter incorrido em falta disciplinar, situação esta prevista no inciso XIII, “b” e “c” do item 4 do edital, a teor da resposta do indeferimento recursal administrativo (ID 8369657) e certidão de julgamento referente à falta disciplinar em que manteve a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, ID 8369659 - Pág. 6.
II.
Considerando que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração pública e o candidato, tenho que o impetrante tinha a ciência desde a inscrição que não se enquadrava nas condições impostas, todavia assumiu o risco de participar do processo seletivo.
III.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na desclassificação do impetrante.
IV.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0816144-65.2020.8.10.0000, em que figuram como Impetrante e Impetrado os acima enunciados, "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SAMARA ASCAR SAUAIA. São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário Estadual de Administração Penitenciária.
Alega o impetrante que foi selecionado no concurso edital nº 205/2019, para o cargo de Agente Penitenciário Temporário, sendo convocado para contratação na 8ª convocação, em 18 de agosto de 2020, tendo iniciado suas atividades imediatamente em 20 de agosto de 2020.
Sustenta que, após o desenvolvimento de suas atividades há pelo menos um mês, foi eliminado do processo seletivo na fase da Investigação Social, ocasião em que interpôs recurso administrativo, todavia foi indeferido no anexo IV, item 4, inciso XIII, alíneas “b” e “c” do referido edital.
Por fim, afirma que decisão da comissão do concurso se encontra destituída de fundamentação, além de que foi inquirido em Sindicância Administrativa Disciplinar nº 001/2019-CORSIP/SEAP, em conjunto com seu colega Alisson Cleyton Carvalho de Oliveira, procedimento este que, ao fim, não condenou nenhuma das partes, sendo inclusive a razão para tal, o fato de que o contrato já havia finalizado o seu prazo.
Dessa forma, pugna pela concessão da liminar para que seja determinada à autoridade coatora a sua reintegração ao quadro dos Agentes Penitenciários.
Instruem o writ os documentos, ID’s.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Proferida decisão por este Relator de ID 5759476, onde restou indeferido o pedido liminar.
A autoridade coatora não apresentou informações.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da segurança, ID 8942140. É o relatório.
VOTO A nova lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
O impetrante alega que é desarrazoada a sua eliminação do processo seletivo regido pelo Edital 205/2019 em razão do contrato ter sido extinto pelo poder público, com base no inciso XIII, alínea “b” e “c”, do subitem 4.5.5 do edital Dessa forma, o ponto central do presente mandamus consiste em verificar se houve alguma ilegalidade na desclassificação do impetrante do processo seletivo para formação do quadro de reserva de agente penitenciário temporário – Edital nº 205/2019.
Analisando os autos verifico que o referido edital prever no item XIII, alínea “b” e “c” do Anexo IV da Investigação Social que: ANEXO IV: DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 4.
Serão analisados os seguintes fatores de não recomendação: [...] XIII – ter tido o contrato administrativo extinto com o Poder Público: […] b) Pela inobservância de quaisquer das cláusulas e condições contratuais; c) Por ter incorrido em falta disciplinar.
In casu, ao se inscrever no certame em questão, o impetrante aceitou as previsões contidas no edital, e não impugnou à época, possíveis ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalícias a exigir a correção desses vícios.
Em reposta ao recurso administrativo, a administração pública fundamentou a eliminação do impetrante com base na inobservância de quaisquer das cláusulas e condições contratuais e ter incorrido em falta disciplinar, situação esta prevista no inciso XIII, “b” e “c” do item 4 do edital, a teor da resposta do indeferimento recursal administrativo (ID 8369657) e certidão de julgamento referente à falta disciplinar em que manteve a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, ID 8369659 - Pág. 6.
Desse modo, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o impetrante tinha a ciência desde a inscrição que não se enquadrava nas condições impostas, todavia assumiu o risco de participar do processo seletivo.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na desclassificação do impetrante.
Referendando essa linha de argumentação, segue os seguintes julgados: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público.
MPU. 3.
Atendimento especial por motivo de crença religiosa.
Requerimento realizado pelo candidato fora do prazo previsto no instrumento editalício. 4.
O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 5.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 29992 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/09/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011) (Grifei) EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECURSO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGAÇÕES DE TABELIONATO E REGISTRO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA - DOCUMENTAÇÃO - CERTIDÃO DOS DISTRIBUIDORES CÍVEIS E CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL - NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO DO EDITAL. 1- O Edital é a lei do certame, devendo ser fielmente observado pelos candidatos e pela Administração, haja vista que a ele encontram-se vinculados. 2- Considerando que os atos administrativos e, por conseguinte, os concursos públicos, são regidos por princípios constitucionais, dentre eles o princípio da isonomia, não há como ser admitida a apresentação extemporânea de documentos exigidos pelo certame. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 10000181031915000 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) (Grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
CRITÉRIO NA APLICAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FISICA PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO.
I - O edital é a lei do concurso e, havendo previsão expressa dos procedimentos adotados no teste de aptidão física para os cargos de Polícia Militar, acertada a não convocação do candidato para participar nas demais fases do certame por não se enquadrar em um dos requisitos previstos no edital; II - segurança denegada. (TJ-MA - MS: 0272172015 MA 0004691-82.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 20/11/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/12/2015) (Grifei) Ademais, não há como fazer a comparação entre a situação do impetrante e do Alysson Cleyton Carvalho de Oliveira, tendo em vista que as peculiaridades de cada caso certamente foram observados em seus respectivos processos administrativos.
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por não verificar o direito líquido e certo apontado pelo impetrante. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/02/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 21:09
Denegada a Segurança a RAIMUNDO NONATO MACIEL CAVALCANTE - CPF: *35.***.*03-20 (IMPETRANTE)
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17/02/2021 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/02/2021 15:12
Juntada de petição
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28/01/2021 11:07
Incluído em pauta para 05/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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25/01/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2020 12:06
Juntada de parecer
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29/12/2020 12:03
Juntada de parecer
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10/12/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACIEL CAVALCANTE em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:45
Decorrido prazo de Murilo Andrade de Oliveira em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 09:41
Juntada de malote digital
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10/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 09:08
Juntada de malote digital
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06/11/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2020 17:09
Conclusos para decisão
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30/10/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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