TJMA - 0039108-29.2013.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:01
Juntada de petição
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25/05/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:39
Juntada de petição
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24/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:31
Juntada de termo
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29/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 18:28
Outras Decisões
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14/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de ANANEIA FRANCA MELO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de ANANEIA FRANCA MELO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:13
Juntada de petição
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22/10/2022 02:14
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0039108-29.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REQUERIDO: ANANEIA FRANCA MELO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula n°166074 -
13/10/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0039108-29.2013.8.10.0001 (427742013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS ( OAB 4915-MA ) REU: ANANEIA FRANÇA MELO Cuida-se de Ação de Cobrança em Fase de cumprimento de sentença, em que, restando infrutíferas as tentativas de localização da parte demandada, a parte autora manifestou-se nos autos, requerendo a expedição de mandado de penhora de bens da executada (fls. 79), de modo a viabilizar a satisfação do crédito.
Após isto, foi determinado que se procedesse com o respectivo mandado de busca de bens no estabelecimento da ré, também sem sucesso, conforme se observa na certidão de oficial de justiça juntada a (fls.65) dos autos.
Observando que o débito decorre de 2011 e a sentença de 30 de maio 2014, pelo lapso temporal da dívida, INDEFIRO O PEDIDO de inscrição do NOME DA PARTE RÉ NO SERASA.
Desse modo, com esteio no art. 921, III do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Escoado o prazo supracitado, sem localização do executado ou de seus bens penhoráveis, por intermédio de manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, provisoriamente, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, sem pagamento de custas, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência efetiva de localização do executado ou de bens penhoráveis.
Entretanto, esclareço que, uma vez realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre modificação da situação econômica do executado. (Resp 1.284.587 - SP, Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Superado o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, a secretaria deverá promover a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.
Em seguida, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de junho de 2022.
Alexandre Lopes d-e Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível Resp: 145409
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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