TJMA - 0800279-91.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 00:14
Juntada de protocolo
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05/02/2024 16:20
Homologada a Transação
-
09/01/2024 20:40
Juntada de petição
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18/12/2023 16:32
Juntada de petição
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14/12/2023 18:21
Juntada de petição
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21/11/2023 03:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 16:14
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800279-91.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por MARIA HELENA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que a demandada vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a mesma, e que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, a nulidade do contrato e devolução em dobro das quantias descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação.
Na peça defensiva, o Banco requerido alegando, em sede de preliminar, alegou a falta de interesse de agir, a conexão, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito sustenta que, somente com a propositura de demanda, teve ciência da insatisfação da Autora; caso seja comprovada a fraude, o banco também foi vítima de terceiros de má-fé; a autora não juntou extratos demonstrando que não recebeu os valores, mas que ainda estava em busca do contrato que certamente comprovaria a licitude da opção; inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo.
A parte autora apresentou réplica ao ID 83580890.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo o requerido deixado o prazo transcorrer in albis.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
No que tange a preliminar de conexão, verifica-se, de consulta ao sistema PJE, que o referido processo tem causa de pedir diversa.
Desta feita, deixo de acolher a referida preliminar.
A questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações.
Observa-se, na inicial e documento juntados pela autora, que, de fato, foi realizado uma compra e que foi integralmente quitado.
Desta feita, verifica-se que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação, vez que não juntou contrato válido, tampouco comprovante de transferência do valor contratado à título de empréstimo consignado.
Diante deste quadro, conclui-se que, se não há nenhum meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, a operação é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contratação foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não foi contraditada pelo requerido, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC.
A concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o Réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Nessa senda, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contratação foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não fora juntada qualquer indício de prova da contratação refutada, o pedido autoral deve ser acolhido.
Assim, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Reputo cabível também indenização por danos morais, não pelos descontos em si, que tendem a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessário benefício previdenciário, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser verificado que o demandado é instituição financeira que aufere grandes lucros através do sistema que vitimou a requerente e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio, observadas, ainda, as balizas da proporcionalidade, caráter pedagógico da reparação e vedação ao enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de conformidade à fundamentação supramencionada e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide; b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Santa Inês, assinado e datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito".
Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. -
24/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:50
Juntada de petição
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25/07/2023 05:12
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
0800279-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: *68.***.*00-06 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Com ou sem oferecimento de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Santa Inês (MA), datado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 19 de julho de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
19/07/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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21/03/2023 04:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
0800279-91.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: *68.***.*00-06 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O: Com ou sem oferecimento de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em caso de pedido de prova ou outra providência processual requerida, retornem conclusos para decisão de SANEAMENTO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 7 de fevereiro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
07/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/12/2022 23:59.
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16/01/2023 09:02
Juntada de petição
-
09/12/2022 20:54
Juntada de contestação
-
16/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:39
Recebidos os autos
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01/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:40
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 18:59
Juntada de apelação
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25/05/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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25/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 17:45
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 09:04
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:18
Juntada de petição
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10/02/2021 18:39
Outras Decisões
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04/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
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04/02/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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