TJMA - 0800607-78.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 01:11 Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 04/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 22:55 Juntada de petição 
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                                            15/08/2025 13:17 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 14:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 09:01 Juntada de laudo pericial 
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                                            24/04/2025 22:33 Juntada de petição 
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                                            14/04/2025 00:30 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2025 11:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/04/2025 00:30 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            03/04/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            02/04/2025 14:19 Juntada de petição 
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                                            02/04/2025 08:59 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            02/04/2025 08:56 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            30/03/2025 18:18 Juntada de petição 
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                                            27/03/2025 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2025 11:08 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            27/03/2025 11:05 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            19/03/2025 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 05:47 Decorrido prazo de FABIANA DINIZ SILVA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:10 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2024 10:42 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            13/08/2024 10:36 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            05/08/2024 12:05 Nomeado perito 
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                                            08/04/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 13:51 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            21/02/2024 14:43 Juntada de petição 
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                                            11/02/2024 15:08 Juntada de petição 
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                                            05/02/2024 01:04 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2024 15:41 Outras Decisões 
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                                            05/09/2023 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 08:22 Juntada de Informações prestadas 
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                                            09/08/2023 09:49 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            26/07/2023 11:18 Juntada de petição 
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                                            14/07/2023 04:55 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            14/07/2023 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800607-78.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OLAVO SILVA DOS SANTOS Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA OAB- MA15449 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "(...)Após, intime-se a parte Requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95)." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de julho de 2023.
 
 JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            10/07/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 10:12 Juntada de Informações prestadas 
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                                            06/07/2023 16:44 Juntada de petição 
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                                            23/06/2023 01:55 Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 22/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 22:39 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 07:33 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            16/06/2023 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800607-78.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OLAVO SILVA DOS SANTOS Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA OAB- MA15449 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Intimadas, a parte Requerida pugnou pela realização de perícia técnica, ao passo que a parte Autora requereu a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
 
 I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do perito ser paga pela Ré.
 
 Outrossim, considerando que o cerne da lide possui natureza eminentemente técnica, entendo que o laudo pericial em conjunto com as provas documentais já produzidas nos autos serão suficientes para elucidar o imbróglio, sendo desnecessária, neste ponto, a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
 
 São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento.
 
 Após, intime-se a parte Requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
 
 Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
 
 Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
 
 Após o depósito do valor dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
 
 Determino que a transferência siga os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
 
 A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
 
 Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
 
 Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
 
 Intime-se o(a) perit(a)o nomeado(a), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
 
 Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
 
 Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
 
 Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel afere corretamente o consumo de água em questão? c) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? II.
 
 Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade do registro do consumo na unidade consumidora da parte autora.
 
 III.
 
 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito na seguinte: a) a (ir)regularidade da medição no consumo no imóvel autor; b) a legalidade das faturas de consumo de água cobrada no período apontado na inicial; c) a proporcionalidade entre a fatura cobrada no período questionado e a média de consumo anterior e d) a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
 
 Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de junho de 2023.
 
 JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            13/06/2023 13:21 Juntada de mensagem(ns) de e-mail 
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                                            13/06/2023 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 02:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/02/2023 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 15:11 Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            09/02/2023 09:38 Juntada de petição 
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                                            20/01/2023 09:54 Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            26/12/2022 17:42 Juntada de petição 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800607-78.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OLAVO SILVA DOS SANTOS Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Diante dos termos da Resolução TJ/MA- 124/2022 de transferência do feriado para o dia 09/12/2022, redesigno a audiência de conciliação/mediação agendada nos autos para o dia 16/02/2023 às 10:00 horas." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de dezembro de 2022.
 
 CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            08/12/2022 11:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2022 11:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2022 11:09 Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            08/12/2022 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 14:08 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0800607-78.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OLAVO SILVA DOS SANTOS Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA OAB- MA15449 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB- MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 09/12/2022, às 10:00 horas, no fórum local.
 
 Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Se inexitosa a composição amigável do litígio, voltem os autos conclusos para saneamento.
 
 Intimem-se as partes, por advogado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar/MA, data no sistema.
 
 Assinado digitalmente." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de novembro de 2022.
 
 JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            21/11/2022 20:24 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 10:42 Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            19/11/2022 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 16:50 Juntada de petição 
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                                            28/09/2022 23:37 Juntada de petição 
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                                            15/09/2022 02:27 Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022. 
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                                            15/09/2022 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 5 de setembro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
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                                            05/09/2022 15:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2022 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 22:28 Juntada de réplica à contestação 
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                                            13/08/2022 11:59 Publicado Intimação em 12/08/2022. 
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                                            13/08/2022 11:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
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                                            11/08/2022 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800607-78.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): OLAVO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de agosto de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
 
 Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            10/08/2022 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2022 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 16:19 Juntada de contestação 
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                                            09/08/2022 14:05 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 04:41 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            28/07/2022 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            27/07/2022 12:05 Juntada de diligência 
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                                            27/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0800607-78.2022.8.10.0058 Ação de Obrigação de Fazer com Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela Autor: OLAVO SILVA DOS SANTOS Ré: BRK Ambiental – Maranhão S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por OLAVO SILVA DOS SANTOS em desfavor da BRK Ambiental – Maranhão S/A, alegando em síntese que é consumidor dos serviços prestados pela ré de unidade consumidora de nº 1377367-4, localizada neste município. Alega a parte autora que, após a instalação do hidrômetro em novembro de 2018, recebeu faturas elevadas, sendo a primeira no valor de R$ 156,55 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco reais) com vencimento em 05 de janeiro de 2019.
 
 Informa que as faturas seguintes cobraram valores elevados acima de R$ 300,00 (trezentos) reais. Relata ainda que recebeu fatura de cobrança de débitos no valor de R$ 5.180,45 (cinco mil, cento e oitenta e quarenta e cinco centavos) com vencimento em fevereiro de 2022. Sustenta a parte autora que a cobrança é abusiva, e que sempre procurou solucionar a questão com a parte requerida e não obteve êxito. Diante do exposto, requer a antecipação de tutela para que a ré abstenha-se de: efetuar a negativação do nome da parte autora; de suspender o serviço, suspender a cobrança e refaturar as faturas que totalizam o débito no valor de R$ 5.180,45 (cinco mil, cento e oitenta e quarenta e cinco centavos), proceder com a transferência da categoria da água da residência da parte autora de comercial para residencial, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. No mérito, requer a confirmação da decisão de deferimento da antecipação de tutela, o refaturamento do débito reclamado na inicial, com a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Colacionou aos autos eletrônicos documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. Manifestação comprovando o recolhimento da 1ª parcela das custas-id 70973933. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido. Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram parcialmente observados pela parte autora, uma vez que, isso em juízo cognição sumária, juntou aos autos elementos que possibilitam a concessão da antecipação de tutela pretendida. Assim, demonstrando em parte a probabilidade do direito, a autora anexou a fatura de cobrança no valor de R$ 5.180,45 (cinco mil, cento e oitenta e quarenta e cinco centavos)em id 66575567, demonstrando cobrança em valores elevados nos meses de janeiro de 2019 a julho de 2019.
 
 Evidente, ainda, o perigo de dano, uma vez que a parte autora poderá ter o fornecimento do serviço essencial suspenso, passando por inúmeros transtornos.
 
 Outrossim, vejo que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos por meio de ação própria Lado outro, indefiro neste momento o pedido para refaturamento das cobranças e transferência para conta residencial, sendo necessário o estabelecimento do contraditório com a manifestação da parte requerida para análise segura dos pedidos.
 
 Ademais, indefiro ainda a antecipação de tutela com relação às faturas de competência de agosto de 2019 a fevereiro de 2022, por verificar que houve uma redução no valor das cobranças e não vislumbrar cobrança excessiva, bem como constatar que mesmo nesses meses, a parte autora não efetuou o pagamento das faturas.
 
 DISPOSITIVO Desse modo, por entender parcialmente preenchidos os requisitos normativos de regência (CPC, art. 300 e §§), CONCEDO parcialmente a LIMINAR pleiteada e determino à empresa requerida, BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A: que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço referente às cobranças das faturas de competência de janeiro de 2019 a julho de 2019, e caso já interrompido, que restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 2 (dois) dias, referente à conta contrato de titularidade da parte autora OLAVO SILVA DOS SANTOS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; que se abstenha de negativar o nome da parte autora NAILDES AZEVEDO DE SOUSA referente à fatura de competência de janeiro a julho de 2019, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Portanto, com a urgência que o caso requer, pessoalmente, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a tutela ora concedida.
 
 Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
 
 Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
 
 Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
 
 Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.
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                                            26/07/2022 14:13 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2022 12:58 Juntada de Mandado 
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                                            26/07/2022 12:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 20:06 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            11/07/2022 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 20:01 Juntada de petição 
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                                            21/06/2022 18:02 Publicado Intimação em 15/06/2022. 
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                                            21/06/2022 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            13/06/2022 12:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2022 20:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLAVO SILVA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*51-64 (AUTOR). 
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                                            29/03/2022 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 22:04 Juntada de petição 
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                                            07/03/2022 00:37 Publicado Intimação em 03/03/2022. 
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                                            07/03/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022 
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                                            24/02/2022 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2022 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2022 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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