TJMA - 0800888-72.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:59
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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04/08/2022 06:57
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº0800888-72.2022.8.10.0013 Requerente: JOAO JOSE SILVA GOMES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA TAYANE COSTA SILVA - MA21523 Requerido: JOAO JOSE SILVA GOMES Advogado: SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Após análise dos autos, verifica-se que o autor, na qualificação no inquérito policial, informou endereço residencial em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão.
Instado a juntar o endereço de endereço em seu nome, acostou declaração de residência firmada por terceiro, no entanto, tal declaração não deve prevalecer para fins de fixação da competência territorial, impondo-se, assim, a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís/MA, 02 de agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/07/2022 13:28
Juntada de petição
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22/06/2022 07:37
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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22/06/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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