TJMA - 0862019-94.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 06:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 06:17
Juntada de despacho
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14/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2023 22:07
Juntada de petição
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29/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:45
Juntada de apelação
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18/07/2023 20:30
Juntada de petição
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18/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0862019-94.2016.8.10.0001 AUTOR: ROMULO PESSOA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE NOMEAÇÃO ajuizada por RÔMULO PESSOA DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o Requerente, em sua petição inicial, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA em 05 de julho 2010, através de concurso público, Sustenta que, por ter ingressado no ano de 2010 (5/07/2010), era para ter sua primeira promoção a Cabo PM em 2015, mais precisamente, no dia 25/12/2015, mas isto apenas aconteceu em 2016, com um ano de atraso.
Ao final, pugna por sua promoção, com a retificação da data de nomeação.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho (ID Num. 6842550 – Pág. 1), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como se determinou a citação do Estado do Maranhão.
Contestação pelo Estado do Maranhão (ID Num. 7819394 – Pág. 1), alegando a impossibilidade do poder judiciário se adentrar no mérito administrativo, não comprovação das alegações do pedido do autor e a necessidade de existência de cargo vago.
Réplica (ID Num. 9262935 – Pág. 1), na qual reiterou os termos da inicial e alegou que há a possibilidade do Poder Judiciário intervir em situações administrativas a fim de garantir direitos dos servidores.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual solicitou algumas informações (ID Num. 9927365 – Pág. 1).
Decisão (ID Num. 18639790 – Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Despacho (ID Num. 68874736 – Pág. 1), intimando-se as partes para declinarem se pretendem produzir provas, nos termos do art. 218, do CPC.
Manifestação do Estado do Maranhão (ID Num. 77325284 – Pág. 1), informando que não tem mais provas a produzir, ao passo que requer a observância dos pontos controvertidos acima citados, e, ao final, que a presente ação seja julgada improcedente, por ausência do direito alegado, enquanto o Autor (ID Num. 78165142 – Pág.1), requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não tem mais provas a produzir.
Autos enviados ao Ministério Público, que manifestou sua não intervenção no feito (ID Num. 80008443 – Pág.1 a 3).
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico ser hipótese de conhecimento direto do pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Noutro giro, ausentes preliminares a serem enfrentadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Pois bem.
De acordo com as informações trazidas aos autos pelo próprio Autor, constata-se que o mesmo foi promovido à graduação de Cabo PM no ano de 2016, com supostamente 1 (um) ano de atraso, pois tendo ingressado nas fileiras da PMMA, como soldado, no ano de 2010, ele deveria ascender ao posto de Cabo PM no ano de 2015, por força do art. 40, do Decreto n° 19.833/2003, após sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determina o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos entre a promoção de Soldado a Cabo PM. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I – Soldado à Cabo PM – possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ÓTIMO e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; com nova redação Dec. 26189/2009 II - Cabo PM à 3º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM – possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ÓTIMO”.(NR) No caso em apreço, verifico que, em suma, trata-se de uma Ação de Reclassificação por Preterição.
Sobre a promoção em ressarcimento de preterição ditada pelo Decreto nº. 19.883/2003, têm-se os seguintes comandos: Art. 45 -A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 -O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. É sabido que as promoções no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão obedecem a um sistema de listas de acesso, nos termos da legislação própria, e o pedido de promoção por antiguidade após a transferência do policial militar para a reserva somente é cabível se comprovada alguma situação de preterição, a ensejar o ressarcimento de preterição.
Não restando comprovada a participação do servidor nas listas de acesso, inclusive nas listas de pré-qualificação, não tendo sido informado o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, ou sequer a ocorrência de preterição, resta ausente o direito pleiteado pelo requerente.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (ART. 373, I, do CPC).
Cabia ao autor, além da comprovação do preenchimento dos requisitos da promoção, a comprobação do erro administrativo cometido pelo Estado, o qual ensejou na sua preterição.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Tal entendimento é partilhado pelo nosso tribunal de justiça, conforme a jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECRETO N. 19.833/03.
PROVIMENTO.
I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – apelação provida. (TJMA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Proc. 0800082-46.2018.8.10.0120.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão virtual de 23.07 a 30.07.2020).
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, com base nos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente na exordial.
Condeno o pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10%, cuja exigibilidade ficará suspensa, face a parte se beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º , do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de Maio de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 19:19
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 19:04
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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08/11/2022 11:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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31/10/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:23
Juntada de petição
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07/10/2022 15:50
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0862019-94.2016.8.10.0001 AUTOR: ROMULO PESSOA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos com urgência para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Púb -
05/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:43
Juntada de petição
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22/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:18
Decorrido prazo de ROMULO PESSOA DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862019-94.2016.8.10.0001 AUTOR: ROMULO PESSOA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos com urgência para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
29/07/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/05/2019 00:39
Decorrido prazo de ROMULO PESSOA DE CARVALHO em 30/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/07/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 14:27
Conclusos para decisão
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05/04/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2018 10:21
Juntada de Certidão
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08/12/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 18:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2017 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2017 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2016 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2016 11:10
Conclusos para despacho
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03/11/2016 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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