TJMA - 0800793-38.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 02:12
Decorrido prazo de OD LEVY COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 03:21
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 21:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:56
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
18/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 07:44
Decorrido prazo de OD LEVY COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:19
Juntada de petição
-
03/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 01:05
Juntada de petição
-
23/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800793-38.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO MARQUES Advogado: HAYSA DURAES GONCALVES NUNES OAB: MA20054 REU: OD LEVY COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES OAB: MA11033 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes, intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: “SENTENÇA.
Trata-se de execução de título extrajudicial convertida em Ação de Conhecimento, em que o auto alega que celebrou contrato de locação com o demandado, em 05/01/2018, com data prevista para o término no dia 05/01/2019, no valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Aduz que em 01/01/2019 houve a renovação, com a assinatura de um novo contrato de locação, este com início em 05/01/2019 e data prevista de término para o dia 05/01/2021, com reajuste no valor do aluguel para R$ 1.100,00, incluindo as despesas já existentes, como R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de fornecimento de água e esgoto, bem como manutenção de bomba e rede de abastecimento.
Relata que no dia 10/05/2019, entrou em contato com o demandado para saber se recebeu o boleto do aluguel do mês, quando foi informado que não possuía mais interesse em continuar no imóvel.
Assevera que o executado retirou os pertences do imóvel e deixou de quitar débitos de IPTU de 2018 e 2019 e aluguéis do mês de abril de 2019 e os 10 (dez) dias do mês de Maio de 2019, além da multa compensatória por rescisão contratual.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo o pagamento de R$ 11.076,61 (onze mil setenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme planilha anexada.
Em sede de defesa, o demandado alega que celebrou contrato de locação com o exequente em 05/01/2018, com duração de 01 (um) ano e, em seguida, renovou o contrato, desta vez, pelo período de 02 (dois) anos.
Relata que, contudo, em razão das fortes chuvas, o imóvel começou a apresentar infiltrações e rachaduras que passaram a comprometer o seu bom funcionamento, sobretudo para a atividade que exerce: comercialização de alimentos naturais.
Assevera que foram várias as tentativas de resolução extrajudicial dos problemas estruturais, porém sem êxito.
Afirma que, por fim, tentou a notificação extrajudicial do autor, relatando a situação de caráter emergencial e requerendo prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do imóvel, sob pena de rescisão contratual, contudo, o locador recusou-se a assiná-la quando compareceu pessoalmente ao local.
Aduz que no dia 02/04/2019, custeou uma vistoria técnica de um engenheiro para averiguar o imóvel, tendo sido constatado condições de funcionamento precárias, em razão do prédio apresentar infiltrações generalizadas de teto e paredes, o que tornava o ambiente de trabalho insalubre, colocando em risco a saúde dos trabalhadores e dos consumidores (relatórios anexados).
Afirma que no dia seguinte (03/04/19), pelos acenados motivos, avisou o autor sobre a rescisão contratual, com base na cláusula XIII, incisos “b” e “c”, bem como cláusula XVI.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que o documento que embasou a presente ação é um instrumento de contrato de locação de imóvel comercial.
Pois bem.
No caso em tela, incumbe à parte demandante a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte demandada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 333, I e II, do CPC.
Do cotejo dos autos, observo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, haja vista que não trouxe aos autos qualquer prova acerca do direito que entende violado.
Ademais, não demonstrou a realização da vistoria no imóvel ao final do contrato, tampouco na entrada.
Juntou, tão somente, contrato de locação, Boletim e ocorrência, extrato de IPTU (com débitos desde 2013) e memória de cálculos referente ao aluguel do período de 30/04/19 a 28/05/19 (Id. 20100276), no valor de R$ 1.307,38 (hum mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos).
O fato é que embora o requerente alegue que o requerido deixou o imóvel em 10/05/19, restou demonstrado através da farta documentação juntada pelo executado que, em verdade, desocupou o imóvel em 03/04/19, em razão das condições insalubres oriundas de infiltrações, o que pode ser verificado através da vistoria técnica, realizada por engenheiro habilitado, conforme relatório técnico de inspeção anexado em Id. 21792813 .
Além disso, o demandado demonstrou que notificou extrajudicialmente o demandante acerca dos problemas de caráter emergencial, conforme documento juntado em Id. 21792812, e embora tenha restado infrutífera a colheita de assinatura deste no documento, entendo que restou inequívoca sua ciência, pois em conversas via whatsapp, anexadas em Id. 21792824; Id. 21792825; Id. 21792926; Id. 21792928, resta clarividente que lhe foi dado conhecimento da situação.
Em contrapartida, o autor não comprovou o envio de notificação ao inquilino, para realização de uma vistoria no imóvel, o que se mostrava necessário, muito menos qualquer tentativa de contato para resolver o problema.
Juntou aos autos, apenas, o Boletim de ocorrência, informando que entrou em contato com o locatário em 10/05/20 cobrando o aluguel e informando da inadimplência em relação a aluguel, IPTU, energia e taxa de manutenção (Id. 20100224).
Vale ressaltar que embora conste no item II do contrato de aluguel, firmado entre as partes, que: II.
PRAZO: O prazo de locação é de 24 meses, tendo início em 05/01/2019 e término previsto para o dia 04/01/2021.
O contrato prevê em seu item XIII, “c os casos de rescisão, senão vejamos: XIII.
RESCISÃO: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem que assista a nenhuma das partes o direito a qualquer indenização, ficando as partes, daí por diante, desobrigadas por todas as cláusulas deste contrato, nos seguintes casos: b) Ocorrência de qualquer evento ou incêndio dos imóveis locados que impeça a sua ocupação, havendo ou não culpa do locatário e dos estão sob sua responsabilidade; c) Qualquer outro fato que obrigue o impedimento dos imóveis locados, impossibilitando a continuidade da locação.
Nesse tom, inobstante o autor tenha alegado na exordial que o réu esteja devendo aluguel referente ao período compreendido entre 30/04/19 a 28/05/19, o fato é que não se manifestou acerca da ocorrência do evento narrado em vistoria técnica (Id. 21792813), qual seja: infiltrações e entrada de água no imóvel, o que ocasionou a impossibilidade de uso do locatário, conforme se verifica no seguinte trecho do relatório técnico, realizado por engenheiro habilitado, datado em 02/04/19, verbis: “9.
Relato da situação: Após visita in loco realizada pelo engenheiro Civil Luiz Henrique Cunha Neves, foi constatado que as condições de funcionamento são precárias, em razão do prédio apresentar infiltrações generalizadas tanto de teto como de paredes , tornando o ambiente de trabalho INSALUBRE (…) (…) 12.
Conclusão: Diante da situação observada, o espaço destinado ao funcionamento do Restaurante de Comida Natural – NATURAL LAGOA – apresenta condição de funcionamento insatisfatório.
O prédio, atualmente utilizado para o funcionamento do Restaurante, encontra-se com infiltrações generalizadas de paredes e tetos em todos os ambientes internos, decorrentes do período chuvoso, o que pode vir a comp0rometer a qualidade dos serviços e dos alimentos a serem produzidos. É necessário realizar uma reforma geral do prédio, de forma urgente, para eliminar toda essa infiltração que tem origem da parte externa para a interna, o que compromete o bom funcionamento do restaurante, colocando em risco a saúde dos trabalhadores e consumidores.
Conforme o que foi observado, informamos que o Restaurante não tem a mínima condição de funcionamento para o fim a que se destina. (...)” Outrossim, o depoimento da testemunha apresentada pela parte reclamada, Sra.
Elizangela Cutrim Costa, de igual modo, corrobora a tese apresentada na defesa, senão vejamos: (...)que como funcionária e inquilina do prédio do autor, afirma que apresentava vários problemas estruturais, a exemplo de falta de água, choques no ato de ligar a bomba, infiltrações quando chovia, problemas que sempre eram passados ao autor da ação; QUE além do requerido outros inquilinos do prédio saíram do local pelos mesmos problemas estruturais; QUE no ponto comercial demandado na ação não havia condições de higiene para comercializar alimentos; QUE o proprietário nunca tomava providências após ser comunicado dos problemas, negava a existência dos problemas. (…) Como se vê, os fatos narrados na inicial, bem como o depoimento do autor prestado em audiência, são omissos quanto aos problemas estruturais do imóvel, veja-se: (...) QUE nenhuma pessoa do prédio deixou o imóvel alegando que suas salas apresentavam problemas estruturais; QUE seus imóveis não apresentavam nenhum problema de estrutura; (…) E não é só isso, o reclamado anexou, além do relatório técnico já informado, vídeos do ponto comercial em Id. 21792947 e Id. 21792948 e diversas fotos do local, demonstrando as infiltrações e o ambiente insalubre (tomado por mofo), a fim de justificar que o real motivo da entrega das chaves, antes de findar o contrato, ocorreu devido às condições precárias do imóvel, que nitidamente não servia para atender aos fins dispostos no contrato de aluguel.
Desse modo, observa-se, de forma clara, através das acenadas imagens e demais documentos, as condições de funcionamento precárias do ponto comercial, o que decerto o tornava insalubre e impróprio ao fim a que se destinava: produção de alimentação.
Ou seja, é evidente que o reclamado se viu impossibilitado de dar continuidade à locação, pelo que a rescisão contratual é medida que se impõe.
Sobre o tema, o art. 22, I e III da lei nº. 8.245/1991, dispõe: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (…) III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; Nesse viés, os incisos I e III são claros ao preverem que o locador deve responder pela manutenção do imóvel, mantendo-o apto ao uso que se destina, o que se mostra plenamente aplicável ao caso em comento, pois restou provado que os problemas estruturais estavam impossibilitando a continuidade da atividade empresarial do locatário.
Não bastasse, o contrato prevê em seu item XV. 3 que o locatário efetuou o pagamento de caução, o que deveria ser devolvido ao final do contrato, o que, segundo consta na defesa, não foi feito: “XV.3: O locatário pagou a caução de R$ 1.000,00 (hum mil reais) referente ao primeiro mês do contrato a qual será devolvida ao final deste, não tendo nenhum direito a título deste propósito.” Nesse contexto, as circunstâncias trazidas aos autos são capazes de conduzir à conclusão de que o locador deu causa a rescisão do contrato.
Analisados os fatos, passo a análise dos pedidos.
Quanto à cobrança de aluguéis supostamente atrasados e multa compensatória, entendo sem razão, pois restou claro que o locador deu causa à rescisão, pois não procedeu com os reparos estruturais.
Ademais, ficou demonstrado que o imóvel foi desocupado no dia 03/04/19 e não no dia 10/05/19, conforme narra o autor.
De mais a mais, o requerente não demonstrou que procedeu com a devolução do valor da caução de R$ 1.000,00 (um mil reais), tampouco se manifestou em audiência sobre tal alegativa, pelo que considero-a verdadeira.
Quanto à cobrança de R$ 3.897,13 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e treze centavos), a título de IPTU atrasado, e R$ 3.641,66 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) a título de multa compensatória, bem como R$ 1.846,10 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios, INDEFIRO.
Explico.
Em relação aos honorários advocatícios, somente seriam devidos caso houvesse atraso no pagamento dos aluguéis, o que, demonstrado nos autos, não ocorreu.
No que diz respeito ao IPTU, entendo indevido, pois o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que emitiu as referidas guias ao exequente, constando no extrato de débitos várias parcelas anteriores à locação, om parcelas em aberto desde maio/13, totalizando o valor de R$ 21.957,22.
Nesse viés, não havendo qualquer prova acerca do alegado descumprimento contratual por parte do reclamado, não há que se falar em pagamento dos valores constates na planilha anexada à exordial, pelo que a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente.
Não obstante, entendo que a parte autora agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, incorrendo em litigância de má-fé.
Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
E a Lei nº 9.099/95 disciplina que: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desse modo, a parte reclamante deve ser penalizada com o pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, declarando a cobrança do valor inexistente.
Ademais, condeno a parte autora a pagar uma multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) do valor da causa corrigido, custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) também sobre o valor atualizado da causa, penalidades essas a serem calculadas em momento oportuno.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli.
Titular do 11º JECRC.” São Luís, 18 de fevereiro de 2021 CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor Judicial -
18/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2020 08:29
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/10/2020 12:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/09/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 12:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/10/2020 12:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 22:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/06/2020 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/04/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/02/2020 09:15
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2020 09:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/04/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/02/2020 19:12
Juntada de petição
-
04/11/2019 11:09
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2019 11:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/02/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/11/2019 15:09
Juntada de petição
-
11/10/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 11:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/11/2019 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/10/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 19:02
Juntada de petição
-
23/09/2019 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 19:27
Juntada de diligência
-
30/08/2019 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/10/2019 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/08/2019 10:14
Outras Decisões
-
14/08/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/07/2019 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
25/07/2019 00:58
Juntada de contestação
-
20/06/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 11:04
Juntada de diligência
-
31/05/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/07/2019 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/05/2019 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833740-59.2020.8.10.0001
Silviene Silva Everton
Sergio Adrianny da Silva Sousa
Advogado: Wellyngton Glayber Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 17:34
Processo nº 0000152-44.2020.8.10.0147
Antonio Luiz Ferreira Velozo
Erivaldo Correia Lima
Advogado: Gerson de Oliveira Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 00:00
Processo nº 0000098-92.2012.8.10.0039
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Inaldo Aguiar Brito
Advogado: Annabel Goncalves Barros Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2012 00:00
Processo nº 0850972-21.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Heliton da Silva Rodrigues
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 17:03
Processo nº 0847524-11.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Lojas Insinuante LTDA
Advogado: Leonardo de Lima Naves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2017 14:41