TJMA - 0000098-92.2012.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
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23/07/2022 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 16:42
Juntada de petição
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04/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
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04/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:51
Decorrido prazo de ANNABEL GONCALVES BARROS COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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20/02/2021 16:02
Juntada de petição
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20/02/2021 15:53
Juntada de petição
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19/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000098-92.2012.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: INALDO AGUIAR BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: ANNABEL GONCALVES BARROS COSTA - MA8939 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de INALDO AGUIAR BRITO, ex-Presidente da Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues/MA, com o objetivo de cobrar/executar a multa aplicada ao executado no Acórdão PL/TCE nº 059/2005.
A parte executada foi devidamente citada.
Instado a se manifestar, a parte exequente pleiteou a declaração de extinção do feito ante sua ilegitimidade ativa, reconhecida pelo STF em julgamento com repercussão geral.
Com a migração dos autos e intimação das partes, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, sabe-se que a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado não é de competência do Ministério Público, na forma do julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no qual declarou sua ilegitimidade ativa, conforme ementa abaixo: “Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2.
Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )” Essa decisão foi prolatada pelo STF em 02/10/2014, data posterior a distribuição do feito, no entanto, diante do efeito erga omnes das decisões do STF em matéria de repercussão geral e devido o que dispõe o Código de Processo Civil, resta ao juízo seguir o entendimento do STF, situação que não ofenda o livre convencimento do magistrado: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Assim, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, declaro que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para executar a multa aplicada pelo TCE/MA.
Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 330, II que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, o que se verifica nos autos conforme entendimento do STF.
Registre-se que a ilegitimidade ativa é insanável, cabendo aos legitimados promover nova ação executiva se assim entender e couber, razão pela qual INDEFIRO o pedido de intimação formulado na petição retro.
ISSO POSTO, na forma do entendimento da repercussão geral, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual executar multa administrativa imposta pelo TCE, bem como diante da inexistência de atos de improbidade administrativa (falta de justa causa).
Oficie-se, com cópia dos autos, à Procuradoria do Estado e à Procuradoria Municipal de Lago dos Rodrigues/Ma, para fins tomar as providências cabíveis quanto a execução da multa imposta ao executado.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/02/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2020 09:56
Conclusos para decisão
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18/02/2020 05:13
Decorrido prazo de ANNABEL GONCALVES BARROS COSTA em 17/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 10:11
Juntada de petição
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30/01/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
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21/01/2020 08:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2020 08:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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