TJMA - 0800684-05.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 16:45
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 10:55
Homologada a Transação
-
14/05/2021 08:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 05:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 05:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:42
Juntada de petição
-
23/04/2021 11:54
Juntada de termo
-
17/04/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 13:37
Juntada de Ofício
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26/03/2021 03:40
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 10:56
Juntada de petição
-
25/03/2021 07:27
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800684-05.2020.8.10.0011 FASE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTES: RAMILTON LEITE ROSA, ROSIEL JOHNSON DO NASCIMENTO E JANAÍNA CÂMARA NASCIMENTO ADVOGADA DOS EXEQUENTES: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 9.356 1ª EXECUTADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO DA 1ª EXECUTADA: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129.459 2ª EXECUTADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DA 2ª EXECUTADA: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13.871-A DESPACHO: Sentença transitada em julgado e sem requerimento de pagamento voluntário até o presente. Assim, DETERMINO: 1. Intimem-se os Exequentes para, no prazo de 10(dez) dias, requererem a execução apresentando a planilha de cálculos do débito atualizada. Sem manifestação, coloquem-se os autos no arquivo provisório, até que haja interesse dos Exequentes ou até a próxima correição. 2.
Cumprido do item 1, intimem-se as Executadas para, no prazo de 15(quinze) dias, procederem ao pagamento voluntário (CPC, art. 523), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, oporem Embargos à Execução - CPC, art. 525. 3. Procedido ao pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, em até 05 (cinco) dias, informe a este Juízo os dados bancários a propiciar a transferência do numerário depositado que pode ser do Advogado (desde que haja poderes na Procuração), de terceiros (com anuência do Autor) e do próprio autor. 4.
Não havendo qualquer manifestação da Executada, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou bens de propriedade das Executadas.
Serve este despacho de mandado/carta de intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
24/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:38
Juntada de petição
-
23/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800684-05.2020.8.10.0011 FASE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTES: RAMILTON LEITE ROSA, ROSIEL JOHNSON DO NASCIMENTO E JANAÍNA CÂMARA NASCIMENTO ADVOGADA DOS EXEQUENTES: SUELLEN OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 9.356 1ª EXECUTADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO DA 1ª EXECUTADA: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129.459 2ª EXECUTADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DA 2ª EXECUTADA: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13.871-A DESPACHO: Sentença transitada em julgado e sem requerimento de pagamento voluntário até o presente. Assim, DETERMINO: 1. Intimem-se os Exequentes para, no prazo de 10(dez) dias, requererem a execução apresentando a planilha de cálculos do débito atualizada. Sem manifestação, coloquem-se os autos no arquivo provisório, até que haja interesse dos Exequentes ou até a próxima correição. 2.
Cumprido do item 1, intimem-se as Executadas para, no prazo de 15(quinze) dias, procederem ao pagamento voluntário (CPC, art. 523), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, oporem Embargos à Execução - CPC, art. 525. 3. Procedido ao pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, em até 05 (cinco) dias, informe a este Juízo os dados bancários a propiciar a transferência do numerário depositado que pode ser do Advogado (desde que haja poderes na Procuração), de terceiros (com anuência do Autor) e do próprio autor. 4.
Não havendo qualquer manifestação da Executada, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou bens de propriedade das Executadas.
Serve este despacho de mandado/carta de intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
19/03/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:27
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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18/03/2021 10:53
Decorrido prazo de JANAINA CAMARA NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:53
Decorrido prazo de RAMILTON LEITE ROSA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:41
Decorrido prazo de ROSIEL JOHNSON DO NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:02
Decorrido prazo de JANAINA CAMARA NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de ROSIEL JOHNSON DO NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:03
Decorrido prazo de RAMILTON LEITE ROSA em 09/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 12:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:00
Decorrido prazo de RAMILTON LEITE ROSA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800674-58.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉRAS ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/MA 13871-A EMBARGADOS: RAMILTON LEITE ROSA, ROSIEL JOHNSON DO NASCIMENTO, JANAINA CAMARA NASCIMENTO ADVOGADA: SUELLEN OLIVEIRA LIMA OAB/MA 9356 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pugna a Embargante pelo acolhimento dos Declaratórios na intenção de ver suprimido determinado trecho da Sentença que, no seu entender, "constitui julgamento extra petita".
As hipóteses de cabimento dos presentes Embargos estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (LJE, art. 48) e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, pelo simples fato de a Embargante não ter justificado o seu pedido em nenhuma dessas hipóteses, ele não merece acolhida.
Contudo, por amor ao debate, esclareço, como aliás fiz questão de citar no dispositivo da Sentença o art. 6º da Lei 9.099/95, que o trecho impugnado encontra total amparo na legislação de regência, porquanto reconheço o direito dos Embargados a partir da análise jurídica dos pedidos formulados.
De qualquer sorte, por conta da aplicação da Lei 14046/2020, o direito à manutenção das passagens dos Requerentes é incontestável e independente da sua declaração por este Juízo.
Diante de tais argumentos, estes Embargos não se prestam para veicular o inconformismo da Embargante quanto à conclusão da Sentença, cabendo-lhe manejar o recurso que possibilite a rediscussão da matéria.
Sendo assim, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho, na íntegra, a decisão embargada.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJe.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
01/03/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:14
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2021 04:49
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N. º 0800684-05.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE – 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO – RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG 129.459 EMBARGADOS – RAMILTON LEITE ROSA, ROSIEL JOHNSON DO NASCIMENTO E JANAÍNA CÂMARA NASCIMENTO ADVOGADA – SUELLEN OLIVEIRA LIMA COIMBRA OAB/MA 9356 SENTENÇA: Cuidam os autos de Embargos Declaratórios, opostos pela Requerida, alegando que suposta omissão na sentença “em contrapartida com a Lei 14046/2020.
Para acolhimento dos Embargos de Declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Deve-se invocar a efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e a sua real existência é requisito para a procedência dos embargos, conforme art. 48 e seguintes da Lei 9.099/95 (CPC, art. 1022).
Todavia, analisando os autos, verifico que razão não assiste à Embargante, visto que a sentença impugnada encontra-se em total consonância com os arts. 39 da Lei 9.099/95 e 489 do CPC, analisando a questão pormenorizadamente. É que, finda a instrução, mesmo reconhecendo do direito dos Embargados ao reagendamento do pacote de turismo a teor do que prescreve a Lei 14046/2020, ficou constada a falha na prestação dos serviços prestados pela Embargante, ao não garantir, na forma da legislação por ela própria citada, o direito que só foi reconhecido na sentença.
Pontuou-se, naquela ocasião, que a Embargada “teve tempo necessário para o cumprimento da lei, para a remarcação das passagens, não havendo comprovação de contato com os Autores para tal fim, mesmo provocada administrativamente, necessitando que buscassem a Justiça para ver prevalecer seus direitos, razão pela qual reconheço o dano moral (...)”.
Verifica-se, portanto, que a Sentença embargada não desrespeitou a legislação de regência, já que a condenação por danos morais foi provocada pela omissão da Empresa, quando provocada pelos consumidores.
Conclui-se que a Embargante deseja, em verdade, rediscutir matéria já devidamente decidida, algo que só pode ser feito mediante recurso específico.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante consiste em tentativa de rediscussão de matéria já decidida e suficientemente fundamentada no acórdão embargado, conforme explicitamente constou na ementa e no voto. (...) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1814919/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 28/10/2020) Ante o exposto, CONHEÇO, MAS NÃO ACOLHO OS DECLARATÓRIOS.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se via DJe.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
19/02/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 19:09
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2021 14:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/02/2021 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
10/02/2021 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2021 17:17
Juntada de petição
-
06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:13
Juntada de contestação
-
19/01/2021 08:24
Juntada de termo
-
19/01/2021 08:18
Juntada de termo
-
19/12/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
16/12/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 22:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/12/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:27
Juntada de petição
-
01/12/2020 02:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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