TJMA - 0800191-58.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 23:27
Juntada de petição
-
11/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:14
Juntada de petição
-
21/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 09:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2024 17:00
Juntada de petição
-
20/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
18/12/2023 10:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/11/2023 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 22:04
Juntada de petição
-
17/03/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
17/03/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
14/12/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:12
Juntada de petição
-
01/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 00:03
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
12/04/2022 10:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/03/2022 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 02:06
Juntada de petição
-
19/10/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
19/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800191-58.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EURIDES SANTOS MEDEIROS Advogado(s) do Requerente: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Requerido: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade , devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Açailândia-MA,14 de outubro de 2021. LILIANE MARIA SILVA PEREIRA Assinado Digitalmente -
14/10/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:45
Juntada de petição
-
31/07/2021 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/07/2021 23:59.
-
17/05/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:45
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0800191-58.2021.8.10.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: EURIDES SANTOS MEDEIROS ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO EURIDES SANTOS MEDEIROS ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
17/02/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:23
Juntada de termo
-
20/01/2021 00:59
Juntada de petição
-
15/01/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014714-21.2014.8.10.0001
Aline Soares de Azevedo Fernandes de Ara...
Hospital Udi
Advogado: Klayton Noboru Passos Nishiwaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2014 00:00
Processo nº 0800035-58.2017.8.10.0039
Antonia Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Caio Alves Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2017 20:44
Processo nº 0811456-91.2019.8.10.0001
Carlos Cesar Amorim de Freitas
Levcred Consultoria e Participacoes LTDA...
Advogado: Solange Calegaro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2019 13:22
Processo nº 0800272-54.2020.8.10.0050
Juvenal Pinheiro Vieira - ME
Alexsandro Marques Santos
Advogado: Marcus Vinicius Alencar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 11:40
Processo nº 0800684-05.2020.8.10.0011
Janaina Camara Nascimento
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Suellen Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 15:16