TJMA - 0841358-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2025 11:30 Juntada de petição 
- 
                                            25/09/2025 02:09 Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 24/09/2025 23:59. 
- 
                                            25/09/2025 02:09 Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SILVA BUNA em 24/09/2025 23:59. 
- 
                                            24/09/2025 15:30 Juntada de petição 
- 
                                            24/09/2025 14:14 Juntada de petição 
- 
                                            02/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            29/08/2025 14:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/08/2025 09:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/08/2025 22:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/08/2025 06:36 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 01:05 Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            21/08/2025 01:05 Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SILVA BUNA em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            21/08/2025 01:05 Decorrido prazo de ALESSANDRA COELHO em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 11:06 Juntada de petição 
- 
                                            30/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
- 
                                            30/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 18:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/07/2025 17:23 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            09/07/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO SILVA BUNA em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 00:11 Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 00:11 Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 02:40 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            28/06/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            17/06/2025 14:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/06/2025 09:44 Juntada de petição 
- 
                                            09/06/2025 15:45 Juntada de petição 
- 
                                            06/06/2025 10:00 Juntada de petição 
- 
                                            21/05/2025 18:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/05/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2025 18:16 Juntada de petição 
- 
                                            21/03/2025 18:38 Juntada de petição 
- 
                                            14/02/2025 14:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2025 14:04 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
- 
                                            14/02/2025 14:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            13/02/2025 14:59 Juntada de petição 
- 
                                            13/02/2025 13:17 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
- 
                                            07/02/2025 22:23 Decorrido prazo de GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 22:23 Decorrido prazo de ALESSANDRA COELHO em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 22:23 Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 00:31 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
- 
                                            17/12/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
- 
                                            13/12/2024 07:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/12/2024 10:53 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            10/09/2024 13:05 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/09/2024 08:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 04:26 Decorrido prazo de GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            19/08/2024 18:07 Juntada de petição 
- 
                                            13/08/2024 15:54 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2024 01:11 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
- 
                                            07/08/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            05/08/2024 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/07/2024 09:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            29/04/2024 17:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/04/2024 14:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2024 00:13 Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 26/03/2024 23:59. 
- 
                                            27/03/2024 00:13 Decorrido prazo de GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO em 26/03/2024 23:59. 
- 
                                            20/03/2024 17:58 Juntada de petição 
- 
                                            05/03/2024 02:07 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
- 
                                            05/03/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/02/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/12/2023 16:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2023 17:06 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            09/11/2023 15:54 Juntada de petição 
- 
                                            09/11/2023 15:40 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 15:00, 13ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            09/11/2023 15:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 13ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            19/10/2023 00:35 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
- 
                                            19/10/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
- 
                                            18/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841358-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ABREU ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA COELHO - OAB/MA 23405 REU: VILLAGE DEL ESTE IV, D T ALMEIDA DE SOUSA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA PINHEIRO AMORIM - OAB/MA 10645-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - OAB/MA 21314 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos ID 98628470, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 17 de outubro de 2023.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
- 
                                            17/10/2023 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/10/2023 07:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2023 15:14 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís 
- 
                                            16/10/2023 15:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            16/10/2023 15:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
- 
                                            16/10/2023 15:14 Conciliação infrutífera 
- 
                                            16/10/2023 15:08 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
- 
                                            16/10/2023 15:06 Recebidos os autos. 
- 
                                            16/10/2023 15:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
- 
                                            16/10/2023 15:04 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís 
- 
                                            16/10/2023 15:04 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            16/10/2023 15:03 Recebidos os autos. 
- 
                                            16/10/2023 15:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
- 
                                            16/10/2023 14:58 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
- 
                                            16/10/2023 14:45 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís 
- 
                                            16/10/2023 14:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            16/10/2023 14:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/10/2023 14:35 Recebidos os autos. 
- 
                                            13/10/2023 14:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
- 
                                            12/10/2023 06:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2023 08:10 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2023 08:05 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            16/08/2023 08:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2023 17:39 Juntada de petição 
- 
                                            18/07/2023 16:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/07/2023 17:37 Juntada de petição 
- 
                                            05/07/2023 00:31 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
- 
                                            05/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
- 
                                            04/07/2023 09:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841358-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ABREU ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA COELHO - OAB MA23405 REU: VILLAGE DEL ESTE IV, D T ALMEIDA DE SOUSA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - OAB MA21314 DESPACHO Considerando que a parte Requerida pugna, em sede de contestação ID 75092824, pela designação de audiência de conciliação, bem como que o Código de Processo Civil estimula a autocomposição, com vistas a ampliar a cultura da pacificação, aduzindo no parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, acolho o pedido e designo audiência de conciliação para o ocorrer no Centro de Conciliação - CEJUSC em data a ser designada.
 
 Intimem-se as partes, inclusive pessoalmente a ré revel VILLAGE DEL ESTE IV, podendo serem representadas por advogados com poderes para transigir.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 16/08/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
 
 Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
 
 São Luís/MA, 3 de julho de 2023.
 
 EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432
- 
                                            03/07/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/07/2023 10:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/07/2023 10:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2023 09:22 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
- 
                                            15/06/2023 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2023 16:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/05/2023 02:08 Decorrido prazo de VILLAGE DEL ESTE IV em 23/05/2023 23:59. 
- 
                                            23/05/2023 18:26 Juntada de petição 
- 
                                            02/05/2023 00:34 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
- 
                                            29/04/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
- 
                                            29/04/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
- 
                                            29/04/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
- 
                                            28/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841358-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ABREU ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA COELHO - OAB/MA 23405 REU: VILLAGE DEL ESTE IV, D T ALMEIDA DE SOUSA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - OAB/MA 21314 DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, conclusos para decisão de saneamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como Carta/Mandado/Ofício.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
- 
                                            27/04/2023 20:05 Juntada de petição 
- 
                                            27/04/2023 18:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/04/2023 21:41 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            14/12/2022 11:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/12/2022 22:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/12/2022 09:51 Decorrido prazo de GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            07/12/2022 09:51 Decorrido prazo de VILLAGE DEL ESTE IV em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            03/12/2022 10:10 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
- 
                                            03/12/2022 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
- 
                                            11/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841358-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ABREU ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA COELHO - OAB/MA23405 REU: VILLAGE DEL ESTE IV, D T ALMEIDA DE SOUSA EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - OAB/MA21314 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, CONDOMÍNIO VILLAGE DEL ESTE IV, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
 
 Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, CONDOMÍNIO VILLAGE DEL ESTE IV, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, vez que há pluralidade um réus, e um deles contestou.( Art. 345, I do CPC).
 
 Nesse sentido, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
- 
                                            10/11/2022 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2022 17:04 Juntada de petição 
- 
                                            26/10/2022 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2022 10:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2022 22:09 Juntada de petição 
- 
                                            02/09/2022 18:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/09/2022 18:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/09/2022 16:41 Juntada de petição 
- 
                                            31/08/2022 16:07 Juntada de contestação 
- 
                                            22/08/2022 23:30 Decorrido prazo de ALESSANDRA COELHO em 17/08/2022 23:59. 
- 
                                            09/08/2022 14:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/08/2022 14:38 Juntada de diligência 
- 
                                            09/08/2022 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/08/2022 14:22 Juntada de diligência 
- 
                                            09/08/2022 06:38 Publicado Intimação em 09/08/2022. 
- 
                                            09/08/2022 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
- 
                                            08/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841358-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ABREU ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRA COELHO - OAB/MA23405 REU: VILLAGE DEL ESTE IV, D T ALMEIDA DE SOUSA EIRELI - ME DECISÃO ALEXSANDRO ABREU ROCHA ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação da Tutela em face de CONDOMÍNIO VILLAGE DEL ESTE IV e SGS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO.
 
 Narra a inicial, em suma, que o Autor é proprietário de uma unidade residencial no CONDOMÍNIO VILLAGE DEL ESTE IV, primeira Requerida.
 
 Relata que a empresa SGS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO é contratada pelo próprio condomínio réu para ser responsável pela administração e cobrança das taxas condominiais.
 
 Explica que o Autor tem adimplido mensalmente com as taxas condominiais, apesar de, por motivos alheios a sua vontade, algumas vezes realizar o pagamento após o vencimento.
 
 Reclama que o autor vem sendo surpreendido e importunado com inúmeras e insistentes cobranças da taxa condominial referente ao mês de fevereiro de 2021, com vencimento em 10/03/2021, apesar de ter pago tal taxa.
 
 O Autor procurou o síndico do condomínio e informou sobre o que vinha ocorrendo, mostrou o comprovante de pagamento, que em resposta prometeu resolver a situação.
 
 Ocorre que, o Autor foi informado que seria realizado Assembleia Geral Extraordinária em 01 de julho de 2022, a pauta da referida Assembleia, incluía a votação para a implantação do mercadinho do Mateus no condomínio (edital de convocação anexo aos autos), tendo o Autor interesse em participar, discutir e votar.
 
 Reclama que ao tentar participar da Assembleia, o Autor fora informado que não poderia assinar a ata e tão pouco votar, pois constava uma taxa condominial em aberto, o Demandante questionou qual fatura seria, sendo informado que se tratava da fatura do mês de fevereiro de 2021,com vencimento em 10/03/2021 (vídeo do momento juntado aos autos).
 
 O Autor ciente de que havia realizado o pagamento da referida taxa, questionou e mesmo assim não foi permitido a sua assinatura da ata, portanto não poderia votar na Assembleia.
 
 Relata que mesmo após toda essa situação, a taxa condominial continuou em aberto no sistema da empresa, não sendo realizada a baixa, permanecendo a cobrança tanto no aplicativo do condomínio, como na fatura posterior recebida.
 
 Requer a concessão da antecipação da tutela, para determinar que as empresas demandadas se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, os pleitos de urgência merecem guarida apenas em partes.
 
 Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o Autor revela não possui débitos em aberto junto ao Condomínio (ID 72132925), de modo que, sumariamente, não há como observar motivo para que existam cobrança em face do Requerente.
 
 Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer o autor, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista que seu nome pode ser negativado por um débito supostamente inválido.
 
 Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, as requeridas podem se utilizar de todos os meios para cobrar o Autor caso o débito esteja em aberto com razão.
 
 Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que as requeridas não procedam inscrição do nome do Requerente em cadastros de inadimplentes até o julgamento do mérito da presente ação relativo a taxa de condomínio do mês de fevereiro/2021, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitando a incidência em 30 (trinta) dias.
 
 Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
 
 Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
 
 Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
 
 Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, somente em relação as custas iniciais (art. 98, § 5º do CPC).
 
 Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
 
 No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
 
 Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
 
 Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como Carta/Mandado/Ofício.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
- 
                                            05/08/2022 11:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/08/2022 11:50 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/08/2022 11:50 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/08/2022 10:12 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            22/07/2022 17:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2022 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-39.2012.8.10.0036
Ministerio da Economia - Mf Procuradoria...
Benedito Barbosa Moreira e Cia LTDA - ME
Advogado: Francisco de Assis Almeida Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2012 00:00
Processo nº 0801022-48.2022.8.10.0030
Otavio Damasceno Torres
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Elson Soares Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:51
Processo nº 0800758-97.2022.8.10.0008
Sandra Maria Lindoso Correa
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago da Silva Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 09:32
Processo nº 0802169-07.2019.8.10.0098
Maria Amelia Carvalho Mota
Banco Bmg SA
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 10:39
Processo nº 0813945-52.2017.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
H Pessoa de Abreu - ME
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2017 13:56