TJMA - 0800919-66.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:07
Juntada de diligência
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23/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:07
Juntada de diligência
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28/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:07
Juntada de termo
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06/06/2024 17:06
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:04
Juntada de petição
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05/03/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
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03/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800919-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 REQUERIDO(A): IGOR LUSTOSA DIAS DECISÃO: Vistos, etc.
Considerando que após o bloqueio de valores na conta do executado (ids 40897446 e 41822747), a presente execução foi extinta, vez que houve o cumprimento integral da obrigação por pagamento voluntário (41023628), resta pendente apenas a liberação dos valores bloqueados nas contas do executado, conforme já havia, inclusive, sido solicitado pela parte exequente.
Diante disso, determino o imediato desbloqueio de eventuais constrições nas contas bancárias do executado relativos a este processo.
Em seguida, certifique-se nos autos o cumprimento da diligência e arquive-se.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 01/03/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
01/03/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 17:23
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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01/03/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 16:54
Outras Decisões
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01/03/2021 16:48
Juntada de petição
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01/03/2021 16:39
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:29
Processo Desarquivado
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23/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800919-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 REQUERIDO(A): IGOR LUSTOSA DIAS SENTENÇA “Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o réu, reconhecendo a procedência do pleito do exequente, depositou, na consta deste, o exato valor solicitado à inicial, conforme documentos juntados.
Estabelece o art. 924, inciso II do CPC, que a execução será extinta quando for satisfeita a obrigação.
Dessa forma, com base no artigo 925c/c 924, II, todos do CPC, Declaro extinta a presente execução, para que surta seus juridicos e legais efeitos.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se e arquive-se.
São Luis, 17/02/2021 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo: -
18/02/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 10:29
Juntada de termo
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10/02/2021 14:20
Juntada de petição
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09/02/2021 13:06
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
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02/12/2020 05:29
Decorrido prazo de IGOR LUSTOSA DIAS em 01/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2020 16:39
Juntada de diligência
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25/11/2020 08:37
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:35
Expedição de Mandado.
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15/11/2020 10:15
Juntada de Carta ou Mandado
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12/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
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01/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
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01/08/2020 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 01:48
Decorrido prazo de PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE em 01/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 17:24
Conclusos para despacho
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12/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
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12/06/2020 16:23
Juntada de petição
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04/06/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 17:23
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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