TJMA - 0800195-42.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 11:03
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:15
Decorrido prazo de ERONILDE DE BRITO RAMOS em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800195-42.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ERONILDE DE BRITO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE RAMOS BRANDAO - OAB/MA:21364 Promovido: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB/PE:23255 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Eronilde de Brito Ramos em desfavor do Banco CSF S/A, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
No caso, sustenta a parte requerente que a ré teria agido de forma abusiva, ao encaminhar, sem sua solicitação, um cartão de crédito em seu nome.
A parte requerida, por sua vez, alega ausência do dever de indenizar, uma vez que não teria praticado nenhum ato abusivo, tendo em vista que foi solicitado pela autora.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a parte autora não solicitou o pedido de cartão junto a empresa ré.
Por outro lado, a parte ré não comprou a solicitação do cartão por parte da autora, vez que não juntou aos autos quaisquer documento.
Com efeito, o CDC, na seção destinada às práticas abusivas, veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia, conforme preceitua o art. 39, II, do estatuto consumerista.
Todavia, para a configuração do dano moral deve estar presente alguma outra situação que configure a abusividade, não bastando apenas o envio do produto sem solicitação, até mesmo porque isso pode caracterizar prática publicitária aceitável, cabendo o consumidor desbloquear o cartão, caso queira.
Por outro lado, situação distinta seria o envio de cartão sem solicitação acompanhado de faturas de anuidade, o que geraria dano moral, mas não é o caso dos autos.
Assim, considerando que no caso dos autos a autora recebeu o cartão bloqueado, não promoveu seu desbloqueio e tampouco o utilizou, não recebendo qualquer outra fatura ou documento a ele relativo, tenho que não houve ofensa aos direitos da personalidade ou transtornos capazes de abalar o cotidiano da autora a ponto de conceder-lhe indenização por dano extrapatrimonial.
Desse modo, a improcedência dos pedidos contantes na petição inicial é medida que se impõe.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/02/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 16:51
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2020 10:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/11/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 16:38
Juntada de petição
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21/11/2020 03:31
Decorrido prazo de ERONILDE DE BRITO RAMOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:27
Decorrido prazo de ERONILDE DE BRITO RAMOS em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:54
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/10/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 18:46
Conclusos para despacho
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17/09/2020 18:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/09/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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16/09/2020 16:15
Juntada de petição
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11/09/2020 07:29
Juntada de petição
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04/08/2020 03:01
Decorrido prazo de ERONILDE DE BRITO RAMOS em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 17:52
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/07/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
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15/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:58
Juntada de petição
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01/06/2020 16:47
Juntada de petição
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27/04/2020 08:39
Juntada de contestação
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14/04/2020 16:45
Juntada de petição
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26/03/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/04/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
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20/03/2020 05:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:07
Decorrido prazo de ERONILDE DE BRITO RAMOS em 18/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/02/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 15:35
Conclusos para despacho
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25/01/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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