TJMA - 0800398-42.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 09/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 22:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 18:03
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
25/03/2021 11:48
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800398-42.2020.8.10.0103 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerentes: Eva Martins da Silva Requerida: Banco Cetelem S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Participantes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Preposto: Mire Paulo Cabral, CPF nº *62.***.*73-64.
Advogado: Dra.
Luciana Mesquita Santos, OAB/PI 19187.
Requerente: Deusimar de Sousa.
Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Jinkgins Reis, OAB/MA 13819 Natureza da Audiência: UNA Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA.
Data: 17 de março de 2021, às 08h:10min. ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e um, no local e à hora designados o MM juiz Dr.
Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou a presença do(a) Ré(u), atráves de seu preposto e advogada. com a participação através da sala de videoconferência, considerando a suspensão das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme portaria GP 223/2021.
Consigno que não houve solicitação para ingresso na sala de videoconferência por parte do requerente e seu causídico, muito embora o despacho que designou a presente audiência previu sua realização em tal modalidade.
Aberta a audiência, antes de iniciar a instrução, o MM.
Juiz de Direito tentou a conciliação, mas não obteve êxito, face a ausência da parte requerente.
Em que pese a ausência da requerente, tal fato não acarretou por si só prejuízo em seu favor, visto que o banco demandado anexou cópia do contrato (ID nº 42538847).
Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Deliberação: “SENTENÇA - Relatório dispensado – Fundamentação - O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte Requerente em decorrência da aquisição ou não de reserva de margem de crédito consignável. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Em sede de Contestação (ID nº 424538846), o banco demandado pleiteou o acolhimento da preliminar de decadência, visto que o contrato foi firmado em 2017 e o ingresso da ação ocorreu em 2020.
Afasto tal preliminar, visto que a pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos presente no art. 178, II do CC.
Ainda que assim o fosse, o prazo decadencial previsto no referido dispositivo é de 04 anos, o que não transcorreu quando do ingresso da ação, visto que a contratação ocorreu em 10.03.2017.
Compulsando os autos, observo que o banco demandado anexou ficha proposta de adesão ao cartão de crédito de consignado, supostamente, assinados pela parte autora (ID nº 42538847).
Ainda que parte autora sustente a adesão, pleiteando a anulação do contrato por inobservância dos requisitos legais do negócio jurídico, entendo por necessária, o ajuizamento da ação pelo rito comum do CPC, onde se discutirá o dever de informação por parte do banco demandado, bem como, se necessário, a realização de perícia.
Considerando, portanto, que eventual perícia não pode ser realizada em sede de Juizados Especiais, porquanto viola o preceito legal que preconiza que os Juizados têm competência para o processamento e julgamento apenas das causas de menor complexidade.
Destaca-se, nesse ínterim, que a perícia grafotécnica não é aquela inquirição de técnicos a que se refere o art. 35 da Lei 9.099/95, mas uma perícia formal, com suspensão da audiência, elaboração de laudo, etc.
Desta feita, mostrando-se essencial, no presente caso, o referido exame pericial, por não ser possível ter certeza de que a assinatura do contrato firmado entre as partes é falsa, e sendo o mesmo incabível no âmbito do juizado especial, não resta dúvida que este Juizado é incompetente para o julgamento do feito.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95, ante a incompatibilidade da produção da prova com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis que prestigia os princípios da celeridade e da simplicidade. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005769-87.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 26.06.2015). Nesse contexto, para dirimir qualquer dúvida e não proferir sentença injusta, imperiosa é a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa. III – Dispositivo –
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimados os presentes.
Pulique-se em nome do autor.
ANEXE AOS AUTOS A MÍDIA DA AUDIÊNCIA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Obs. A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
19/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/03/2021 16:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 08:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
-
17/03/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:37
Juntada de petição
-
08/03/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:11
Juntada de petição
-
23/02/2021 04:55
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0800398-42.2020.8.10.0103 Requerente: EVA MARTINS DA SILVA Requerido: BANCO CETELEM S/A D E S P A C H O Considerando o teor da certidão de ID nº 4059593, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/03/2021, às 08h:10min a ser realizada na sala de audiências do Fórum local, de forma presencial. Caso o banco apresente contrato, o feito será extinto, vez que a perícia é inviável sob o rito dos juizados. Cumpra-se observando as disposições já lançadas no despacho de ID nº 36830406. Ademais, fica a parte autora obrigada a informar nos autos até a realização da audiência, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. À instituição financeira ciência que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada. Com a juntada do contrato, fica ciente o autor da incompetência do rito do juizados, pela necessidade de prova pericial. Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a possibilidade de agravamento dos casos de Covid, fica ressalvada a participação dos advogados e mesmo do magistrado por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: TJMA1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Uma via deste DESPACHO será utilizada como mandado de intimação e citação. Cumpra-se. Olho D'água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
19/02/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 08:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
03/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:57
Juntada de petição
-
20/07/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818668-35.2020.8.10.0000
Luiz Fernando Brito
Juizo de Direito da Vara Unica de Pastos...
Advogado: Renie Pereira de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 04:45
Processo nº 0800973-42.2020.8.10.0138
Ismael de Sousa Silva
Maria do Socorro Diniz Pereira
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 10:54
Processo nº 0827964-49.2018.8.10.0001
Distribuidora Nascente de Produtos de Li...
S. de M. Furtado de Sousa - ME
Advogado: Larissa de Oliveira Burgos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 17:13
Processo nº 0000787-68.2014.8.10.0039
Barberino e Barberino LTDA
Francisco Mesquita de Farias
Advogado: Guilherme Henrique Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2014 00:00
Processo nº 9000076-89.2013.8.10.0120
Juliana Rufina Oliveira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2013 00:00