TJMA - 0800973-42.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 06:13
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:39
Juntada de diligência
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01/10/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 21:39
Juntada de diligência
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16/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DINIZ PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 19:52
Juntada de diligência
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30/08/2022 06:49
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:35
Juntada de petição
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01/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:07
Juntada de petição
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02/03/2021 13:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DINIZ PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:30
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800973-42.2020.8.10.0138 Parte demandante/exequente: ISMAEL DE SOUSA SILVA Parte demandada/executado(a): MARIA DO SOCORRO DINIZ PEREIRA DESPACHO INICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Trata-se de pedido de execução de prestação alimentícia resultante do inadimplemento da obrigação alimentar por parte da executada.
Nesta senda, conforme consta na sentença acostada no ID nº 35752304 foi estipulado o valor de 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de pensão alimentícia ao menor.
Todavia, conforme consta na petição inicial, a ré não vem cumprindo com o estipulado na sentença, encontrando-se inadimplente em relação aos meses de junho de 2017 aos dias atuais.
Nesse sentido, o exequente pugnou pela execução dos alimentos. É o relatório.
Decido. 1.
DÉBITO ALIMENTAR Desta feita, observa-se que o réu encontra-se inadimplente desde junho de 2017 até os dias atuais, conforme consta na inicial.
Assim, considerando a regra do art. 528, § 7º do CPC/15, a dívida que autoriza a prisão civil do devedor envolve as 03 (três) últimas prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem durante o curso do processo executivo (Súmula nº 309, STJ).
Dessa forma, no vertente caso, o débito motivador de eventual prisão, em caso de inadimplemento, corresponde ao valor de R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), referente aos meses de setembro de 2020 a janeiro de 2021.
Por outro lado, a dívida referente aos meses de junho de 2017 a junho de 2020, que totaliza R$ 4.991,68 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) deverá ser cobrada por meio de execução regular, excluindo-se a possibilidade de prisão. 2.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS I) Cite-se a executada pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, (a) pagar o débito no valor de R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), bem como as prestações alimentares que se vencerem durante o curso do processo (b) provar que o fez ou (c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, caput, CPC/15); II) No caso de inadimplência relacionada ao débito de R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos),, referente aos meses de setembro/2020 a janeiro/2021, decreto a prisão domiciliar do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 6º da Recomendação nº 62/2020-CNJ, que recomendou aos magistrados com competência cível considerar a colocação das pessoas presas por dívida alimentícia em prisão domiciliar.
Expeça-se, para tanto, mandado de prisão, independente de nova determinação; III) Intima-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 4.991,68 (quatro mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), referente aos débitos alimentares dos meses de junho de 2017 a junho de 2020, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora relativo aos bens do executado, para fins da satisfação da obrigação, (art. 523, § 1º e 3º do NCPC) Após, conclusos. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO, CITAÇÃO E OFÍCIO, PARA TODOS OS FINS LEGAIS.
Cumpra-se.
Urbano Santos, 2021-02-04 17:11:41.258 GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos -
18/02/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
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18/09/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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