TJMA - 0808207-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCAS BRITO FERREIRA SOUSA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808207-04.2020.8.10.0000 – PJE.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): OSMAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO.
AGRAVADO: LUCAS BRITO FERREIRA SOUSA.
ADVOGADO (A): LETÍCIA SANTOS SABOIA (OAB MA 20885).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No tocante a ausência do trânsito em julgado do título e ao excesso de execução, as matérias não foram objeto da impugnação oferecida no primeiro grau nem da decisão agravada, não podendo ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
II.
Com relação a inexigibilidade do título executivo por ausência de intimação do Estado, resta evidente que a fazenda pública deve contestar o valor arbitrado ao defensor dativo em sede de impugnação à execução, como na espécie, quando ela é parte na ação, razão pela qual não houve violação ao contraditório ou a ampla defesa.
III.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, para manter a decisão agravada, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão proferida pelo Juízo de 7ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de cumprimento de sentença nº 0813612-18.2020.8.10.0001.
Em resumo, o Agravado ajuizou cumprimento de sentença visando receber honorários como advogado dativo, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), determinando a expedição de RPV – requisição de pequeno valor.
O Estado do Maranhão impugnou a execução, porém, a Magistrada a quo rejeitou o incidente e manteve a expedição de RPV.
Alega que o título é inexigível ante a ausência de citação/intimação Fazenda Pública para se manifestar sobre os honorários arbitrados, pois, o procedimento reclamava a citação pessoal do Estado do Maranhão, fato que não teria ocorrido na espécie.
Afirma, noutros termos, que o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em processos que correram à sua revelia e nos quais sequer foi citado para integrar o feito e exercer a ampla defesa e o contraditório no tocante à condenação em honorários advocatícios.
Desta forma, a decisão viola o art. 535, incisos I e III, do CPC, sendo totalmente nula a execução.
Diz que o tema 984 do STJ desvincula os magistrados da tabela de honorários, estabelecida unilateralmente pela OAB/MA.
Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos O pedido de efeito suspensivo foi postergado para o exame conjunto do mérito.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso dos autos, o agravante pretende reformar a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução dos honorários de defensor dativo.
No tocante a ausência do trânsito em julgado do título e ao excesso de execução, as matérias não foram objeto da impugnação oferecida no primeiro grau nem da decisão agravada, não podendo ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Com relação a inexigibilidade do título executivo por ausência de intimação do Estado, resta evidente que a fazenda pública deve contestar o valor arbitrado ao defensor dativo em sede de impugnação à execução, como na espécie, quando ela é parte na ação, razão pela qual não houve violação ao contraditório ou a ampla defesa.
Os honorários é direito do advogado, previsto no art. 22 do CPC, senão veja-se: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Sobre o assunto, o TJMA já decidiu: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II - a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – agravo de instrumento não provido.
TJMA.
PJENúmero do Processo:0808415-85.2020.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE)Data do registro do acórdão:20/10/2020Relator:CLEONES CARVALHO CUNHAData de abertura:03/07/2020Data do ementário:20/10/2020 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/02/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 18:41
Juntada de malote digital
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19/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2020 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2020 09:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2020 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 17:07
Juntada de contrarrazões
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04/09/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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02/09/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:07
Conclusos para decisão
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30/06/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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