TJMA - 0800275-19.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 11:41 Juntada de diligência 
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                                            23/04/2025 11:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 11:41 Juntada de diligência 
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                                            23/04/2025 11:40 Juntada de diligência 
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                                            23/04/2025 11:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 11:40 Juntada de diligência 
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                                            18/07/2023 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 10:07 Juntada de termo 
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                                            26/05/2023 11:01 Transitado em Julgado em 02/05/2023 
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                                            15/05/2023 11:11 Juntada de termo 
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                                            09/05/2023 00:45 Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº: 0800275-19.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAFAEL MORAES NUNES SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus Luiz Paulo Monteiro Amaral, Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
 
 A peça acusatória narrou, em síntese, que em 21 de julho de 2019, por volta das 21h30min, os acusados mataram a vítima Márcio Santos Barbosa, fato este ocorrido na Choperia 5 Estrelas, situada em Mirinzal/MA.
 
 Na ocasião, o réu Luiz Paulo Monteiro Amaral assegurou que a vítima teria tentado lhe atropelar, momento que o réu Rafael Moraes Nunes desferiu um soco no rosto da vítima e, sucessivamente, se iniciou uma luta corporal entre os denunciados e a vítima, que se encerrou no momento que o denunciado Luiz Paulo desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima, causando-lhe o óbito.
 
 A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 101/2019 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA.
 
 Decisão de Id. 44772714 – págs. 1/2, recebendo a denúncia e determinando a citação dos réus.
 
 Devidamente citado pessoalmente, o acusado Luiz Paulo Monteiro Amaral apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado por este Juízo.
 
 Considerando que os réus Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes não localizados pelo oficial de justiça, determinou-se a citação por edital.
 
 Apesar de citados via editalícia, os acusados Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes não apresentaram resposta à acusação e não constituíram advogado(a), conforme certidão de Id. 51697766, circunstância fática que deu casa ao desmembramento relação aos dois acusados supramencionados.
 
 Posteriormente, a SEAP informou o cumprimento do mandado de prisão expedido em face do réu Rafael Moraes Nunes e, por consequência, determinou-se o desmembramento do processo quanto ao acusado foragido Jailson Maia Nascimento e a citação pessoal do réu capturado, que permaneceu como o único acusado do processo criminal em epígrafe.
 
 Em seguida, houve apresentação de resposta à acusação, que não foi suficiente para a absolvição sumária do imputado.
 
 Designadas audiências de instrução e julgamento, ocasiões em que inquiriu-se testemunha de acusação e interrogou-se o acusado.
 
 Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado.
 
 A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP.
 
 Sucessivamente, proferiu-se decisão de pronúncia sem decotar qualificadora por motivo fútil (Id. 71798447).
 
 Recurso em sentido estrito protocolado pela defesa (Id. 72470727), que foi contrarrazoado pelo Ministério Público (Id. 75434309).
 
 Remeteram-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu o recurso e negou provimento, de sorte que foi mantida a decisão de pronúncia (Id. 85271620).
 
 Certificado o trânsito em julgado do acórdão (Id. 85271622), as partes foram intimadas para as providências de praxe (art. 422 do CPP).
 
 Ato contínuo, o Parquet protocolizou petição com o rol de testemunhas e requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais do pronunciado (Id. 88109258).
 
 A defesa, de igual modo, protocolizou petição com o rol de testemunhas (Id. 87587079).
 
 Na presente data, em Sessão do Tribunal do Júri, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada e realizado o interrogatório do réu, conforme registro em termo de julgamento e recurso audiovisual.
 
 Acusação e defesa sustentaram suas pretensões e teses em plenário, nos termos dos arts. 477 e 478, ambos do CPP, pelo tempo registrado em ata.
 
 Em seguida, formulados os quesitos, em termo próprio, lidos e esclarecidos, o Soberano Conselho de Sentença, reunido nesta sala, respondeu da seguinte forma: No tocante ao crime capitulado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, os jurados responderam positivamente, por maioria de votos, ao primeiro e segundo quesitos, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva.
 
 Ato contínuo, também por maioria, votaram “sim” ao terceiro quesito concernente à absolvição.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em reverência à garantia constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal/1988), os quesitos foram formulados conforme termos próprios e o Conselho de Sentença em relação ao réu Rafael Moraes Nunes, reconheceu a materialidade e autoria do crime, respondendo positivamente ao terceiro quesito da absolvição.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO À vista da decisão derivada da vontade soberana dos senhores jurados, DECLARO ABSOLVIDO o réu RAFAEL MORAES NUNES das penas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
 
 Oportunamente, atento aos atos praticados pelos defensores, sendo que o primeiro dativo ofereceu as alegações finais do réu na primeira fase e o segundo atuou na segunda fase do Tribunal do Júri, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
 
 Bruno Ricardo Nascimento Reis, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e em favor do Dr.
 
 Jurandy Silva, OAB/MA 12.436, no valor de R$ 12.760,00 (doze mil, setecentos e sessenta reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela.
 
 Dou esta sentença por publicada em plenário e dela notificados o Ministério Público, o acusado, a defesa e todos presentes a este ato.
 
 Sem prejuízo, PUBLIQUE-SE a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN.
 
 CUMPRA-SE.
 
 A presente sentença serve como mandado de intimação e ALVARÁ DE SOLTURA para o custodiado RAFAEL MORAES NUNES, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
 
 Mirinzal/MA, 25 de abril de 2023.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
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                                            06/05/2023 17:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2023 17:12 Juntada de termo 
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                                            06/05/2023 17:10 Juntada de termo 
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                                            06/05/2023 17:09 Juntada de termo 
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                                            06/05/2023 17:07 Juntada de termo 
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                                            27/04/2023 15:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/04/2023 15:09 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2023 11:24 Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 25/04/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            27/04/2023 11:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/04/2023 18:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 18:38 Juntada de diligência 
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                                            19/04/2023 18:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 18:32 Juntada de diligência 
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                                            18/04/2023 16:57 Juntada de Informações prestadas 
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                                            17/04/2023 16:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/04/2023 16:50 Juntada de diligência 
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                                            17/04/2023 16:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/04/2023 16:46 Juntada de diligência 
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                                            16/04/2023 16:07 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            16/04/2023 16:07 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            16/04/2023 11:34 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            16/04/2023 08:28 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            16/04/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            16/04/2023 08:28 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            16/04/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            15/04/2023 00:26 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            14/04/2023 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 17:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:51 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:47 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:40 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:38 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:34 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:32 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:30 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:28 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:26 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:23 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:21 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:18 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:15 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:13 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 17:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:11 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 16:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 16:09 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 16:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 16:06 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 16:04 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 16:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 16:00 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:58 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:56 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:54 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:51 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:46 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:43 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:42 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:40 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:25 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:23 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 15:17 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2023 08:27 Juntada de petição 
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                                            12/04/2023 08:25 Juntada de petição 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº: 0800275-19.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAFAEL MORAES NUNES DECISÃO Considerando que o exercício à distância, de forma remota, da defesa técnica do pronunciado configurar-se-á violação às garantias constitucionais do acusado, mormente a plenitude de defesa, INDEFIRO o pedido do defensor do dativo (Id. 89424522), sobretudo porque o pleito não tem amparo legal e/ou jurisprudencial, em que pese a nobre razão da impossibilidade de deslocamento exposta pelo causídico.
 
 Por oportuno, a fim de que o pronunciado tenha a devida assistência jurídica durante a Sessão do Júri até o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão, NOMEIO, para fins do art. 447 e seguintes do CPP, o Dr.
 
 Jurandy Silva, OAB/MA 12.436, que poderá ser intimado/notificado por qualquer meio idôneo de comunicação.
 
 Dê-se ciência ao acusado.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
 
 Mirinzal/MA, data do sistema.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
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                                            11/04/2023 19:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:38 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:30 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:30 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:30 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:30 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:30 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 19:15 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:31 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 18:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 18:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 18:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 15:20 Nomeado defensor dativo 
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                                            05/04/2023 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2023 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 14:34 Juntada de petição 
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                                            03/04/2023 20:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2023 15:10 Juntada de petição 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº: 0800275-19.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAFAEL MORAES NUNES DECISÃO SERVINDO COMO INTIMAÇÃO DA REDESIGNAÇÃO DA DATA SESSÃO DO JÚRI, BEM COMO, DA DATA DAREALIZAÇÃO DO SORTEIO DOS JURADOS.
 
 DECISÃO Considerando a necessidade de maior lapso temporal para cumprimento das diligências concernentes à realização do Júri, REDESIGNO a Sessão para o dia 25 de abril de 2023 (terça-feira), às 09h00min, a ser realizada no salão do plenário da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, situada à Rua Nicolau Tolentino, nº 115, Centro, Mirinzal/MA, tendo em conta que este Fórum de Justiça não dispõe de salão para a realização deste ato.
 
 Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, com o fito de requisitar o salão da Casa Legislativa, informando-o da data e hora designada por este Juízo para a realização da sessão.
 
 Designo o dia 31 de março de 2023 (sexta-feira), às 09h30min, na sala de audiências deste juízo, para sorteio dos 25 jurados, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal.
 
 Notifiquem-se os senhores jurados.
 
 Oficie-se ao Comando da Polícia local, para providenciar a necessária segurança.
 
 Intime-se o réu, o defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, a fim de que sejam ouvidas em Plenário.
 
 Expeça-se ofício à unidade prisional em que se encontra recolhido o acusado, a fim de que este seja conduzido e escoltado até o local da Sessão do Tribunal do Júri.
 
 Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Presidente da OAB/MA, Subseção de Pinheiro/MA, da presente designação.
 
 Sem mais, providencie a Secretaria Judicial a preparação do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir as formalidades legais.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
 
 Mirinzal/MA, data do sistema.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
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                                            29/03/2023 15:55 Juntada de termo 
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                                            29/03/2023 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 12:10 Juntada de Carta precatória 
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                                            29/03/2023 12:03 Desentranhado o documento 
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                                            29/03/2023 12:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 11:10 Juntada de Ofício 
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                                            29/03/2023 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 10:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 10:30 Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 25/04/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            28/03/2023 14:40 Outras Decisões 
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                                            28/03/2023 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 13:55 Juntada de petição 
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                                            25/03/2023 15:17 Juntada de termo 
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                                            25/03/2023 15:06 Juntada de Ofício 
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                                            25/03/2023 14:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2023 14:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2023 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2023 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2023 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2023 14:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/03/2023 16:38 Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 18/04/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            24/03/2023 11:28 Mantida a prisão preventida 
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                                            24/03/2023 11:28 Outras Decisões 
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                                            23/03/2023 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 10:10 Juntada de petição 
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                                            12/03/2023 17:10 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 22:35 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior mantendo a decisão de pronúncia INTIMO as partes para, no prazo 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Mirinzal, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
 
 SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat. 161406
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                                            07/03/2023 17:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 17:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 17:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2023 17:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2023 17:53 Juntada de diligência 
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                                            08/02/2023 11:04 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2023 11:04 Juntada de despacho 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº 0800275-19.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: RAFAEL MORAES NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Eziquiel Rodrigues Ferreira, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal (Id. 72470727).
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (Id. 78926770).
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos para cumprimento do disposto no art. 589 do Código de Processo Penal. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Analisando as razões da irresignação da parte recorrente, constata-se que em nada inovam com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a decisão vergastada, que, assim, se impõe seja mantida, pelo menos na presente sede de juízo de retratação.
 
 Desta feita, entendo que a decisão de Id. 71798447 deve, pois, ser mantida, uma vez que se encontra bem fundamentada, pautada na verificação de que a materialidade delitiva restou plenamente evidenciada, assim como a existência de indícios suficientes de autoria do delito pelo então recorrente, imperando, destarte, a aplicação, no âmbito da decisão de pronúncia, do princípio in dubio pro societate. À vista do exposto, em cumprimento à disposição contida no art. 5891 do Código de Processo Penal, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id. 71798447.
 
 Publique-se e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observando-se o disposto nos arts. 583, II2, e 5913 do mencionado diploma legal.
 
 Mirinzal/MA, data do sistema.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal CPP 1 Art. 589.
 
 Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. 2 Art. 583.
 
 Art. 583.
 
 Subirão nos próprios autos os recursos: (…) II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; 3 Art. 591.
 
 Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
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                                            27/10/2022 15:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/10/2022 15:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 10:27 Outras Decisões 
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                                            26/10/2022 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 19:10 Juntada de petição 
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                                            11/10/2022 16:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2022 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 17:29 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2022 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 16:39 Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 01/08/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 11:33 Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398) 
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                                            26/07/2022 14:59 Publicado Intimação em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            26/07/2022 14:59 Publicado Intimação em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            26/07/2022 14:56 Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 14:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            25/07/2022 12:43 Juntada de petição 
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                                            25/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº: 0800275-19.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAFAEL MORAES NUNES DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus Luiz Paulo Monteiro Amaral, Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. A peça acusatória narrou, em síntese, que em 21 de julho de 2019, por volta das 21h30min, os acusados mataram a vítima Márcio Santos Barbosa, fato ocorrido na Choperia 5 Estrelas, situada em Mirinzal/MA.
 
 Na ocasião, o réu Luiz Paulo Monteiro Amaral assegurou que a vítima teria tentado lhe atropelar, momento que o réu Rafael Moraes Nunes desferiu um soco no rosto da vítima e, sucessivamente, se iniciou uma luta corporal entre os denunciados e a vítima, que se encerrou no momento que o denunciado Luiz Paulo desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima, causando-lhe o óbito. A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 101/2019 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA. Decisão de Id. 44772714 – págs. 1/2, recebendo a denúncia e determinando a citação dos réus. Devidamente citado pessoalmente, o acusado Luiz Paulo Monteiro Amaral apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado por este Juízo. Considerando que os réus Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes não localizados pelo oficial de justiça, determinou-se a citação por edital. Apesar de citados via editalícia, os acusados Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes não apresentaram resposta à acusação e não constituíram advogado(a), conforme certidão de Id. 51697766, circunstância fática que deu casa ao desmembramento do feito relação aos dois acusados supramencionados neste parágrafo. Posteriormente, a SEAP informou o cumprimento do mandado de prisão expedido em face do réu Rafael Moraes Nunes e, por consequência, determinou-se o desmembramento do processo quanto ao acusado foragido Jailson Maia Nascimento e a citação pessoal do réu capturado, que permaneceu como o único acusado do processo criminal em epígrafe. Em seguida, houve apresentação de resposta à acusação, que não foi suficiente para a absolvição sumária do imputado. Designadas audiências de instrução e julgamento, ocasiões em que inquiriu-se testemunha de acusação e interrogou-se o acusado. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado. A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP. Eis o relatório.
 
 Passo a decidir. É cediço que o art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do delito e dos indícios de autoria ou de participação do acusado, sendo vedado ao juiz analisar, de forma aprofundada, o mérito da questão, tendo em conta ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal. Em que pese a vedação supra, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna. Assim, passo a análise sumária dos elementos contidos nos autos. In casu, a materialidade delitiva é incontestável e decorre da declaração de óbito da vítima (Id. 44772713 – pág. 11). Quanto aos indícios de autoria que pesam contra o réu, estes restaram suficientementes demonstrados pelo depoimento da testemunha ouvida na fase inquisitorial, que corroboraram em juízo as afirmações constantes do inquérito policial. Importa consignar que, em juízo, a testemunha Gilberto Carlos Barbosa, ouvida na condição de informar por ser genitor do extinto, afirmou que ouviu falar que o acusado, assim como os outros réus seriam os autores do homicídio que vitimou o jovem Márcio Santos Barbosa.
 
 Na oportunidade, o informante alegou que as informações concernentes à autoria delitiva foram repassadas pela testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro, que seria namorado do falecido filho à época dos fatos, além de ouvir de uma senhora chamada Patrícia, que era moradora desta urbe (vide mídias – Ids. 64310442 e 64310443). Ademais, não bastasse o depoimento do informante, o acusado quando questionado por este Juízo se os fatos descritos na denúncia seriam verdadeiros, o acusado respondeu positivamente, afirmando que, de fato, participou da luta corporal que culminou com o homicídio denunciado pelo Ministério Público, mas não teria desferido o golpe de faca (mídia – Id. 67267473). Quanto a qualificadora, a denúncia classificou o crime de homicídio como qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso IV, do CP). No caso sob exame, considerando as circunstâncias do crime, entendo que a qualificadora do motivo fútil não deve ser afastada nesta fase. Isso porque a presença ou ausência da futilidade descrita nos autos como motivação do acusado não é objeto de controvérsia pelas partes, sendo oportuno registrar que a defesa não requereu que a referida qualificadora fosse decotada em caso de eventual pronúncia, de modo que a qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, em reverência princípio do in dubio pro societate. Insta mencionar que é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela denúncia, com o fito de serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”, não sendo este o caso dos autos. Nesta esteira, vejamos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 ART. 121, § 2º, INCISO II E IV DO CP.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
 
 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
 
 MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CRIME MORALMENTE REPROVÁVEL.
 
 ARMAÇÃO DE EMBOSCADA.
 
 DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR.
 
 PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 UNANIMIDADE. 1.Existem indícios suficientes que apontam o recorrente como autor do crime, o que nos permite remeter a acusação a Julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante estabelece o art. 5º, inciso XXXVIII da CF, eis que nessa fase processual vigora o principio in dubio pro societate. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que as qualificadoras só devem ser afastadas da pronúncia se não tiverem qualquer fundamento ou apoio na prova dos autos, ou seja, em caso de dúvida sobre a aplicação das mesmas, deverá esta dúvida ser dirimida à apreciação do Tribunal do Júri. 3.
 
 Improvimento.
 
 Unanimidade(TJMA - RSE: 00003425620188100024 MA 0301292019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2020)(grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA "POR MOTIVO FÚTIL" INCABÍVEL EM SEDE DE PRONÚNCIA. 1.
 
 Não cabe ao Juízo pronunciante nem a esta Corte a análise, quanto à exclusão da qualificadora "por motivo fútil", eis que a sua valoração é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.
 
 Demonstrada a probabilidade de autoria do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, a pronúncia do recorrente é medida que se impõe. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão de pronúncia mantida. (TJMA - RSE: 0027632016 MA 0001845-10.2012.8.10.0029, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2016)(grifo nosso) Desta feita, entendo que nesta fase processual não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, por tratar-se de crime doloso contra a vida, e, de igual modo, não se deve afastar a qualificadora. Assim, o melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem a(s) tese(s) apresentada(s) pelo defensor do réu, em Plenário do Tribunal do Júri. À vista do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado RAFAEL MORAES NUNES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E.
 
 Tribunal do Júri da Comarca de Mirinzal/MA. Considerando que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, o pronunciado deverá permanecer preso. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP). Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
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                                            24/07/2022 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2022 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2022 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2022 10:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/07/2022 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2022 18:21 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            05/07/2022 08:46 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/05/2022 23:59. 
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                                            29/06/2022 17:51 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2022 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 20:57 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 17:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2022 22:37 Juntada de petição 
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                                            20/05/2022 08:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2022 12:10 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            19/05/2022 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 17:02 Juntada de protocolo 
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                                            03/05/2022 19:16 Juntada de termo 
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                                            03/05/2022 17:22 Juntada de Carta precatória 
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                                            03/05/2022 15:57 Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            03/05/2022 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2022 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2022 17:27 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            28/04/2022 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 18:49 Juntada de petição 
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                                            07/04/2022 11:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2022 11:51 Audiência Instrução realizada para 05/04/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            06/04/2022 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 18:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2022 18:27 Juntada de diligência 
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                                            04/04/2022 18:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2022 18:24 Juntada de diligência 
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                                            04/04/2022 18:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2022 18:18 Juntada de diligência 
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                                            04/04/2022 18:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2022 18:13 Juntada de diligência 
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                                            01/04/2022 18:06 Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 21/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 17:37 Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 21/03/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 12:21 Juntada de petição 
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                                            31/03/2022 01:04 Publicado Intimação em 30/03/2022. 
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                                            31/03/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            31/03/2022 01:04 Publicado Intimação em 30/03/2022. 
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                                            31/03/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            30/03/2022 14:56 Juntada de Informações prestadas 
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                                            30/03/2022 14:24 Juntada de Informações prestadas 
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                                            29/03/2022 15:33 Juntada de Informações prestadas 
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                                            29/03/2022 13:25 Juntada de termo 
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                                            28/03/2022 18:19 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2022 18:11 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2022 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2022 18:04 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2022 18:04 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2022 18:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2022 17:51 Audiência Instrução designada para 05/04/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            23/03/2022 17:59 Outras Decisões 
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                                            21/03/2022 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2022 22:00 Juntada de petição 
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                                            10/03/2022 04:36 Publicado Intimação em 09/03/2022. 
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                                            10/03/2022 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022 
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                                            07/03/2022 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2022 13:41 Decorrido prazo de RAFAEL MORAES NUNES em 31/01/2022 23:59. 
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                                            11/01/2022 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/01/2022 16:49 Juntada de diligência 
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                                            16/11/2021 20:12 Juntada de petição 
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                                            16/11/2021 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2021 09:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2021 10:32 Outras Decisões 
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                                            25/10/2021 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2021 11:02 Juntada de Informações prestadas 
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                                            20/10/2021 16:25 Juntada de Informações prestadas 
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                                            14/09/2021 08:47 Juntada de petição 
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                                            30/08/2021 10:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2021 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 02:48 Decorrido prazo de RAFAEL MORAES NUNES em 16/08/2021 23:59. 
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                                            19/08/2021 03:41 Decorrido prazo de JAILSON MAIA NASCIMENTO em 16/08/2021 23:59. 
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                                            23/07/2021 23:17 Publicado Citação em 15/07/2021. 
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                                            23/07/2021 23:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021 
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                                            23/07/2021 23:16 Publicado Citação em 15/07/2021. 
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                                            23/07/2021 23:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021 
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                                            13/07/2021 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2021 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2021 13:00 Juntada de edital 
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                                            21/05/2021 20:22 Outras Decisões 
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                                            21/05/2021 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2021 17:27 Juntada de petição 
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                                            18/05/2021 16:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2021 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2021 14:49 Distribuído por sorteio 
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                                            28/04/2021 14:49 Recebida a denúncia contra réu 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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