TJMA - 0800275-19.2021.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº: 0800275-19.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAFAEL MORAES NUNES DECISÃO Considerando que o exercício à distância, de forma remota, da defesa técnica do pronunciado configurar-se-á violação às garantias constitucionais do acusado, mormente a plenitude de defesa, INDEFIRO o pedido do defensor do dativo (Id. 89424522), sobretudo porque o pleito não tem amparo legal e/ou jurisprudencial, em que pese a nobre razão da impossibilidade de deslocamento exposta pelo causídico.
 
 Por oportuno, a fim de que o pronunciado tenha a devida assistência jurídica durante a Sessão do Júri até o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão, NOMEIO, para fins do art. 447 e seguintes do CPP, o Dr.
 
 Jurandy Silva, OAB/MA 12.436, que poderá ser intimado/notificado por qualquer meio idôneo de comunicação.
 
 Dê-se ciência ao acusado.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
 
 Mirinzal/MA, data do sistema.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
- 
                                            30/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº: 0800275-19.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAFAEL MORAES NUNES DECISÃO SERVINDO COMO INTIMAÇÃO DA REDESIGNAÇÃO DA DATA SESSÃO DO JÚRI, BEM COMO, DA DATA DAREALIZAÇÃO DO SORTEIO DOS JURADOS.
 
 DECISÃO Considerando a necessidade de maior lapso temporal para cumprimento das diligências concernentes à realização do Júri, REDESIGNO a Sessão para o dia 25 de abril de 2023 (terça-feira), às 09h00min, a ser realizada no salão do plenário da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, situada à Rua Nicolau Tolentino, nº 115, Centro, Mirinzal/MA, tendo em conta que este Fórum de Justiça não dispõe de salão para a realização deste ato.
 
 Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Mirinzal/MA, com o fito de requisitar o salão da Casa Legislativa, informando-o da data e hora designada por este Juízo para a realização da sessão.
 
 Designo o dia 31 de março de 2023 (sexta-feira), às 09h30min, na sala de audiências deste juízo, para sorteio dos 25 jurados, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal.
 
 Notifiquem-se os senhores jurados.
 
 Oficie-se ao Comando da Polícia local, para providenciar a necessária segurança.
 
 Intime-se o réu, o defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas, a fim de que sejam ouvidas em Plenário.
 
 Expeça-se ofício à unidade prisional em que se encontra recolhido o acusado, a fim de que este seja conduzido e escoltado até o local da Sessão do Tribunal do Júri.
 
 Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Presidente da OAB/MA, Subseção de Pinheiro/MA, da presente designação.
 
 Sem mais, providencie a Secretaria Judicial a preparação do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar e cumprir as formalidades legais.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
 
 Mirinzal/MA, data do sistema.
 
 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
- 
                                            08/03/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior mantendo a decisão de pronúncia INTIMO as partes para, no prazo 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Mirinzal, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
 
 SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat. 161406
- 
                                            08/02/2023 11:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            08/02/2023 11:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            08/02/2023 11:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            07/02/2023 15:41 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 03/02/2023 23:59. 
- 
                                            07/02/2023 15:41 Decorrido prazo de RAFAEL MORAES NUNES em 03/02/2023 23:59. 
- 
                                            07/02/2023 15:41 Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 03/02/2023 23:59. 
- 
                                            07/02/2023 15:41 Decorrido prazo de THIARA CARVALHO DA SILVA em 03/02/2023 23:59. 
- 
                                            16/12/2022 05:08 Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022. 
- 
                                            16/12/2022 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
- 
                                            15/12/2022 00:00 Intimação 3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
 
 GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0800275-19.2021.8.10.0100 Recorrente: RAFAEL MORAES NUNES Advogado: BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS – OAB nº 15.951 Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM SEDE POLICIAL.
 
 CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO.
 
 PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 A fundamentação da pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito (art. 413 do Código de Processo Penal).
 
 II.
 
 Inviável o acolhimento do pedido de impronúncia do acusado sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, na medida em que os depoimentos testemunhais colhidos em sede policial, em especial o relato de testemunha ocular do crime, foram confirmados pelo próprio acusado na sua oitiva em juízo, reforçando a cognição acerca das circunstâncias do delito, possibilitando a formação do convencimento do magistrado da fase de judicium accusatione e permitindo sua submissão ao Tribunal do Júri.
 
 III.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0800275-19.2021.8.10.0100, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator” Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 JOAQUIM GONZAGA DE ARAUJO NETO.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rafael Moraes Nunes, em face da sentença de pronúncia exarada no bojo da Ação Penal nº 0800275-19.2021.8.10.0100, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Mirinzal, na qual o recorrente figura como inserto no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II do Código Penal), supostamente praticado em face da vítima Márcio Santos Barbosa.
 
 Após a apuração preliminar, fora proferida sentença de pronúncia do réu, com fundamento nas provas da materialidade e indícios de autoria delitiva (ID 21258271).
 
 Do referido decisum, o pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, fundamentando seu pedido com base na inexistência de indícios de autoria ou participação no delito, razão pela qual requereu sua impronúncia, máxime porque o real autor do crime já fora condenado com sentença transitada em julgado, além de as testemunhas ouvidas no transcurso da demanda não terem apontado seu envolvimento direto na infração (ID 21258279).
 
 Em suas contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduziu estarem presentes nos autos provas da materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao réu, além de refutar as matérias suscitadas, manifestando-se pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença fustigada (ID 21087801).
 
 O magistrado singular, exercendo a faculdade disposta no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve o decisum recorrido em todos os seus termos, determinando a remessa do feito ao eg.
 
 Tribunal de Justiça (ID 21258288).
 
 Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador, Dr.
 
 Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21781007). É o breve relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando à análise do mérito.
 
 Consoante relatado, a insurgência recursal cinge-se, basicamente, à alegação de ausência de indícios de autoria do crime imputado ao acusado, na medida em que as testemunhas arroladas não teriam lhe apontado como agente do delito em apuração e o verdadeiro autor já fora condenado com sentença transitada em julgado, tornando, portanto, imperiosa a sua impronúncia.
 
 Com efeito, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
 
 Constata-se, portanto, que a decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, evitando o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação dos veredictos.
 
 Diante desse cenário, é possível perceber que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo a resguardar a competência do Tribunal do Júri, instituto constitucionalmente estabelecido para dirimir as questões que envolvem os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal).
 
 Compulsando os autos, observa-se que a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial ao ID 21258196, descreve, de forma sucinta, que na noite do dia 21/07/2019, na Choperia 5 Estrelas, localizada no município de Mirinzal/MA, o acusado, associado aos nacionais Luiz Paulo Monteiro Amaral e Jailson Maia Nascimento, ceifaram a vida da vítima Márcio Santos Barbosa.
 
 O imbróglio foi motivado em razão de o ofendido ter supostamente tentado atropelar os denunciados, que foram ao seu encontro tirar satisfações, momento em que entraram em luta corporal com a vítima e, após Luiz Paulo ter lhe alvejado com um golpe de faca no seu abdômen, todos empreenderam fuga, sendo localizados tempos depois do evento criminoso.
 
 Embora tenha sido socorrida e levada ao hospital mais próximo, a vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no dia seguinte ao ocorrido.
 
 No bojo do inquérito acostado aos autos, constata-se que a Sra.
 
 Maria de Fátima Silva Ribeiro, conhecida pela alcunha de “Mary”, testemunha ocular do crime, que trabalhava no bar onde aconteceu o evento delituoso e tinha um relacionamento amoroso com o ofendido, declarou em seu depoimento que viu quando os denunciados adentraram no estabelecimento e se dirigiram a Márcio, alegando que este teria “tirado um fino” deles na rua, ocasião em que Rafael desferiu um soco no rosto da vítima, dando início a uma luta corporal entre todos os envolvidos, que culminou no golpe de faca perpetrado por Luiz Paulo (ID 21258196 – Pág. 15/16).
 
 No hospital, Márcio teria lhe relatado que havia mesmo “tirado fino” dos rapazes porque estavam obstruindo a rua, mas se arrependia de ter revidado o soco de Rafael, submetendo-se aquela situação.
 
 Já o depoente Gilberto Carlos Barbosa, ouvido na qualidade de informante por ser genitor da vítima, declarou que, segundo informações recebidas por terceiros, e confirmadas por “Mary”, houve uma confusão generalizada na Choperia 5 Estrelas, envolvendo os denunciados e seu filho, que resultou na morte deste no dia 21/07/2019, alvejado com uma facada na região do abdômen (ID 21258196 – Págs. 8/9).
 
 Registre-se que, apesar de o depoimento do Gilberto ter se baseado em relatos de terceiros e na fase judicial ter sido dispensada a oitiva da testemunha ocular por esta não ter sido localizada, ambos foram convergentes em apontar o acusado como suspeito da autoria do delito na companhia dos outros dois indivíduos, sobretudo diante das declarações prestadas pela vítima quando se recuperava do evento criminoso perpetrado contra si.
 
 Ademais, na audiência de instrução realizada no dia 19/05/2022, o ora pronunciado confirmou as declarações testemunhais colhidas em sede policial, confessando a sua participação na infração, alegando, inclusive, que tinha conhecimento de que Luiz Paulo andava armado com uma faca, sendo este o instrumento usado na ação criminosa.
 
 Desta forma, ao contrário do que sustenta o recorrente, é possível extrair do caderno processual elementos para permitir sua pronúncia, ainda mais quando os dados colhidos na fase inquisitorial se confirmam na instrução criminal, como no caso presente, diante de sua confissão judicial.
 
 De outro norte, cabe mencionar que, independentemente de Luiz Paulo, autor do golpe de faca na vítima, já ter sido sentenciado em condenação transitada em julgado, nos termos do art. 413 do CPP admite-se a pronúncia quando o magistrado se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo esta última a hipótese do acusado, como ilustra a ementa adiante transcrita, da lavra do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 
 INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
 
 Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
 
 II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP.
 
 III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
 
 Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
 
 Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
 
 IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual.
 
 V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório.
 
 VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
 
 VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg.
 
 Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
 
 Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 402042 RS 2017/0129744-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). (grifou-se).
 
 Outrossim, eventuais incongruências identificadas entre os depoimentos das testemunhas e a versão suscitada pelo réu deverão ser submetidas à análise pelo Júri Popular, onde o conjunto probatório será averiguado com mais intensidade, dentro da soberania inerente ao instituto.
 
 Desse modo, diante do que restou apurado na fase do judicium accusatione (juízo de formação da culpa), não há que se falar em impronúncia, ante a presença de elementos que permitem o alcance da fase do judicium causae (julgamento da causa).
 
 Feito esse registro, compreende-se que o julgador de origem evidenciou os elementos que conduziram ao seu convencimento acerca dos indícios de autoria e participação da infração imputada ao recorrente, de modo que caberá aos jurados dirimir qualquer incerteza sobre os aspectos circundantes do fato em caráter definitivo.
 
 A par do que foi dito, denota-se que o magistrado a quo corretamente pronunciou o acusado pelo delito previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal, inexistindo mácula a ser sanada por esta via recursal.
 
 Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença de pronúncia vergastada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
- 
                                            14/12/2022 17:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/12/2022 14:51 Conhecido o recurso de RAFAEL MORAES NUNES - CPF: *15.***.*14-56 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            13/12/2022 06:47 Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 12/12/2022 23:59. 
- 
                                            13/12/2022 06:47 Decorrido prazo de THIARA CARVALHO DA SILVA em 12/12/2022 23:59. 
- 
                                            13/12/2022 06:47 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59. 
- 
                                            12/12/2022 17:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2022 17:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/11/2022 11:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/11/2022 08:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            18/11/2022 14:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            18/11/2022 11:54 Juntada de parecer 
- 
                                            01/11/2022 07:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            31/10/2022 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/10/2022 15:56 Recebidos os autos 
- 
                                            27/10/2022 15:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/10/2022 15:56 Distribuído por sorteio 
- 
                                            25/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº: 0800275-19.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RAFAEL MORAES NUNES DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos réus Luiz Paulo Monteiro Amaral, Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. A peça acusatória narrou, em síntese, que em 21 de julho de 2019, por volta das 21h30min, os acusados mataram a vítima Márcio Santos Barbosa, fato ocorrido na Choperia 5 Estrelas, situada em Mirinzal/MA.
 
 Na ocasião, o réu Luiz Paulo Monteiro Amaral assegurou que a vítima teria tentado lhe atropelar, momento que o réu Rafael Moraes Nunes desferiu um soco no rosto da vítima e, sucessivamente, se iniciou uma luta corporal entre os denunciados e a vítima, que se encerrou no momento que o denunciado Luiz Paulo desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima, causando-lhe o óbito. A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 101/2019 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA. Decisão de Id. 44772714 – págs. 1/2, recebendo a denúncia e determinando a citação dos réus. Devidamente citado pessoalmente, o acusado Luiz Paulo Monteiro Amaral apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado por este Juízo. Considerando que os réus Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes não localizados pelo oficial de justiça, determinou-se a citação por edital. Apesar de citados via editalícia, os acusados Jailson Maia Nascimento e Rafael Moraes Nunes não apresentaram resposta à acusação e não constituíram advogado(a), conforme certidão de Id. 51697766, circunstância fática que deu casa ao desmembramento do feito relação aos dois acusados supramencionados neste parágrafo. Posteriormente, a SEAP informou o cumprimento do mandado de prisão expedido em face do réu Rafael Moraes Nunes e, por consequência, determinou-se o desmembramento do processo quanto ao acusado foragido Jailson Maia Nascimento e a citação pessoal do réu capturado, que permaneceu como o único acusado do processo criminal em epígrafe. Em seguida, houve apresentação de resposta à acusação, que não foi suficiente para a absolvição sumária do imputado. Designadas audiências de instrução e julgamento, ocasiões em que inquiriu-se testemunha de acusação e interrogou-se o acusado. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado. A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP. Eis o relatório.
 
 Passo a decidir. É cediço que o art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do delito e dos indícios de autoria ou de participação do acusado, sendo vedado ao juiz analisar, de forma aprofundada, o mérito da questão, tendo em conta ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal. Em que pese a vedação supra, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna. Assim, passo a análise sumária dos elementos contidos nos autos. In casu, a materialidade delitiva é incontestável e decorre da declaração de óbito da vítima (Id. 44772713 – pág. 11). Quanto aos indícios de autoria que pesam contra o réu, estes restaram suficientementes demonstrados pelo depoimento da testemunha ouvida na fase inquisitorial, que corroboraram em juízo as afirmações constantes do inquérito policial. Importa consignar que, em juízo, a testemunha Gilberto Carlos Barbosa, ouvida na condição de informar por ser genitor do extinto, afirmou que ouviu falar que o acusado, assim como os outros réus seriam os autores do homicídio que vitimou o jovem Márcio Santos Barbosa.
 
 Na oportunidade, o informante alegou que as informações concernentes à autoria delitiva foram repassadas pela testemunha Maria de Fátima da Silva Ribeiro, que seria namorado do falecido filho à época dos fatos, além de ouvir de uma senhora chamada Patrícia, que era moradora desta urbe (vide mídias – Ids. 64310442 e 64310443). Ademais, não bastasse o depoimento do informante, o acusado quando questionado por este Juízo se os fatos descritos na denúncia seriam verdadeiros, o acusado respondeu positivamente, afirmando que, de fato, participou da luta corporal que culminou com o homicídio denunciado pelo Ministério Público, mas não teria desferido o golpe de faca (mídia – Id. 67267473). Quanto a qualificadora, a denúncia classificou o crime de homicídio como qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso IV, do CP). No caso sob exame, considerando as circunstâncias do crime, entendo que a qualificadora do motivo fútil não deve ser afastada nesta fase. Isso porque a presença ou ausência da futilidade descrita nos autos como motivação do acusado não é objeto de controvérsia pelas partes, sendo oportuno registrar que a defesa não requereu que a referida qualificadora fosse decotada em caso de eventual pronúncia, de modo que a qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, em reverência princípio do in dubio pro societate. Insta mencionar que é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela denúncia, com o fito de serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”, não sendo este o caso dos autos. Nesta esteira, vejamos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 ART. 121, § 2º, INCISO II E IV DO CP.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
 
 EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
 
 MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CRIME MORALMENTE REPROVÁVEL.
 
 ARMAÇÃO DE EMBOSCADA.
 
 DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR.
 
 PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 UNANIMIDADE. 1.Existem indícios suficientes que apontam o recorrente como autor do crime, o que nos permite remeter a acusação a Julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante estabelece o art. 5º, inciso XXXVIII da CF, eis que nessa fase processual vigora o principio in dubio pro societate. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que as qualificadoras só devem ser afastadas da pronúncia se não tiverem qualquer fundamento ou apoio na prova dos autos, ou seja, em caso de dúvida sobre a aplicação das mesmas, deverá esta dúvida ser dirimida à apreciação do Tribunal do Júri. 3.
 
 Improvimento.
 
 Unanimidade(TJMA - RSE: 00003425620188100024 MA 0301292019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2020)(grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA "POR MOTIVO FÚTIL" INCABÍVEL EM SEDE DE PRONÚNCIA. 1.
 
 Não cabe ao Juízo pronunciante nem a esta Corte a análise, quanto à exclusão da qualificadora "por motivo fútil", eis que a sua valoração é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.
 
 Demonstrada a probabilidade de autoria do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, a pronúncia do recorrente é medida que se impõe. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão de pronúncia mantida. (TJMA - RSE: 0027632016 MA 0001845-10.2012.8.10.0029, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2016)(grifo nosso) Desta feita, entendo que nesta fase processual não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, por tratar-se de crime doloso contra a vida, e, de igual modo, não se deve afastar a qualificadora. Assim, o melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem a(s) tese(s) apresentada(s) pelo defensor do réu, em Plenário do Tribunal do Júri. À vista do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado RAFAEL MORAES NUNES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E.
 
 Tribunal do Júri da Comarca de Mirinzal/MA. Considerando que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, o pronunciado deverá permanecer preso. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificada a preclusão da decisão de pronúncia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP). Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800390-89.2022.8.10.0137
Manoel de Lima Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 18:54
Processo nº 0802694-84.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:24
Processo nº 0807531-33.2020.8.10.0040
Maria de Lourdes Clemente Lemos
Procuradoria do Banco do Brasi----
Advogado: Lucas Lemos Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 22:31
Processo nº 0801742-14.2020.8.10.0053
Mylena Karolayne da Cruz Peixoto Leal
Kairo Leal Peixoto
Advogado: Adria Arruda Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 19:31
Processo nº 0807531-33.2020.8.10.0040
Maria de Lourdes Clemente Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 17:58