TJMA - 0800623-37.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:05
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:18
Juntada de protocolo
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31/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:37
Juntada de protocolo
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31/07/2024 16:01
Juntada de protocolo
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31/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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12/12/2023 06:55
Decorrido prazo de RAFAELA FREITAS CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:56
Juntada de diligência
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05/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 14:54
Juntada de diligência
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28/11/2022 18:40
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:56
Decorrido prazo de RAFAELA FREITAS CAMPOS em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:56
Decorrido prazo de RAFAELA FREITAS CAMPOS em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 20:05
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 19:59
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 11:48
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800623-37.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADA: RAFAELA FREITAS CAMPOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de RAFAELA FREITAS CAMPOS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), art. 244-B do ECA (corrupção de menores) e art. 180 do Código Penal (receptação). A exordial acusatória (Id. 55360108) narrou a seguinte conduta delitiva: “Consta dos autos que no dia 29/09/2021, a Polícia Civil estava realizando o cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão nesta Comarca, quando chegaram na residência da denunciada e encontraram 1 trouxas da substância entorpecente popularmente conhecida por “maconha”, 03 munições calibre.22 e vários objetos provenientes de roubo, entre eles 01 celular da marca Motorola, cor preto, 03 televisões, sendo uma da marca AOC, uma da marca PHILIPS e uma da marca PANASONIC, acompanhados de R$ 29,00 em cédulas trocadas, 02 pássaros e 01 cooktop da marca PHILCO.
Além disso, a denunciada também praticou o crime de corrupção de menores, tendo em vista que na sua residência estava o adolescente Kallil Pereira Miranda, de apenas 16 anos de idade, envolvido na prática de diversos atos infracionais nesta cidade.
Diante da situação, foi dada a sua voz de prisão em flagrante e, na Delegacia de Polícia, ela negou a prática dos crimes em apuração. É necessário relatar, ainda, que as drogas apreendidas estavam sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e as munições aptas para serem utilizadas […]” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 83/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA. Inicialmente, este juízo determinou a notificação da denunciada para ofertar defesa prévia, providência adotada a tempo e modo, sendo a defesa apresentada por intermédio de defensora constituída pela ré. Recebida a denúncia, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório da acusada. Ainda em audiência, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu, em suma, a absolvição da acusada (Id. 72304230). Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
MATERIALIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 In casu, entendo que a materialidade delitiva da traficância é incontroversa, porquanto decorre do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 53597036 – pág. 4), do Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (Id. 53597036 – pág. 10), e, sobretudo, do resultado do Laudo Pericial Criminal nº. 3316/2021 – ILAF/MA, que dispõe da seguinte conclusão (Id. 59467176): Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações (Id. 59467176)(grifo original). Destarte, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está devidamente evidenciada, porquanto o entorpecente apreendido é de uso proscrito no Brasil. II.II.
AUTORIA DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, encontra-se comprovada a partir das provas constituídas ao longo da instrução criminal. Isso porque a testemunha Bruno Ricardo Moreira Carneiro, Investigador da Polícia Civil que participou da diligência que resultou na prisão da ré, afirmou em Juízo quando da audiência de instrução criminal, que a acusada já era conhecida pelas forças policiais pela prática da traficância de entorpecentes (mídia – Id. 71969394).
Na oportunidade, a testemunha afirmou, ainda, que foram encontradas drogas e quantia em dinheiro “trocado”, que provavelmente é derivado da venda de entorpecentes (mídia – Id. 71969394).
De igual modo, a segunda testemunha ouvida em Juízo, o Investigador da Polícia Civil José Domingos Sá, que também participou da operação que culminou com a prisão da imputada, afirmou que substâncias entorpecentes foram apreendidas na residência da acusada (mídia – Id. 71969394). Assim, considerando as provas constituídas ao longo da instrução criminal, percebe-se que a ré praticou a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifos nossos) Desta feita, restam provadas a materialidade delitiva e a autoria da acusada, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. II.iiI.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – CORRUPÇÃO DE MENOR É consabido que o crime ora em análise encontra-se tipificado no art. 244-B do ECA, in verbis: Art. 244-B, ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (grifo nosso) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. In casu, entendo que a materialidade e autoria do crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente encontram-se provadas, porquanto as testemunhas afirmaram que a ré traficava em sua residência acompanhada do adolescente Kallil Pereira Miranda, menor que a acusada alegou que seria o seu companheiro. Insta mencionar, ainda, que o menor estava na casa da ré quando da prisão em flagrante da imputada e da apreensão das substâncias entorpecentes. Desta feita, resta configurado o delito ora em análise, pois basta que adulto cometa crime acompanhado de menor para que o crime seja caracterizado, segundo precedentes dos tribunais pátrios transcritos in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – MERO CONCURSO DE AGENTES. 2.
CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE DOIS ADOLESCENTES NA TRAMA CRIMINOSA – NATUREZA FORMAL DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B, DO ECA – PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO DOS MENORES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 500 DO STJ. 3.
SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELO SEMIABERTO – VIABILIDADE – PENA INFERIOR A 8 ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. 1.
Para estar configurado o crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº. 11.343/2006), exige-se que os agentes atuem movidos por um dolo específico, consistente na vontade de se associar a outrem de forma estável, permanente e mediante prévia divisão de tarefas, com o fito de levar a cabo o tráfico de drogas.
O simples dolo de agir em conjunto não autoriza o reconhecimento da figura criminosa. 2.
A configuração do delito de corrupção de menores reclama, tão somente, que o adulto esteja acompanhado de um menor durante a prática do ilícito penal, pouco importando se o adolescente cometeu atos infracionais anteriormente ou já cumpriu medidas socioeducativas.
Inteligência da Súmula nº. 500 do STJ. 3.
Fixada a pena em patamar inferior a 8 anos e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, impõe-se, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do CP, a substituição do regime prisional fechado pelo semiaberto, que se revela suficiente e adequado para atingir os fins da pena (reprovação, prevenção e ressocialização). (Ap 52061/2015, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 22/09/2015, Publicado no DJE 25/09/2015)(TJMT – APL: 00027335020148110006 52061/2015, Relator: DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/09/2015)(grifo nosso) Oportunamente, impende remorarmos o entendimento do STJ sobre a matéria, cristalizado na Súmula nº. 500, que assim dispõe: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” II.IV.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Analisando detidamente os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada na ação penal em epígrafe, por intermédio da fotografia das munições apreendidas (Id. 53597036 – pág. 11) e do auto de exibição e apreensão de Id. 53597036 – pág. 4, que descreve os projéteis apreendidos com a ré desta ação penal. Em seguida, quanto à autoria delitiva, entendo que também resta plenamente comprovada, principalmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, tanto na fase inquisitiva, quanto na instrução processual, que foram coerentes entre si, sendo esclarecedores da conduta praticada pela acusada, não havendo dúvidas quanto a autoria do crime ora apurado. No caso sob análise, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial civil José Domingos Sá afirmou que a residência da ré foi alvo de busca e apreensão criminal, ocasião em que foram encontradas munições de calibre 22 (vide mídias – Ids. 71969394 e 71969397), informação corroborada pelo auto de apreensão supramencionado (Id. 53597036 – pág. 4). Desta feita, o cotejo das provas constituídas na presente ação penal aponta a ré como autora do crime de posse irregular de munições de arma de fogo, sendo desnecessária grande apreensão de projéteis balísticos para configurar o delito em análise. Neste sentido, vejamos precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo transcrito in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
DELITO DO ART. 12, DA LEI N. 10.826/03.
APREENSÃO DE TRÊS MUNIÇÕES.
CRIME DE MERA CONDUTA.
DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime de posse de munição de arma de fogo é classificado como de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração do perigo concreto.
Dessa forma, a apreensão de apenas três munições, sem a arma de fogo, é suficiente para a caracterização do delito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgInt no HC: 397946 MS 2017/0097567-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017)(grifo nosso) Assim, provada a materialidade do crime tipificado no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, assim como a autoria da ré, surge a inafastável necessidade de aplicação da lei penal. II.
V.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – RECEPTAÇÃO Por derradeiro, importa analisar a imputação criminosa que pesa sobre a ré concernente à prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, colacionado abaixo in verbis: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. No caso dos autos, entendo que, de igual sorte, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por intermédio do auto de exibição e apreensão que acompanha o inquérito policial que instrui a inicial acusatória (Id. 53597036 – pág. 4). Quanto à autoria, a despeito da negativa da ré, cumpre mencionar que a imputada alegou que os bens apreendidos são de origem lícita, não produziu nenhuma prova neste sentido, enquanto a testemunha Bruno Ricardo Moreira Carneiro afirmou que o cooktop apreendido com a ré seria proveniente de furto (mídia – Id. 71969394). Desse modo, entendo que a acusada praticou os verbos do núcleo do tipo sob análise, de sorte que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR a ré RAFAELA FREITAS CAMPOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 244-B do ECA (corrupção de menores), art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo) e art. 180 do Código Penal (receptação). DOSIMETRIA – TRÁFICO O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pala qual passo sua dosimetria. Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade da acusada lhe é FAVORÁVEL. 2) Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 4441, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desta feita, não consta antecedentes criminais da condenada (vide Id. 57571563), o que lhe favorece. 3) A conduta social consiste no conceito que a acusada tem perante a sociedade. As testemunhas de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade consiste nos atributos psicológicos da acusada. Não há informações técnicas nos autos quanto a tal aspecto subjetivo da ré, razão pela qual tal circunstância judicial é NEUTRA. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva. Observo que a apreensão de 24,289g (vinte e quatro gramas e duzentos e oitenta e nove miligramas) de maconha está compreendida no próprio âmbito do tipo penal, razão pela qual não destoa da normalidade do crime de tráfico de drogas. Assim, as circunstâncias do crime são FAVORÁVEIS à acusada. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal. Isso porque o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base. Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL à ré. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor da acusada, razão pela qual é NEUTRA. Assim, não havendo circunstâncias judicias negativas, FIXO a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na 2ª (segunda) fase, observo que não concorrem agravantes ou atenuantes. Assim, CHEGO à pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 Evidenciado o tráfico ilícito de entorpecentes, resta aferir se a modalidade em mesa é a privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). In casu, a acusada é primária (vide Id. 53642167), possui bons antecedentes, bem como não há prova de que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa (art. 33, §4°, da Lei de Drogas). Desta feita, concorre a causa de diminuição do tráfico privilegiado, que possui patamar de minoração variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Observo que apenas 01 (um) tipo de droga foi encontrada em poder da ré (maconha). Todavia, a apreensão de aproximadamente 24,289g (vinte e quatro gramas e duzentos e oitenta e nove miligramas) de maconha, se não chega a ser vultosa, também não é ínfima. Desta feita, a aplicação do redutor em 1/3 (um terço) atende a contento às peculiaridades do caso concreto. Assim, OBTENHO a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto à pena de multa o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é “espelho da reprimenda corporal”. Assim, atenta à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena definitiva de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. DOSIMETRIA – CORRUPÇÃO DE MENORES O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta. Nada há que destoe da normalidade do tipo penal, de tal sorte que a culpabilidade da acusada lhe é FAVORÁVEL. A ré não ostenta maus antecedentes (Súmula 444 do STJ), o que lhe favorece. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra a sentenciada. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra a sentenciada. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Sucessivamente, na segunda fase, não concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na 3ª fase, verifico que não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DOSIMETRIA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO O tipo prevê como pena em abstrato a detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não deve ser valorada negativamente, pois é normal à espécie. A acusada não possui antecedentes criminais, o que lhe favorece. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra a condenada. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são inerentes à figura do tipo, razão pela qual não podem ser consideradas de forma desfavorável. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, considerando tratar-se de acusação de posse irregular de arma de fogo, entendo que a análise desta circunstância judicial resta prejudicada, e, por conseguinte, razão pela qual deixo de valorá-la. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Sucessivamente, na segunda fase, não concorrendo circunstâncias atenuantes ou agravantes, fixo a pena intermediária em01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição ou de aumento de pena, definindo-a em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. DOSIMETRIA – RECEPTAÇÃO O tipo prevê como pena em abstrato reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, motivo pela qual passo sua dosimetria. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa dos crimes dessa natureza, pelo que deixo de valorar negativamente. A ré não possui antecedentes criminais. A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra a imputada. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não havendo elementos suficientes nestes nos autos acerca desta circunstância, razão pela qual não deverá ser valorada. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, não pesam contra a acusada, tendo em conta não ter sido cometido o crime em nenhuma circunstância especial. As consequências do crime devem ser consideradas como típicos da espécie, sem maiores gravames, o que faz com que a presente circunstância milite a favor da condenada. Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra a sentenciada.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, com 10 (dez) dias-multa. Na 2ª (segunda) fase, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, de modo que chego à pena intermediária de 01 (um) ano de reclusão, com 10 (dez) dias-multa. Não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando-a DEFINITIVA de 01 (um) ano de reclusão, com 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço a configuração de concurso material de crimes na espécie (art. 69 do CP), porquanto os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 244-B do ECA (corrupção de menores), art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo) e art. 180 do Código Penal (receptação) são autônomos e foram praticados mediante mais de uma ação ou omissão. Destarte, aplico cumulativamente as penas aplicadas, concretizando e tornando definitiva a pena privativa de liberdade da acusada RAFAELA FREITAS CAMPOS em 01 (um) ano de detenção e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com 353 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º e art. 59, ambos do Código Penal c/c Súmula n. 269 do STJ. Considerando o concurso material de crimes acima exposto, deverá ser cumprida inicialmente a pena de reclusão e posteriormente a de detenção. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, porquanto o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial. No caso em tela, o somatório das penas aplicadas à ré supera o patamar legal para preenchimento dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, de modo que não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco promover a suspensão condicional da pena. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto não vislumbro mais os pressupostos e fundamentos para a manutenção do decreto prisional. Considerando a parca condição econômica da acusada, isento-a do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial. DECRETO a perda dos bens apreendidos em favor da União, com base no art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006, pois entendo que não há comprovação de origem lícita, devem ser comunicados os órgãos competentes, para as anotações e providências cabíveis. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo recurso no prazo de 05 (cinco) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE o TRE para fins do art. 15, III, da Constituição Cidadã, c/c art. 71, §2°, do Código Eleitoral, se necessário via INFODIP, pelo montante da pena corporal; b) LANCE-SE o nome da ré no rol dos culpados (art. 694 do CPP); c) EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a prolação da presente sentença e o seu trânsito em julgado para alimentação dos registros (art. 694 do CPP); d) FORME-SE a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; DETERMINO que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida. Tudo cumprido e certificado, PROCEDA-SE ao arquivamento desta ação penal. A presente sentença serve como mandado de intimação e ALVARÁ DE SOLTURA para a acusada RAFAELA FREITAS CAMPOS, salvo se por outro motivo não estiver presa, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
02/09/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 16:38
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 15:01
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 12:30
Juntada de petição
-
26/07/2022 12:29
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:47
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800623-37.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADA: RAFAELA FREITAS CAMPOS DECISÃO Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da acusada em 30 de setembro de 2021 (Id. 53681255), medida necessária em razão do advento da Lei 13.964/2019, que inseriu o parágrafo único ao art. 316, do Código de Processo Penal. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso sob análise, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva ([auto de exibição e apreensão – Id. 53597036, pág. 4] e laudo pericial criminal elaborado pelo ILAF (Id. 59467176]) e dos indícios suficientes de autoria (oitiva das testemunhas – Ids. 71969394 e 71969397). De igual sorte, o perigo da liberdade também encontra-se evidenciado nestes autos, porquanto além de figurar como ré no presente feito criminal, a ré também figura como acusada nos autos ação penal nº. 0801557-43.2021.8.10.0084, que tramita na Comarca de Cururupu/MA, fato que demonstra a periculosidade concreta da acusada que decorre do risco de reiteração delitiva, e, por consequência, faz-se necessário manter a custódia preventiva da presa como medida necessária e inafastável para garantia da ordem pública. Neste sentido, vejamos precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal transcrito in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, DECORRENTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, decorrente do risco de reiteração delitiva. 2.
A prisão preventiva imposta a pessoa condenada no regime semiaberto deve ser cumprida em estabelecimento adequado ao regime fixado. 3.
O Juízo sentenciante, ao indeferir o direito de o agravante recorrer em liberdade, determinou a expedição da “guia de recolhimento provisória na forma da Portaria Conjunta n. 344/2014 do E.
TJMG e Resolução n. 113 do CNJ, devendo constar a harmonização com o regime semiaberto”, o que afasta a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. 4.
Agravo interno desprovido. (STF – HC: 203302 MG 0055871-91.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021)(grifo nosso) Por derradeiro, cumpre esclarecer que não consta dos autos qualquer alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva da acusada, de sorte que não há nenhuma justificativa para a revogação da custódia processual, permanecendo incólumes os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. À vista do exposto, estando ainda evidenciados os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de RAFAELA FREITAS CAMPOS, sem prejuízo de reanálise da medida no prazo previsto na legislação processual penal (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Dê-se ciência ao local de custódia da ergastulada, ao representante do Ministério Público, à acusada e à defensora. Sem mais, aguarde-se o transcurso do prazo da defesa e, sucessivamente, com ou sem alegações finais, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
24/07/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 10:46
Juntada de termo
-
24/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 18:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 11:00 Vara Única de Mirinzal.
-
21/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 11:00 Vara Única de Mirinzal.
-
15/07/2022 16:07
Juntada de termo
-
15/07/2022 16:03
Juntada de termo
-
15/07/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 16:30 Vara Única de Mirinzal.
-
15/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/07/2022 16:00
Juntada de termo
-
07/07/2022 15:49
Juntada de termo
-
07/07/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 17:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 16:30 Vara Única de Mirinzal.
-
29/06/2022 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
29/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 04:14
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:35
Juntada de diligência
-
22/06/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:33
Juntada de diligência
-
15/06/2022 14:31
Juntada de petição
-
14/06/2022 21:35
Juntada de termo
-
14/06/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 21:05
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 20:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 Vara Única de Mirinzal.
-
14/06/2022 16:41
Recebida a denúncia contra RAFAELA FREITAS CAMPOS (FLAGRANTEADO)
-
08/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:11
Juntada de termo
-
01/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:52
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:10
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2022 16:09
Outras Decisões
-
13/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:17
Decorrido prazo de RAFAELA FREITAS CAMPOS em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 18:09
Juntada de petição
-
22/03/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:47
Juntada de diligência
-
22/03/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 20:36
Juntada de petição
-
21/01/2022 20:14
Juntada de protocolo
-
20/01/2022 16:36
Juntada de petição
-
18/01/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 18:55
Desacolhida a prisão domiciliar
-
14/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/10/2021 19:53
Juntada de petição
-
25/10/2021 09:55
Juntada de petição inicial
-
19/10/2021 10:48
Decorrido prazo de RAFAELA FREITAS CAMPOS em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 19:08
Juntada de relatório em inquérito policial
-
07/10/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:43
Juntada de diligência
-
07/10/2021 12:03
Juntada de protocolo
-
07/10/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 18:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:36
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 20:54
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 20:53
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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