TJMA - 0814567-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ADERLEI CARLOS MENDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 08:48
Juntada de malote digital
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09/05/2025 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 22:44
Prejudicado o recurso PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/08/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/08/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 14:07
Juntada de petição
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04/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 08:20
Juntada de parecer
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12/07/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 16:53
em cooperação judiciária
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20/03/2023 05:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ADERLEI CARLOS MENDES em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 AO DIA 16 DE FEVEREIRO 2023 AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814567-81.2022.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 08024216220218100058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA.
AGRAVANTE: PANIFICADORA DUPÃO LTDA – ME ADVOGADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES AGRAVADOS: ADERLEI CARLOS MENDES E NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES ADVOGADOS: DAVID NEVES DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Na espécie, entendo que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, isso porque não vislumbro relevância nas razões arguidas de modo a derruir a eficácia da decisão recorrida.
II.
Não há que se falar em suspensão da ordem de despejo com fundamento na ADPF 828 do E.
STF, porquanto inaplicável às relações jurídicas envolvendo locação de natureza comercial consoante se depreende no contrato – ID – Num. 50404186 – Pág. 1 a 3) colacionado aos autos de origem sob o n. 08024216220218100058.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0814567-81.2022.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PANIFICADORA DUPÃO LTDA – ME, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (ID – Num. 19113421) que negou provimento a liminar no Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Do Termo Judiciário de São José de Ribamar – Maranhão, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobranças de Aluguéis, ajuizada por ADERLEI CARLOS MENDES E NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES, determinou a desocupação imediata do imóvel e o despejo voluntário do ora Agravante no prazo de 15 dias, nos termos do §3º do art. 59 da Lei 8.245 /91, nos seguintes termos: “(…) Nestes casos, a Lei nº 8.245/91 (modificada pela Lei nº 12.112/09) determina que a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel locado nas ações de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos passou a ser regra, por força do disposto no inciso IX, incluído no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, tornando desnecessária, pois, a dilação probatória.
Assim sendo, como prevê a lei em vigor, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Art.59, inciso IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Esta é a hipótese dos autos, pois se cuida de ação de despejo por falta de pagamento, sendo que o contrato de locação encontra-se desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei no Inquilinato.
Razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No entanto, cumpre ressaltar que para a concessão da medida a parte autora deve prestar uma caução legal equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme determina o parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei de regência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino que o requerido PANIFICADORA DUPÃO LTDA desocupe imóvel residencial situado na Estrada do Araçagi, Quadra “A”, Lote 7, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão.(…).” Nas razões do Agravo de Instrumento, sustentou a Recorrente que a decisão de base não deveria prosperar, pois o pedido não atende os requisitos legais para sua concessão, vez que no julgamento da liminar da ADPF 828, suspendeu toda e qualquer medida judicial e extrajudicial ou administrativo que resulte em despejo, desocupações ou remoções forçadas.
Desta feita, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para que fosse obstacularizado o cumprimento da ordem de despejo até o prazo estipulado na decisão da ADPF.
No mérito pelo provimento recursal.
Decisão liminar de minha Relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo mantendo a decisão interlocutória de origem.
Inconformada com o pronunciamento judicial, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais, (ID – Num. 19342342) reitera os argumentos firmados no Agravo Instrumento, requerendo o envio dos autos ao Órgão Colegiado para que seja reconsiderada a decisão monocrática dando provimento a liminar do Agravo de Instrumento.
Sem contrarrazões.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
O cerne do recurso refere-se sobre o deferimento da antecipação de tutela determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos.
No que se refere a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso..
Nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, entendo que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, isso porque não vislumbro relevância nas razões arguidas de modo a derruir a eficácia da decisão recorrida.
Pois bem, sem muitas delongas, não há que se falar em suspensão da ordem de despejo com fundamento na ADPF 828 do E.
STF, porquanto inaplicável às relações jurídicas envolvendo locação de natureza comercial consoante se depreende no contrato – ID – Num. 50404186 – Pág. 1 a 3) colacionado aos autos de origem sob o n. 08024216220218100058.
Nessa toada: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que suspendeu a ordem de despejo, com fundamento na ADPF 828 do E.
STF.
Ação de despejo c.c. cobrança.
Locação comercial.
Sentença de parcial procedência.
Trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença.
Não há falar em suspensão da ordem de despejo com fundamento na ADPF 828 do E.
STF, porquanto inaplicável às relações jurídicas envolvendo locação de natureza comercial.
Precedente.
Decisão reformada, afastada a suspensão da ordem de despejo.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP – AI: 20378058420228260000 SP 2037805-84.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 30/05/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).
Grifei.
Locação comercial Ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente Cumprimento provisório de sentença Suspensão Impossibilidade Apelo desprovido de efeito suspensivo (Lei 8.245/91, art , 58, V) ADPF 828 que se refere a ocupações coletivas, hipótese jurídica diversa Inaplicabilidade da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210803-92.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021).
Dessa forma, reputo adequada e fundamentada a decisão recorrida, expressando o livre convencimento do magistrado a quo que se valeu do bom senso e prudente arbítrio para visualizar o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar proferida, se valendo dos fatos e fundamentos apresentados.
N verdade, sob uma ótica perfunctória, entendo não restarem preenchidos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, não havendo que se falar nesse momento em reparos a decisão recorrida.
Destarte, como à parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em especial o risco de dano grave, indeferir o efeito suspensivo ativo postulado no vertente Agravo de Instrumento, vez que não vislumbrei qualquer desacerto na decisão de base atacada.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
22/02/2023 15:42
Juntada de malote digital
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22/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 11:05
Conhecido o recurso de PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de DAVID NEVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:17
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 10:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 06:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 05:53
Decorrido prazo de PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:43
Decorrido prazo de NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:43
Decorrido prazo de ADERLEI CARLOS MENDES em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 04:33
Decorrido prazo de NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:33
Decorrido prazo de ADERLEI CARLOS MENDES em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0814567-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PANIFICADORA DUPÃO LTDA – ME ADVOGADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES AGRAVADOS: ADERLEI CARLOS MENDES E NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES ADVOGADOS: DAVID NEVES DOS SANTOS E OUTROS RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de agosto de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Substituto -
16/08/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/08/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814567-81.2022.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 08024216220218100058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA.
AGRAVANTE: PANIFICADORA DUPÃO LTDA – ME ADVOGADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES AGRAVADOS: ADERLEI CARLOS MENDES E NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES ADVOGADOS: DAVID NEVES DOS SANTOS E OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por PANIFICADORA DUPÃO LTDA – ME, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Do Termo Judiciário de São José de Ribamar – Maranhão, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobranças de Aluguéis (Proc. n.º 08024216220218100058), ajuizada por ADERLEI CARLOS MENDES E NILDETE GOMES OLIVEIRA MENDES, deferiu o pedido liminar da agravada determinando a desocupação imediata do imóvel e o despejo voluntário do agravante no prazo de 15 dias, nos termos do §3º do art. 59 da Lei 8.245 /91, nos seguintes termos: “(…) Nestes casos, a Lei nº 8.245/91 (modificada pela Lei nº 12.112/09) determina que a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel locado nas ações de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos passou a ser regra, por força do disposto no inciso IX, incluído no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, tornando desnecessária, pois, a dilação probatória.
Assim sendo, como prevê a lei em vigor, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Art.59, inciso IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Esta é a hipótese dos autos, pois se cuida de ação de despejo por falta de pagamento, sendo que o contrato de locação encontra-se desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei no Inquilinato.
Razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No entanto, cumpre ressaltar que para a concessão da medida a parte autora deve prestar uma caução legal equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme determina o parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei de regência. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino que o requerido PANIFICADORA DUPÃO LTDA desocupe imóvel residencial situado na Estrada do Araçagi, Quadra “A”, Lote 7 , no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão.(…)”.
Irresignado, a parte Agravante sustenta, em suma, em suas razões, que a decisão não deve prosperar, pois o pedido não atende os requisitos legais para sua concessão, vez que no julgamento da liminar da ADPF 828, estou suspensa toda e qualquer medida judicial e extrajudicial ou administrativo que resulte em despejo, desocupações ou remoções forçadas.
Desta feita, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja obstado o cumprimento da ordem de despejo até o prazo estipulado na decisão da ADPF.
No mérito pelo provimento recursal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Passo, pois, ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O cerne da irresignação exposta no vertente recurso trata sobre o deferimento da antecipação de tutela para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos.
No que se refere a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso..
Nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nada obstante, num juízo sumário da causa, entendo que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, isso porque não vislumbro relevância nas razões arguidas de modo a derruir a eficácia da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, in casu, não há falar em suspensão da ordem de despejo com fundamento na ADPF 828 do E.
STF, porquanto inaplicável às relações jurídicas envolvendo locação de natureza comercial consoante se depreende no contrato – ID – Num. 50404186 – Pág. 1 a 3) colacionado aos autos de origem sob o n. 08024216220218100058.
Nessa toada: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que suspendeu a ordem de despejo, com fundamento na ADPF 828 do E.
STF.
Ação de despejo c.c. cobrança.
Locação comercial.
Sentença de parcial procedência.
Trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença.
Não há falar em suspensão da ordem de despejo com fundamento na ADPF 828 do E.
STF, porquanto inaplicável às relações jurídicas envolvendo locação de natureza comercial.
Precedente.
Decisão reformada, afastada a suspensão da ordem de despejo.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20378058420228260000 SP 2037805-84.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 30/05/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).
Grifei.
Locação comercial Ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente Cumprimento provisório de sentença Suspensão Impossibilidade Apelo desprovido de efeito suspensivo (Lei 8.245/91, art , 58, V) ADPF 828 que se refere a ocupações coletivas, hipótese jurídica diversa Inaplicabilidade da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210803-92.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021).
Dessa forma, observo restar adequadamente fundamentada a decisão recorrida, expressando o livre convencimento do magistrado a quo que se valeu do bom senso e prudente arbítrio para visualizar o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar proferida, se valendo dos fatos e fundamentos apresentados.
N verdade, sob uma ótica perfunctória, entendo não restarem preenchidos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, não havendo que se falar nesse momento em reparos a decisão recorrida.
Destarte, como à parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em especial o risco de dano grave, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo postulado no vertente Agravo de Instrumento, vez que não vislumbrei qualquer desacerto na decisão ora atacada.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o parecer ministerial, caso haja interesse no feito.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 03 de agosto de 2022.. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
04/08/2022 13:20
Juntada de malote digital
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04/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 10:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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