TJMA - 0852363-45.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
23/06/2023 02:02
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:02
Decorrido prazo de RICARDO ARIMATEA BRITO em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 14:18
Homologada a Transação
-
24/05/2023 15:44
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
09/03/2023 14:35
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:22
Juntada de termo
-
01/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:50
Juntada de mandado
-
13/05/2022 13:48
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 12:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:09
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
24/02/2022 19:12
Decorrido prazo de PUBLIC STORE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:05
Decorrido prazo de PUBLIC STORE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852363-45.2018.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A REU: PUBLIC STORE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME SENTENÇA: Trata-se de Ação de Despejo proposta por ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A, em face de PUBLIC STORE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, ambos qualificados na exordial.
Alega a requerente que firmou contrato de locação com a requerida, e que a mesma está inadimplente, tendo seu débito até a data do ajuizamento da demanda somado a importância de R$ 175.566,10 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), incluídos juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IGP-DI, como consta na planilha anexa (Doc. 04) e mais R$35.113,22 (trinta e cinco mil cento e treze reais e vinte e dois centavos) referentes a honorários contratuais.
Pelo narrado, requereu a rescisão do contrato reportado nos autos, bem como a ordem de despejo para que a requerida deixe o imóvel, e ainda, proceda ao pagamento dos débitos oriundos do contrato entabulado entre as partes.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, o que faço com respaldo nos termos do art.355,I, do CPC.
A requerente fez a juntada aos autos de documentos que comprovam suas alegações.
A requerida, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Dito isto, considerando as provas juntadas aos autos, deve-se, reconhecer, portanto, a inadimplência da requerida, com o acolhimento dos pleitos formulados na inicial.
Isto posto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para declarar rescindido o contrato objeto desta demanda, bem como determino o DESPEJO IMEDIATO da requerida, e eventuais ocupantes do imóvel, e ainda, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 210.679,32 (duzentos e dez mil reais, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária conforme tabela adotada por este Tribunal.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários os quais fixo em 20% (vinte) por cento do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando na 4ª Vara Cível -
13/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/03/2021 08:50
Juntada de petição
-
13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852363-45.2018.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485 Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485 REU: PUBLIC STORE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME SENTENÇA: Trata-se de Ação de Despejo proposta por ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A, em face de PUBLIC STORE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, ambos qualificados na exordial.
Alega a requerente que firmou contrato de locação com a requerida, e que a mesma está inadimplente, tendo seu débito até a data do ajuizamento da demanda somado a importância de R$ 175.566,10 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos), incluídos juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IGP-DI, como consta na planilha anexa (Doc. 04) e mais R$35.113,22 (trinta e cinco mil cento e treze reais e vinte e dois centavos) referentes a honorários contratuais.
Pelo narrado, requereu a rescisão do contrato reportado nos autos, bem como a ordem de despejo para que a requerida deixe o imóvel, e ainda, proceda ao pagamento dos débitos oriundos do contrato entabulado entre as partes.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, o que faço com respaldo nos termos do art.355,I, do CPC.
A requerente fez a juntada aos autos de documentos que comprovam suas alegações.
A requerida, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Dito isto, considerando as provas juntadas aos autos, deve-se, reconhecer, portanto, a inadimplência da requerida, com o acolhimento dos pleitos formulados na inicial.
Isto posto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para declarar rescindido o contrato objeto desta demanda, bem como determino o DESPEJO IMEDIATO da requerida, e eventuais ocupantes do imóvel, e ainda, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 210.679,32 (duzentos e dez mil reais, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária conforme tabela adotada por este Tribunal.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários os quais fixo em 20% (vinte) por cento do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando na 4ª Vara Cível -
17/02/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 09:12
Julgado procedente o pedido
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23/08/2019 15:10
Conclusos para julgamento
-
23/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
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11/07/2019 11:36
Juntada de petição
-
11/06/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2019 00:49
Decorrido prazo de PUBLIC STORE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 16/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2019 16:56
Juntada de protocolo
-
14/03/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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