TJMA - 0817529-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 10:15
Juntada de malote digital
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09/11/2022 07:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 20 a 27 de outubro de 2022.
Nº Único: 0817529-14.2021.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência – Caxias (MA) Suscitante : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA Suscitado : Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Conflito Negativo de Competência.
Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Organização criminosa.
Não caracterização.
Ausência de elementos indicativos de estruturação voltada para a prática reiterada de infrações penais.
Competência da ara comum.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. 1.
Um agrupamento ocasional de pessoas para a prática de uma infração penal não configura, em tese, o crime de organização criminosa, em que pese a divisão de tarefas e o intuito de obter vantagem econômica. 2.
Não exsurgindo dos autos, até o presente momento, indícios concretos capazes de caracterizar, na espécie, a existência de organização criminosa, definida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, não há que se falar em competência da Vara Especializada. 2.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, ora suscitante, para processar e julgar o feito.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, ora suscitante, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro E Samuel Batista de Souza.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 27 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, com a pretensão de ser declarado competente o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, para processar e julgar a ação penal nº 0001002-35.2018.8.10.0029, em que figura como réu Diego Henrique da Silva Moura, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Colhe-se dos presentes autos que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA declarou a sua incompetência para processar e julgar a ação penal acima referida, ao acolher preliminar suscitada pelo réu na resposta à acusação, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, o qual, por sua vez, também declinou sua competência, alegando, em síntese, não haver nos autos qualquer indício de que o crime apurado tenha sido praticado por uma organização criminosa.
Ao receber os autos, o Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA suscitou o presente conflito negativo de competência (decisão de id. 12990332 – p. 03/06), alegando, em suma, tratar a demanda de crime praticado por organização criminosa, extraindo tal afirmação da denúncia, por entender haver associação estável de pessoas para a consumação de crimes.
Colhidas as informações do juízo suscitado (id. 19147328), determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, oportunidade em que a Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite opinou pela improcedência do presente conflito de competência, a fim de reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, ora suscitante, para o julgamento da demanda, aduzindo “não verificar nos autos, neste momento, a presença de indícios concretos capazes de ensejar a conclusão pela caracterização do crime de organização criminosa”. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência.
Consoante relatado, a controvérsia posta nos autos circunscreve-se à delimitação da competência entre uma Vara Criminal comum e a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, a partir da aferição da existência de elementos caracterizadores do crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13).
Ao suscitar o conflito, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, manifestou-se, em decisão de id. 12990332 – p. 03/06, nos seguintes termos: […] De fato, como dito na decisão declinatória, a denúncia, embora não se apresente com primor descritivo, fácil dela se extrair, ainda mais rebuscando seu suporte, aqui retratado na peça informativa, se tratar, sim, de uma organização criminosa, devidamente arquitetada, montada, orquestrada e voltada a prática de crimes contra as instituições financeiras. [...] No caso, trata-se de uma ASSOCIAÇÃO DE 4 (QUATRO) OU MAIS PESSOAS, segundo a denúncia 4 (quatro), no caso o acusado DIEGO e os elementos identificados apenas como BAIANO, GORDO e MAX, associação esta notadamente estável, o que se verifica facilmente pelo decurso do tempo de planejamento do assalto à agencia do Banco do Brasil em Codó e o planejamento de como conseguirem veículos para execução do crime, o que ocorreu com o assalto na loja SKM MOTOS VEÍCULOS aqui em Caxias, a guarda dos veículos roubados em Teresina ao aguardo do momento de agir em Codó, o que estava em planejamento, COM ESTRUTURA ORDENADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS, no caso, BAIANO é o chefe da quadrilha, todos aguardam suas ordens e todos atacam as agências bancárias, no caso específico de Codó, fazendo uso de explosivos, explosivos estes previamente preparados pelo acusado DIEGO HENRIQUE, especialista nessa área, tendo aprendido a mesma no Estado de São Paulo, tanto que no local de sua prisão na cidade de Teresina foram encontrados diversos explosivos guardados e material para prepará-los, o que bem caracteriza ordenação e divisão de tarefas, tudo com INTUITO, inegável e induvidoso, DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA DE QUALQUER NATUREZA, acrescentando-se, a tanto, a prática de crimes com pena máxima superiores a quatro anos. [...] O Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, por seu turno, nas informações prestadas (id. 19147328), reiterou a declinação de sua competência, aduzindo: […] este juízo assinalou, em consonância com o parecer ministerial, que não há nos autos qualquer indício sobre a existência de alguma forma de hierarquia ou escalonamento em relação ao acusado e os demais coautores do crime praticado, tanto o é que a autoridade policial, em nenhuma parte da sua representação, apontou ou sugeriu a existência de uma estrutura ordenada de funções, mas, tão somente, de arranjos eventuais que serviam para a prática do fato criminoso, sem permanência para além dos estritos limites do crime praticado. [...].
Pois bem.
A pretensão não merece acolhimento, devendo ser firmada a competência do juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, ora suscitante, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme passo a expor nas linhas seguintes.
A definição jurídica de organização criminosa é extraída do disposto no art. 1º, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.850/2013, segundo o qual: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Analisando os presentes autos, concluo que, de fato, não há indícios veementes de que o delito apurado na presente ação penal foi praticado por um agrupamento de pessoas com a estrutura de uma organização criminosa.
Conforme consta da denúncia, o réu Diego Henrique da Silva Moura, “juntamente com outros indivíduos não identificados”, teria, no dia 21 de agosto de 2017, praticado um crime de roubo majorado na loja SMK MOTOS VEÍCULOS, localizada no município de Caxias/MA.
Verifico, ainda, que o representante do Ministério Público de piso realizou a tipificação do crime de organização criminosa com base, unicamente, nas declarações prestadas pelo réu perante a autoridade policial, quando informou que o roubo à loja de motos visava a aquisição de veículos para a prática de outros crimes.
Ocorre que o objeto da demanda se limita ao crime de roubo majorado praticado contra a loja de veículos supracitada, não sendo possível afirmar, de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, que esse crime tenha sido cometido por uma organização criminosa, tanto que a representação policial (id. 12990328) não menciona a suposta existência de estrutura ordenada de funções entre os agentes criminosos.
Registro, ainda, que em nenhum momento a denúncia (id. 12990327) indicou a quantidade específica de agentes que teria atuado em concurso com o réu, sendo impossível inferir, de sua narrativa, a existência de uma organização criminosa ou mesmo de uma simples associação para o fim de cometer crimes, tipificada pelo art. 288, do Código Penal1.
Destarte, com base nos elementos trazidos aos autos até o presente momento, não verifico a presença de indícios concretos capazes de caracterizar, na espécie, a existência do crime de organização criminosa tipificado pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente conflito negativo de competência para julgá-lo improcedente e, nos termos do art. 436, do Regimento Interno desta Corte2, declaro a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, ora suscitante, para processar e julgar os fatos descritos na ação penal nº 0001002-35.2018.8.10.0029, movida em desfavor de Diego Henrique da Silva Moura. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 20 às 14h59min de 27 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 2 Art. 436.
Ao decidir o conflito, o órgão julgador declarará qual o juiz competente para a matéria, podendo reconhecer a competência de outro juiz que não o suscitante ou o suscitado e se pronunciará sobre a validade dos atos do juiz que oficiou sem competência legal. -
01/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:54
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 18:51
Juntada de intimação de pauta
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14/10/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2022 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 10:04
Juntada de parecer
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06/10/2022 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 15:02
Juntada de parecer
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09/08/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 12:55
Juntada de malote digital
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03/08/2022 04:53
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 10:02
Juntada de malote digital
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27/07/2022 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817529-14.2021.8.10.0000 Conflito Negativo de Competência Suscitante : Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Caxias Suscitado : Juiz da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho/Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Inicialmente, determino a correção da autuação do processo, conforme em epígrafe.
Em seguida, notifique-se o Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações formuladas pelo juízo suscitante.
Ultimada a diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, nos termos do art. 522, do RITJMA1, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 426.
Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento. -
25/07/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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22/06/2022 04:38
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:06
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de São Luís em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 09:24
Juntada de malote digital
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13/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 03:28
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/02/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 08:19
Juntada de documento
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16/02/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 10:00
Declarado impedimento por Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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17/12/2021 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:44
Juntada de documento
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17/12/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2021 12:01
Juntada de informativo
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11/10/2021 21:31
Conclusos para despacho
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11/10/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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