TJMA - 0801388-12.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:49
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:55
Decorrido prazo de OZANIAS ALVES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:17
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801388-12.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OZANIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença proposta por OZANIAS ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, em virtude de sentença prolatada nos autos do processo 0801122-93.2019.8.10.0131.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida em ID 72418644.
Manifestação do exequente em ID 73042332. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O autor, ora exequente, em sede de execução requer o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o requerido teria efetuado descontos de sua conta mesmo após a sentença, bem como pugna pela restituição em dobro dos descontos.
A parte executada em sua impugnação alega nulidade processual em razão da ausência de habilitação do patrono da ré, o cerceamento de defesa, bem como vício no cumprimento de sentença.
Em análise dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada em sua impugnação, pois, conforme se verifica nos autos, mesmo tendo patrono habilitado no processo principal 0801122-93.2019.8.10.0131, o demandante ajuizou pedido de cumprimento de sentença em autos apartados e a intimação do executado se deu de forma pessoal e não por meio dos advogados habilitados, conforme se verifica em ID 62606201.
Não obstante, considerando que houve a apresentação de impugnação pelo executado, de modo que não houve prejuízo para as partes e ao andamento processual, não há que se falar em nulidade dos autos, devendo ser aproveitados os atos praticados, nos termos do que determina os art. 249, §1º e §2º e art. 250, parágrafo único, do CPC.
Ademais, verifico que o pedido de cumprimento de sentença se funda no descumprimento da obrigação de fazer, de modo que o exequente pugna pela restituição em dobro dos valores descontados de sua conta após a prolação da sentença.
Ocorre que, nos termos da sentença prolatada no processo principal 0801122-93.2019.8.10.0131, ID 36222129, o descumprimento da obrigação de fazer acarretaria em multa de 20% do valor da condenação, a ser revertida ao FERJ, de modo que não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se..
Cumpra-se.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ". -
12/12/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 19:18
Decorrido prazo de OZANIAS ALVES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:38
Juntada de termo
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05/08/2022 08:38
Juntada de impugnação aos embargos
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801388-12.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OZANIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juiza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo ". -
04/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:46
Juntada de termo
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27/07/2022 14:22
Juntada de petição
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07/04/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:37
Juntada de petição
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11/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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