TJMA - 0044333-59.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/03/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2022 14:18
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA-ME em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:18
Decorrido prazo de METAL ACO ARTEFATOS E LOGISTICA LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:34
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0044333-59.2015.8.10.0001 AUTOR: IMPUGNANTE: SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA-ME Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNANTE: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A, ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A RÉU(S): IMPUGNADO: METAL ACO ARTEFATOS E LOGISTICA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNADO: LEONARDO DAVID ALVES - MA7792, IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Impugnação ao valor da causa realizada por SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA-ME em desfavor de METAL AÇÃO ARTEFATOS DE AÇO LTDA, autor da Ação de Manutenção de Posse.
Sustentou o impugnante que o valor atribuído à causa pelo impugnado não refletiu o proveito econômico almejado na inicial, visto que teria representado o valor desarrazoado em relação a realidade do imóvel.
Assim, pugnou pela procedência do incidente.
Intimada a parte contrária, houve manifestação (id. 47989528), vindo os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório desse pedido.
Decido.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao objetivo econômico pretendido na exordial, dispondo o art. 292, parágrafo 3º do CPC/2015, que deve ser, corrigido de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em exame não se mostra pertinente a impugnação realizada, pois verifico que a referida análise restou prejudicada, vez que os documentos que acompanham a presente impugnação não são suficientes para comprovar que o valor mensurado na exordial é desarrazoado.
Em que pese o impugnante ter apresentado um instrumento particular de compromisso e venda de um imóvel com descrição do o valor que entende devido a ser atribuído a causa, não há como identificar que tal imóvel seria o mesmo pelo qual se objetiva a manutenção de posse movida pelo impugnado.
Isso porque não existe na presente impugnação sequer informações relativa ao processo principal, nem dados do número do processo foi fornecido de modo a facilitar o apensamento deste autos ao autos do principal Desse modo, ante a ausência de provas que demonstre a incorreção no valor da causa, rejeito a impugnação manejada pela parte impugnante.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 07:46
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 22:47
Conclusos para despacho
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26/06/2021 01:09
Decorrido prazo de METAL ACO ARTEFATOS E LOGISTICA LTDA - ME em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:09
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA-ME em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 23:12
Juntada de petição
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02/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
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05/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:24
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA-ME em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0044333-59.2015.8.10.0001 AUTOR: SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA-ME Advogado do(a) IMPUGNANTE: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462 RÉU: METAL ACO ARTEFATOS E LOGISTICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a). -
13/02/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
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17/12/2020 15:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/12/2020 15:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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