TJMA - 0801488-86.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/11/2022 10:10
Processo Desarquivado
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13/09/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:03
Processo Desarquivado
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25/08/2022 14:46
Juntada de petição
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16/08/2022 16:00
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 15:54
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO nº 0801488-86.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II REQUERIDO: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Determino a secretaria que proceda com o imediato desbloqueio dos valores na conta da executada, conforme solicitado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
12/08/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
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08/08/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 09:45
Juntada de petição
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30/07/2022 06:42
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801488-86.2021.8.10.0059 REQUERENTE: GRAN VILLAGE ARACAGY II ADVOGADA: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDA: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA ADVOGADA: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA - MA17186 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE ARACAGY II.
Aduz a executada que é advogada e recebe seus proventos através de conta bancária no Banco Nubank que fora objeto de penhora on line, motivo pelo qual, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar, pugnou pelo desbloqueio das quantias bloqueadas.
Entretanto, os documentos juntados pela executada não demonstram a efetivação de quaisquer bloqueios em suas contas.
Em verdade, a autora colaciona aos autos tão somente comprovantes de depósitos efetuados pelo escritório Lara P.
Nery Advogados em seu favor, além de excertos de extratos bancários (os quais sequer apontam a conta bancária a que se referem).
De tal modo, antes mesmo de adentrar o mérito acerca da natureza dos recursos depositados na referida conta bancária, não há evidência de qualquer bloqueio judicial em desfavor da executada, o que é corroborado pela certidão automática gerada pelo SISBAJUD (ID 72170331), segundo a qual a "tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA (*38.***.*47-51) restou INFRUTÍFERA" em razão da ausência de saldo disponível.
Destaco, oportunamente, que as ordens de penhora eletrônica lançadas por este Juízo no SISBAJUD excluem de seu alcance os relacionamentos bancários do tipo "conta-salário", sobretudo em atenção à natureza dos valores lá depositados.
Hei de assinalar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021). [grifou-se] Nesse sentido, em face da ausência de comprovação de quaisquer bloqueios em desfavor da executada e, em especial, observando o quantum que fora determinado para fins de penhora on line nos presentes autos e as importâncias mensalmente percebidas pela executada (conforme comprovantes de depósito pela própria juntados), entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento, pelo que os rejeito.
Em continuidade, ainda que não comprovados quaisquer bloqueios, designe-se audiência de conciliação, nos moldes pleiteados pela executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
27/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:03
Juntada de termo
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27/07/2022 15:44
Juntada de petição
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27/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:16
Outras Decisões
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27/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:50
Juntada de termo
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26/07/2022 21:48
Juntada de petição
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25/07/2022 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2022 15:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/04/2022 18:05
Juntada de petição
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29/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:57
Juntada de termo
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22/03/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:19
Juntada de petição
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30/09/2021 06:12
Decorrido prazo de TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 16:16
Juntada de diligência
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23/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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