TJMA - 0808340-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:47
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:35
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0808340-12.2021.8.10.0000 Agravante: M I Lima Araújo - ME Advogados: Dr.
Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) e Dr.
Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oseias Amaral da Silva E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Não é possível a reforma de decisão que aplica corretamente a tese de recurso especial repetitivo para negar seguimento a recurso especial. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao Recurso Especial (REsp), considerando que o Acórdão recorrido, em vista de seus elementos fáticos, converge com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 578/STJ.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 578/STJ ao caso, porquanto a matéria de irresignação recursal se refere à possibilidade de recusa imotivada da Fazenda Pública à indicação de bens à penhora devidamente motivada.
Sustenta que indicou bens de fácil liquidação à penhora em execução fiscal, fundamentando a inobservância da ordem legal no risco de insolvência decorrente da penhora em dinheiro.
Requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 25928838. É, em síntese, o relatório.
VOTO Conheço do Agravo Interno porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reconsiderar ou reformar a decisão agravada, na medida em que o Acórdão recorrido, no bojo de execução fiscal, assentou expressamente que o Agravante não comprovou que a penhora de dinheiro importaria prejuízos concretos à sua atividade econômica, afigurando-se legítima a recusa da indicação de bem imóvel pelo Agravado.
Assim, constato que a decisão colegiada está em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STJ no sentido de que “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, sendo “dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la”, vedando-se a invocação genérica ao princípio da menor onerosidade ao devedor (Tema Repetitivo nº 578/STJ), eis que configurados os pressupostos fáticos à aplicação da tese.
Portanto, entendo que a decisão agravada está em linha com o precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não merecendo reproche.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, submetendo o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de junho de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/08/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
23/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
09/06/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:15
Decorrido prazo de M. I. LIMA ARAUJO - ME em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0808340-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: M.
I.
LIMA ARAUJO - ME Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/03/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 15:31
Juntada de petição
-
08/03/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
02/03/2023 17:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/02/2023 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808340-12.2021.8.10.0000 Recorrente: M I Lima Araújo - ME Advogados: Dr.
Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) e Dr.
Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antonio Silva Araújo Souza Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de execução fiscal, negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão de base, indeferir a indicação de bem imóvel a penhora pelo Recorrente após recusa do Recorrido, considerando que o devedor não comprovou que a penhora de dinheiro importaria prejuízos concretos à sua atividade econômica, pelo que se afigura legítima a recusa pelo credor.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 11 da Lei nº 6.830/80 e o art. 1.022 II do CPC, ao argumento de que nomeou bem imóvel à penhora e justificou a inobservância da ordem legal, pelo que cabia ao Recorrido justificar a recusa, em vista dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.
Sustenta que o acórdão foi omisso no exame da aludida alegação.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 23103087. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp se inviabiliza, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao assentar que cumpre ao executado obedecer a ordem do art. 9º III da Lei nº 6.830/80 e comprovar a necessidade de não aplicá-la, converge com o entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, segundo o qual “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, sendo “dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la”, pelo que se reputa insuficiente a invocação genérica ao princípio da menor onerosidade (Tema Repetitivo nº 578/STJ).
Afora isso, a pretensão recursal de declarar que o Recorrente comprovou as razões da imperiosa necessidade de afastamento da ordem do art. 9º III da Lei nº 6.830/80, na espécie, demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Por fim, em vista do exposto, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de omissão no bojo do Acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou expressamente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:25
Negado seguimento ao recurso
-
30/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:08
Juntada de termo
-
29/01/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2022 22:51
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/11/2022 16:15
Juntada de recurso especial (213)
-
24/10/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de setembro de 2022 a 04 de outubro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808340-12.2021.8.10.0000 – PJE.
Embargante : M I Lima Araújo –ME.
Advogado : Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Amanda Pinto Neves.
Proc. de Justiça : Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
RECUSA DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 17:38
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 13:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/08/2022 03:25
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de julho de 2022 a 26 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808340-12.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : M I Lima Araújo –ME.
Advogado : Antônio Edivaldo Santos Aguiar (OAB/MA 5.455).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Amanda Pinto Neves.
Proc. de Justiça : Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
RECUSA DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80”.(AgRg no Resp.1424730/RS, Rel.
Ministro, Humberto Martins Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
II. “Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/73” (REsp 1.337.790, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJ de 07/1/13).
III.
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/08/2022 14:38
Juntada de malote digital
-
01/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/07/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 12:33
Juntada de petição
-
15/07/2022 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 17:32
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/01/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/01/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 10:38
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
28/06/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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