TJMA - 0802645-93.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:14
Juntada de termo
-
05/09/2025 11:04
Juntada de termo
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:56
Juntada de termo
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05/06/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:47
Juntada de termo
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30/05/2025 13:48
Juntada de termo
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05/05/2025 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:03
Juntada de petição
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30/03/2025 11:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 10:48
Juntada de petição
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21/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/11/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 14:35
Juntada de petição
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05/11/2024 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2024 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:21
Juntada de petição
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13/09/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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30/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:42
Juntada de petição
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07/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802645-93.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA MOTA CHAVES SOBRINHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MILENA MOTA CHAVES SOBRINHO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
Laudo pericial – ID 93161046.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – CID10: J42 + L25.3 + L50.8 ”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL.
Conclui o perito judicial: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão é incapacidade Parcial e Temporária, incapacitado por período de 1 ano enquanto realiza tratamento, para exercer suas atividades habituais como lavradora, que em regra exige exposição ao sol, poeira e umidade, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos.
Importa ressaltar que a autora é mulher jovem, com 46 anos de idade, sem formação profissional específica, residente de zona rural.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias).” Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência, a parte autora juntou os documentos: _ Dossiê previdenciário, constando a qualidade de segurado especial do a autora, no período de 05.08.2012 à 26.11.2014 e 27/06/2016; _ Ficha de loja, constando a profissão do autor, como sendo lavrador; _ Declaração de proprietário de terras, constando o exercício de atividade rural do autor, no período de 10.06.2002 à 08.03.2019; _ Certidão eleitoral, constando a profissão do autor como sendo lavrador; Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do indeferimento do pedido administrativo– 05/07/2021, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder à autora MILENA MOTA CHAVES SOBRINHO - CPF: *13.***.*89-50, o BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data do indeferimento administrativo em 05.07.2021, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
03/11/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 08:09
Juntada de petição
-
16/10/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:58
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 Processo: 0802645-93.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MILENA MOTA CHAVES SOBRINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 97406175), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
20/07/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:55
Juntada de contestação
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21/06/2023 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:57
Juntada de petição
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18/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 Processo: 0802645-93.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MILENA MOTA CHAVES SOBRINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 72688742), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
04/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 19:31
Nomeado perito
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20/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:38
Nomeado perito
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29/05/2022 12:12
Juntada de petição
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10/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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