TJMA - 0802521-37.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 09:49
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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31/03/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 07:59
Decorrido prazo de CLEOMILDA DA SILVA SANTANA em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:57
Juntada de petição
-
23/02/2021 04:57
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802521-37.2018.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): CLEOMILDA DA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401 Réu(ré): GUMERCINO SANTANA SILVA Vistos em Correição Sentença A autora, Sra. CLEOMILDA SANTANA SILVA, qualificada na inicial, requer que seja procedido o assento tardio do óbito de seu filho GUMERCINO SANTANA SILVA, menor impúbere.
Alega que ele faleceu no dia 30 de dezembro de 2017, na sua residência.
Não providenciou o registro da Certidão de Óbito no prazo legal, necessitando das vias judiciais para ter sua pretensão acolhida.
Acostou à exordial alguns documentos, dentre eles a cópia da Declaração de Óbito n° 26004671-0, (id.16190347).
Com vista, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido inicial (id. 31244127). É o breve Relatório. DECIDO.
Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de prova em audiência.
Diz o artigo 468 e seu parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão: “Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Os pedidos de registro de óbito serão autuados e registrados e feita a devida justificação pelo Juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público”.
Tal procedimento não destoa do contido no artigo 109, da Lei 6.015/73, que apesar de tratar das retificações, restaurações e suprimentos, pode ser aplicado ao caso, uma vez que o artigo 111, inserido no mesmo capítulo XIV, ao falar de justificação em matéria de registro civil, inclui a abertura de assento.
E o § 2º do artigo 109 citado diz que “se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias”.
Não vejo necessidade de apresentação de outras provas além das que foram juntadas aos autos, já que a Declaração de Óbito apresentada nos autos mostra-se suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo que determino que seja lavrado o Assento do Óbito de GUMERCINO SANTANA SILVA, como falecido no dia 30 de dezembro de 2017 às 03h20 em seu domicílio na Rua Tancredo Neves, nº 349, Cabeceira Grande, Campestre do Maranhão/MA, com a expedição da respectiva Certidão gratuita.
Verifico que não há interesse recursal, porquanto o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido e este foi deferido.
Portanto, encaminhe cópia desta Sentença ao Cartório respectivo, fazendo acompanhar cópias dos documentos necessários, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ficar arquivada na Serventia mencionada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as baixas necessárias. Sem custas, visto a concessão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Notifique-se o Ministério Público. Porto Franco (MA), terça-feira, 12 de janeiro de 2021, 16h30. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 20:32
Julgado procedente o pedido
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26/05/2020 18:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 15:15
Juntada de petição
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13/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 11:59
Juntada de petição
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04/02/2020 14:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2020 23:59:59.
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10/01/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 14:42
Conclusos para despacho
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12/12/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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