TJMA - 0814832-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de GERSON WELLINGTON SILVA ALVES em 16/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0814832-83.2022.8.10.0000 Pacientes: GERSON WELLINGTON SILVA ALVES e ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DOS SANTOS Impetrante: FRANCISMAR FELIX MAPPES (DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO.
INOCORRÊNCIA.
RÉUS PRONUNCIADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O excesso de prazo deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, não se valendo apenas de critério matemático.
II.
Constrangimento ilegal não configurado na espécie, uma vez que o feito tramita de forma regular diante das particularidades do caso concreto, merecendo registro a complexidade da demanda, a pluralidade de réus e a quantidade de testemunhas a serem ouvidas.
Ademais, prolatada sentença de pronúncia, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo, como preconiza a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Inviável a revogação da prisão preventiva, por alegada ausência de fundamentação idônea e suposta inexistência dos requisitos legais, quando o decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais foram reproduzidos nas oportunidades em que a magistrada singular reavaliou a situação prisional dos pronunciados.
IV.
Ordem denegada, com recomendação para que, apresentado rol de testemunhas e eventuais requerimentos pela defesa, a autoridade impetrada adote as providências necessárias para designar com brevidade a sessão plenária de julgamento dos acusados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0814832-83.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator, com recomendação à magistrada singular para que adote as providências necessárias para concretização do Júri”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Concessão de Liminar impetrado em favor de Gerson Wellington Silva Alves e Antônio Carlos de Sousa dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, nos autos do processo nº 0000694-77.2019.8.10.0024.
Alegou o impetrante, em síntese, que os pacientes se encontram recolhidos ao cárcere desde 14/06/2019, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, submetidos atualmente a constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ante a inexistência de previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Acrescentou, ademais, que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os pressupostos ensejadores da medida extrema e desprezada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que os acusados sejam imediatamente colocados em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, sem prejuízo de adoção de medidas alternativas ao cárcere, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18858415.
Indeferida a liminar na decisão de ID 18899463.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora forneceu as informações lançadas no ID 18171805.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pela denegação do writ (ID 19554766). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, a impetrante argumentou, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que os pacientes encontram-se reclusos desde 14/06/2019, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, fato que, sob sua ótica, caracteriza hipótese de constrangimento ilegal.
Sustentou, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, porquanto inexistentes os pressupostos ensejadores da constrição de liberdade e desprezada a possibilidade de substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas.
Precipuamente, quanto à alegação de excesso de prazo, segundo posicionamento consolidado pelas Cortes Superiores, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não é suficiente para caracterizar, de forma automática, a sobredita irregularidade, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto.
Impõe-se, assim, juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não somente o tempo da prisão cautelar como também as peculiaridades da causa, sua complexidade e quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal sob análise, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 667.467, relatado pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, na 6ª Turma.
Na espécie, infere-se não só das informações apresentadas pela autoridade impetrada, mas também da própria exordial, que os pacientes foram pronunciados recentemente, a saber, em 28 de junho de 2022.
Em circunstâncias tais, comporta a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”.
Ressalte-se que descabe a flexibilização do referido verbete sumular, pois, como visto na movimentação processual no sistema PJe, no dia 12/08/2022 a magistrada de base consignou a preclusão da citada sentença de pronúncia, bem como determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário do júri, juntarem documentos e/ou requererem diligências.
Nessa linha de raciocínio, permite-se concluir que, ao contrário do alegado no petitório inicial, o histórico sequencial dos atos processuais denota que a ação penal tramita de forma regular, seguindo trâmite adequado às suas particularidades.
No tocante aos fundamentos da custódia antecipada, ressalte-se que, de acordo com reiteradas decisões da Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas acaso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva indispensabilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção (STJ - AgRg no HC: 679414 PR 2021/0215626-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
No caso em apreço, verifica-se que a segregação dos acusados está justificada, de forma idônea, em particularidades do processo, tendo a autoridade impetrada, na decisão que decretou a prisão preventiva, pontuado que a medida extrema se fazia necessária como forma de garantia da ordem pública e salvaguarda da aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade delituosa e periculosidade dos agentes, evidenciadas pela crueldade empregada no crime (ID 18859000 – Pág. 03).
No referido decisum, ao avaliar a situação concreta dos investigados, a magistrada singular apontou a presença do fumus comissi delict, consubstanciado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do crime, notadamente os autos do inquérito policial.
A MM.
Juíza complementou que o periculum libertatis exsurge não só da periculosidade evidenciada nas condutas dos investigados, mas de uma real previsibilidade de reiteração delitiva, ressaltando, inclusive, os riscos sofridos pelas testemunhas, acaso estes se livrassem soltos.
Outrossim, cabe destacar que, recentemente, ao prolatar sentença de pronúncia, a condutora processante reavaliou o ergástulo preventivo dos denunciados, pontuando que não foram apresentados fatos novos que pudessem alterar o posicionamento outrora manifestado, mantendo, portanto, o encarceramento (ID 70653632 dos autos originários).
Dessa forma, evidenciada a gravidade concreta do delito, em tese, cometido pelos pacientes, a periculosidade de ambos e o risco social, notadamente em razão do modus operandi empregado, revela-se primordial a segregação cautelar.
Destarte, ao contrário do sustentado pela impetrante, inexiste mácula no decreto prisional ou nas reavaliações posteriores apta a invalidá-los, eis que lastreados em dados concretos e devidamente assentados no art. 312 do CPP.
Dessa forma, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente, tendo em vista que, além da presença de motivação idônea a justificar o ergástulo dos pronunciados, a aplicação de medidas menos gravosas não se mostraria adequada para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada, recomendando à magistrada de base que, apresentada manifestação pela defesa, adote as providências necessárias para designar com brevidade a sessão plenária para julgamento dos acusados. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
30/08/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 12:41
Denegado o Habeas Corpus a GERSON WELLINGTON SILVA ALVES (PACIENTE) e ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DOS SANTOS (PACIENTE)
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29/08/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 14:50
Juntada de parecer
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08/08/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 08:51
Juntada de malote digital
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04/08/2022 12:01
Juntada de malote digital
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03/08/2022 04:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:51
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:08
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA em 01/08/2022 09:38.
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30/07/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS Nº 0814832-83.2022.8.10.0000 Pacientes: GERSON WELLINGTON SILVA ALVES E ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DOS SANTOS Impetrante: FRANCISMAR FELIX MAPPES (DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Concessão de Liminar impetrado em favor de Gerson Wellington Silva Alves e Antônio Carlos de Sousa dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, nos autos do processo nº 0000694-77.2019.8.10.0024.
Alegou o impetrante, em síntese, que os pacientes se encontram recolhidos ao cárcere desde 14/06/2019, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV c/c artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, submetidos atualmente a constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ante a inexistência de previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Acrescentou, ademais, que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os pressupostos ensejadores da medida extrema e desprezada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que os acusados sejam imediatamente colocados em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18858415 Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a aferição do alegado excesso de prazo demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, haja vista a necessidade de se aferir a ocorrência de circunstâncias na causa que justifiquem, ou não, o elastério dos prazos, não sendo possível analisar a matéria apenas sob o critério de somatório de prazos.
A respeito do tema, convém observar o posicionamento manifestado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691 DO STF.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. (…) 2.
Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível o exame com razoabilidade para definir o excesso, somente ocorrente quando houver desídia na marcha investigatória ou processual, sem falar que se trata de análise que demandar apreciação das circunstâncias fáticas do caso, que deve ser realizada no julgamento de mérito do writ. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 692428 MG 2021/0291167-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)(grifei) Ademais, em consulta aos autos originários, não se verifica a ocorrência de qualquer morosidade ou paralisação flagrante, mostrando-se, ao revés, razoável o lapso temporal decorrido, merecendo registro a complexidade do caso, a quantidade de denunciados e a variedade de testemunhas a serem ouvidas.
De outro norte, no que tange à suscitada ausência de fundamentação do decreto preventivo, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica, o que, em análise preliminar, não se vislumbra no caso em testilha.
Nesse ponto, cabe assinalar que a magistrada singular entendeu pela necessidade de decretação da segregação cautelar dos pacientes, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade delituosa e periculosidade dos acusados, evidenciadas pela crueldade empregada no crime.
Outrossim, ao reavaliar o ergástulo preventivo, a impetrada apontou que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a medida extrema, reforçando que não houve nenhum fato novo que ensejasse a reconsideração do decisum, tampouco ilegalidade a justificar a revogação (ID 70191742 – autos originário).
Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidar a custódia preventiva dele decorrente, tendo a impetrada, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a necessidade de sua manutenção (arts. 312 e 313, III, do CPP).
Pela mesma razão, uma vez justificada a imprescindibilidade de segregação dos pacientes, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere se revela, a princípio, inadequada ao caso concreto.
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Requisitem-se informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em especial se há previsão de data para julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, de modo a afastar a alegação realizada pelo writ, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
27/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
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25/07/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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