TJMA - 0800238-02.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:24
Baixa Definitiva
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20/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800238-02.2020.8.10.0108 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
ILEGALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO IDOSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, possui conta junto ao Banco Bradesco S/A da qual se utiliza apenas para o recebimento de seus proventos. 2.
Alegado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, competia ao banco provar que houve a contratação dos serviços questionados na inicial (CHUBB SEG., BRAD VIDA E PREV, TARIFA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO””), ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Ausentes provas da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, tornam-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 4.
O longo silêncio do recorrido, idoso e de pouca instrução formal, é fruto de incompreensão quanto à extensão de seus direitos básicos, decorrente do descumprimento de dever de informação, que não pode beneficiar a instituição financeira, pois isso premiaria aquele que agiu com violação a direito de hiper vulnerável. 5.
Repetição de indébito que deve ser realizada de forma simples, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC 6.
Danos morais caracterizados, na medida em que aposentada, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, em quantia suficiente para causar desequilíbrio ao orçamento doméstico e prejudicar o atendimento do mínimo existencial, causa de angústia e intranquilidade. 7.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 1.000,00(mil reais) foi fixado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com o cuidado de estabelecer um teto máximo, de modo que não merece qualquer reparo 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão -
26/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800238-02.2020.8.10.0108 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 26 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
26/05/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 07:21
Recebidos os autos
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25/04/2023 07:21
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:21
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800238-02.2020.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO MUNIZ.
Alega o embargante que houve erro material, no que tange a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como omissão quanto ao valor da condenação.
Relato sucinto. À decisão.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões.
No mérito, merece em razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter.
Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal.
Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Inicialmente, verifica-se nos prosperar alegação de omissão do embargante, visto a sentença prolatada ser liquida.
Ademais, o embargante alega erro material em sentença, referente ao arbitramento de honorários.
Conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95: Artigo 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Dessa forma, acolho os embargos em parte para, proceder a retirada de condenação referente a honorários advocatícios, no valor de 20%, em face do embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema. -
28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800238-02.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de desconto realizado em sua conta bancária a título de “CHUBB SEG., BRAD VIDA E PREV, TARIFA E TITULO DE CAPITAÇÃO”, que segundo a parte postulante não contratou. Citado, o requerido apresentou contestação. Vieram os autos conclusos.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, ACOLHO PRELIMINAR REFERENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO DESCONTO DENOMINADO “CHUBB SEGUROS”, visto que a pessoa jurídica que procedeu formalização de contrato é totalmente distinta do Banco Bradesco S/A, não podendo este responder por eventuais danos decorrentes de um contrato do qual não fez parte. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. IV – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de “BRAD VIDA E PREV, TARIFA E TITULO DE CAPITAÇÃO”, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. O demandado argui licitude da contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente a tarifa ora questionada, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas, cobrados indevidamente. Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE “CHUBB SEG., BRAD VIDA E PREV, TARIFA E TITULO DE CAPITAÇÃO”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não podendo esta ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Honorários pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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