TJMA - 0800880-44.2022.8.10.0127
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:50
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:52
Outras Decisões
-
27/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 09:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:57
Juntada de petição
-
30/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:15
Outras Decisões
-
20/10/2024 10:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:46
Juntada de petição
-
10/10/2024 15:23
Juntada de petição
-
10/10/2024 14:56
Juntada de petição
-
26/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 07:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:16
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 08:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/08/2024 11:48
Outras Decisões
-
25/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:42
Juntada de petição
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:59
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:57
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 05:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:52
Outras Decisões
-
03/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:52
Juntada de petição
-
18/05/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800880-44.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JAMILLY DA CRUZ GARCES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 18 de abril de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
20/04/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800880-44.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: JAMILLY DA CRUZ GARCES DESPACHO Pagas as custas da diligência, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização do endereço da requerida.
Após, encontrado endereço diverso do mencionado na inicial (Rua Cel.
Eurípedes Bezerra, 2, Bairro: Turu, CEP: 65066.260, São Luís/MA), autorizo desde já a renovação do cumprimento do mandado de Num. 72188144, mediante o pagamento das custas.
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
28/02/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:43
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:57
Juntada de petição
-
14/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 03:13
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800880-44.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JAMILLY DA CRUZ GARCES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão retro do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
03/10/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:28
Juntada de diligência
-
22/08/2022 17:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:39
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800880-44.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: JAMILLY DA CRUZ GARCES DECISÃO: A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Verifico que a correspondência da notificação não foi entregue ao destinatário.
Contudo, prevalece atualmente no âmbito do STJ que a notificação enviada ao endereço declinado pela parte requerida no contrato é suficiente para a constituição em mora, para fins de concessão de liminar.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca/modelo: HONDA/CB TWISTER/FLEXONE 2, ano: 2021/2021, chassi: 9C2MC4400MR022664, placa: ROJ8I71, cor: PRATA, Renavam: 1299465118, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 21.957,06 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 15:26
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 19:10
Declarada incompetência
-
09/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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