TJMA - 0800608-20.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:11
Juntada de decisão
-
18/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:00
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:51
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:35
Juntada de apelação
-
08/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 10:15
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 13:48
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800608-20.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROZARIA DE FATIMA RAMOS OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
24/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:57
Juntada de contestação
-
03/08/2022 08:10
Publicado Citação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800608-20.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROZARIA DE FATIMA RAMOS OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
01/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801051-16.2022.8.10.0025
Antonio Rodrigues da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Lucia Roberta Silva Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 18:48
Processo nº 0000048-85.2016.8.10.0052
Luz Maria Alves Souza
Municipio de Pinheiro
Advogado: Fabricio Mendes Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2016 00:00
Processo nº 0801483-14.2022.8.10.0032
Patricio Daniel dos Passos Penha
Milton Vieira de Araujo
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 21:43
Processo nº 0800860-10.2022.8.10.0109
Valmir Pereira Medeiros
R&Amp;D Online Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Alessandra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:37
Processo nº 0800608-20.2022.8.10.0137
Rozaria de Fatima Ramos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2024 13:25