TJMA - 0033526-77.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:14
Baixa Definitiva
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16/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES MENDES em 13/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:00
Juntada de petição
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03/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 14/09/2023 A 21/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0033526-77.2015.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MENDES DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA IMPRUDÊNCIA DO APELANTE.
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Em que pesem os argumentos expostos nas razões recursais, depreende-se dos autos que o exame do conjunto probante não permite o acolhimento da pretensão condenatória, por não estar demonstrada, indene de dúvida, a culpa imputada ao acusado na exordial acusatória. 2.
Certo é que não se pode aferir, com a segurança necessária, que o apelado trafegava de forma imprudente e tampouco de que ele tenha inobservado dever objetivo de cuidado e, assim, agido com culpa para o acidente.
Ou seja, a instrução probatória levada a cabo não construiu acervo idôneo, sólido e seguro para legitimar o édito condenatório. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033526-77.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14/09/2023 a 21/09/2023.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/10/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:38
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 21:16
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 13:32
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 21:27
Recebidos os autos
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27/08/2023 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/08/2023 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 14:52
Juntada de parecer
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21/09/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
8 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0033526-77.2015.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MENDES DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo de Ids 18224132 (fls. 46/48) e 18224133 (fls. 1/9).
Em seguida, foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Apelado no Id 18224133 (fls. 50/57), bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Diante do exposto, considerando que a PGJ deixou de emitir parecer, conforme certidão de ID 20193173, reitero a remessa dos autos à PGJ, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0033526-77.2015.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MENDES DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo, de Ids 18224132 (fls. 46/48) e 18224133 (fls. 1/9), em seguida, foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Apelado no Id 18224133 (fls. 50/57), bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Diante do exposto, considerando que a PGJ deixou de emitir parecer conforme certidão de ID 19632624, reitero a remessa dos autos à PGJ, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
26/08/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
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03/08/2022 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0033526-77.2015.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MENDES DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo, de Ids 18224132 (fls. 46/48) e 18224133 (fls. 1/9), em seguida, foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Apelado no Id 18224133 (fls. 50/57), bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:27
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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