TJMA - 0800191-71.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 08:25
Juntada de termo
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02/12/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 12:37
Homologada a Transação
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23/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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22/10/2021 23:19
Juntada de petição
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31/08/2021 09:28
Audiência Una realizada para 24/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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31/08/2021 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2021 19:26
Decorrido prazo de J M G D'ANDREA - - ME em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 08:20
Decorrido prazo de ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 21:56
Juntada de Certidão
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20/06/2021 21:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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07/06/2021 11:38
Juntada de petição
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27/04/2021 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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26/04/2021 15:52
Juntada de contestação
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 11:27
Juntada de diligência
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02/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800191-71.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES DEMANDADO: J M G D'ANDREA - - ME A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 27/04/2021 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 25 de fevereiro de 2021 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
26/02/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:13
Juntada de petição
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18/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800191-71.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES DEMANDADO:J M G D'ANDREA - - ME A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Com vistas a viabilizar a apreciação do pedido de liminar formulado na inicial, intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o veículo objeto da lide está sob sua tutela ou ainda se encontra em poder da requerida para realização de reparos técnicos, trazendo, ainda, aos autos, a comprovação da eventual situação do automóvel, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Após, voltem os autos conclusos para decisão de liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 4 de fevereiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 13 de fevereiro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
13/02/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 19:58
Juntada de petição
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02/02/2021 19:31
Conclusos para decisão
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02/02/2021 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/02/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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