TJMA - 0001107-80.2016.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:40
Juntada de guia de execução definitiva
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23/06/2025 07:50
Juntada de petição
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18/06/2025 23:21
Juntada de protocolo
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18/06/2025 23:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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18/06/2025 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 19:55
Outras Decisões
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04/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:07
Juntada de petição
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09/05/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 14:24
Outras Decisões
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06/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:55
Juntada de petição
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22/01/2025 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:30
Juntada de petição
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18/05/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:37
Juntada de petição
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08/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:42
Juntada de apenso
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18/01/2023 13:42
Juntada de volume
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18/01/2023 11:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2021 00:00
Citação
Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público Estadual Réu: Aldair dos Santos Gomes Defensor Dativo: Dr.
Maykon Silva de Sousa - OAB/MA n° 14.924 S E N T E N Ç A I - Relatório.
O Ministério Público Estadual, por seu Presentante que oficia junto a este Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Aldair dos Santos Gomes, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003.
Extrai-se da Denúncia: "no dia 23.08.2016, por volta das 15h50min, policiais militares desta cidade estavam dando apoio à AGED/MA em uma fiscalização no lugar Chapada da Gia, localizada na BR 230, próximo ao Km 71, neste município, quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Yamaha/YBR Factor 125, placa PSB - 0948, levando consigo o Sr.
Jorge dos Santos Pitombeira.
Os policiais desconfiaram das atitudes suspeitas do acusado e do seu companheiro e realizaram uma busca pessoal neles, sendo que foram encontrados em poder do denunciado 01 (uma) espingarda de calibre 28 da marca Boito e mais 13 (treze) cartuchos, sendo 05 (cinco) cartuchos de calibre 28 e 08 (oito) de calibre 20, sendo que a referida arma estava apta para realizar disparos. [.] O denunciado confessou, perante a autoridade policial, que estava indo caçar animais silvestres com a arma de fogo [.]".
Denúncia protocolada em 19/01/2017, instruída com os autos do Inquérito nº 32/2016, e recebida em 26/01/2017.
Citado, o Acusado, por Defensor Dativo, apresentou Resposta à Acusação, fls. 48/52, na qual argumentou que é pessoa íntegra, honesta, primária, voltada para o trabalho e para a família, e que jamais participou de qualquer delito.
Pugnou pela desclassificação do delito previsto no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003 para aquele previsto no artigo 12 da mesma Lei.
Subsidiariamente, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao final, requereu a absolvição do Acusado e protestou pela produção de provas, bem como arrolou testemunhas.
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, fl. 53.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foi produzida prova oral, com a inquirição das testemunhas arroladas pela Acusação.
Qualificado e interrogado o Acusado.
As Partes não requereram diligências.
Alegações finais orais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do Acusado, nos termos da Denúncia.
A Defesa requereu a substituição dos debates finais orais por memoriais.
Pedido acolhido pela MM.
Juíza.
Alegações finais pela Defesa, fls. 68/71, em que pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal, máxime considerando-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Requereu, ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público Estadual imputa a Aldair dos Santos Gomes, qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003, que diz: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade do crime A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está robustamente comprovada.
O Acusado, à Autoridade Policial, admitiu o porte da arma, como se vê do Termo Interrogatório de fl. 10, no qual afirmou que, no momento em que foi abordado por policiais militares na Chapada da Gia, de fato, portava a espingarda calibre 28, a qual possui há 03 (três) ou 04 (quatro) anos.
Disse ainda: "[...] QUE a citada arma é do seu sogro e sogra; QUE o INTERROGADO pegou a citada arma, a arrumou e passou a utilizá-la para caça; QUE só a utiliza para caça, portando-a apenas quando está de folga; QUE o INTERROGADO acha que a citada arma de fogo não tem registro [.]".
No interrogatório judicial, o Acusado confessou que os fatos narrados na Denúncia são verdadeiros.
Confirmou que a espingarda calibre 20 (vinte) pertencia a Jorge dos Santos Pitombeira, e que a sua espingarda era calibre 28 (vinte e oito).
Afirmou, ainda, que não possui porte de arma.
A prova oral foi coesa no sentido de que o Acusado estava portando a arma de fogo de uso permitido.
Vejamos: Jorge dos Santos Pitombeira, ouvido como informante, disse que ele e o Acusado pretendiam caçar cotias, e confirmou que portavam duas espingardas, sendo uma calibre 20 (vinte) e uma calibre 28 (vinte e oito).
A testemunha Williams dos Santos Queiroz, 3° Sargento da Polícia Militar do Maranhão, por sua vez, ratificou os fatos narrados na Denúncia.
Contou que participou da barreira policial que identificou a atitude suspeita do Acusado e de seu companheiro, e que levou os policiais a procederem à revista pessoal.
Disse que foram encontradas duas armas de fogo, sendo uma calibre 20 (vinte), e outra calibre 28 (vinte e oito).
O Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão, fl. 14, o Boletim de Ocorrência, fl. 15, o Auto de Exame de Natureza e Eficiência, fl. 29, somados às confissões extrajudicial e judicial do Acusado, e aos depoimentos das testemunhas, corroboram a certeza quanto à materialidade do crime.
A autoria do crime O conjunto probatório que comprova materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de igual forma comprova a autoria.
Destarte, diante das provas colhidas durante a instrução processual, é irrefutável que o Acusado, em conformidade com os fatos narrados na Denúncia, portava a arma de fogo de calibre 28 (vinte e oito), além de vários cartuchos de calibres diversos.
A qualificação jurídica dos fatos A análise dos fatos em cotejo com a prova produzida permite a conclusão robusta de que a conduta do Acusado encontra adequação típica no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Isso porque o Acusado foi preso em flagrante delito, enquanto praticava o crime, ou seja, no momento em que foi revistado pelos Policiais Militares, portava a arma de fogo calibre 28 (vinte e oito), além de 13 (treze) cartuchos de calibres diversos.
O dolo na conduta O dolo na conduta do Acusado é irrefutável, pois confessou às Autoridades Policial e Judicial que portava a arma de fogo e os cartuchos, sem autorização legal, isto é, o porte de arma de fogo, e o registro.
Confessou, também, que utilizava a arma para a caça, e que apenas a portava quando estava de folga.
Portanto, de forma livre e consciente agiu com o fim de cometer o ilícito penal.
Conclusão Robustamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, por meio da prova documental e oral, inclusive das confissões do Acusado, é inafastável a sua condenação, como se vê do precedente da jurisprudência, a seguir colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS JUDICIALIZADAS - RÉU CONFESSO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é crime formal e de perigo abstrato, não exige resultado naturalístico, consumando-se com a prova da autoria do porte de munições de uso permitido pelo agente sem autorização legal. 2.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.15.000887-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 18/12/2019). [grifo nosso] A atenuante genérica Por fim, destaco que o Acusado deve ser beneficiado com a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, que diz: "Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [.] III - ter o agente: [.] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Com efeito, o Acusado, tanto no interrogatório policial quanto no judicial, confessou, de forma irrestrita, a prática da conduta criminosa.
As confissões foram consideradas nesta sentença para a condenação.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia, e extinto o processo com resolução de mérito.
CONDENO o Acusado Aldair dos Santos Gomes, qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal.
Primeira fase Inicialmente analiso as diretrizes das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos seguintes: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes: o Acusado não apresenta maus antecedentes.
Conduta social: não existem nos autos elementos seguros sobre a conduta social do Acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar a personalidade do Acusado, razão pela qual deixo de apreciá-la; Motivo do crime: comuns ao tipo penal; Circunstâncias: as circunstâncias em que ocorreu o crime são próprias do delito, estando incluídas no tipo penal; Consequências do crime: não há informações nos autos acerca das consequências do crime em questão; Comportamento da vítima: segundo orientações doutrinárias e jurisprudenciais, o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, nenhuma desfavorável, fixo a pena base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias multa.
Segunda fase Passo a analisar a existência ou não de atenuante e de agravante genérica.
Existe uma circunstância atenuante genérica, qual seja: a confissão espontânea da autoria perante autoridade (CP, art. 65, III, "D").
Porém, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, "o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal" (Habeas Corpus nº 87263/MS, 1ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 09.05.2006, DJ 04.08.2006).
Nesse sentido é a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, lavrada nos seguintes verbetes: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Por tais fundamentos, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas, em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la abaixo do mínimo legal.
Não há agravante genérica.
Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase Passo a analisar a existência ou não de majorante ou de minorante.
Não existem majorantes ou minorantes.
Por tal razão, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia multa, diante da inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", e §3º do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal, na casa de Albergado na Cidade de São Luís/MA.
Verifico, no entanto, que no presente caso, mostra-se recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e uma de multa, pois o Condenado preenche os requisitos dos artigos 43 e 44 do Código Penal, haja vista que embora o crime seja doloso, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; o Acusado não é reincidente, bem como as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, do que resulta como suficiente à repreensão do delito a substituição em questão.
Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e uma de multa, respectivamente: prestação pecuniária, consistente em pagar o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, ao tempo do pagamento, a instituição de caridade nesta cidade de São João dos Patos/MA; e multa de 10 (dez) dias-multa, resultando em pena de multa total de 20 (vinte) dias-multa.
Recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não resta possível suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal.
Na forma do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, permito ao Acusado recorrer em liberdade, pois, mesmo se transitada em julgado ou confirmada a sentença pela Corte Superior, não será recolhido ao cárcere, em razão deste processo.
Deixo de aplicar a regra do §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, em razão de haver fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena, e também por haver substituído a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa.
A teor do que dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver informações concretas sobre a extensão dos danos causados pela prática criminosa, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime.
A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Por falta de Defensor Público na Comarca, o Acusado foi defendido por Defensor Dativo, nomeado por este Juízo, o qual acompanhou o processo apresentando Resposta à Acusação, comparecendo à audiência de instrução e julgamento e apresentando Alegações Finais.
Diante disso, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao Dr.
Maykon Silva de Sousa - OAB/MA n° 14.924, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), nos termos do item 2.5.1 da Tabela de Honorários da OAB/MA.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processais.
Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome do Sentenciado no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Execução em desfavor do Sentenciado; c) Com suporte artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia de sentença; d) O recolhimento do valor a título de pena pecuniária deve ocorrer nos termos do artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, como preceitua o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Dê ciência ao Ministério Público.
Colinas/MA, 24 de novembro de 2020 Sílvio Alves Nascimento Juiz de Direito atuando em Mutirão na Comarca de São João dos Patos Portaria CGJ-3602-2020 Resp: 194282
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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