TJMA - 0001615-93.2012.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:37
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001615-93.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA TERESA DE CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, para tomarem ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA (ID- 38752262): "( S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA TEREZA DE CAMPOS ALMEIDA, em desfavor de BANCO CRUZEIRO S.A., com o fim específico de que o banco suspenda os descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação do Banco Réu em danos morais.
Instruiu a inicial com documentos de extrato da conta e documentos pessoais.ID 29372522 Este juízo determinou a citação da parte requerida, que apresentou contestação , ausência de conduta irregular, ausência de irregularidade no contrato.
Em sentença ID 29373081, julgou procedente o pedido declarando nulo o contrato de empréstimo de número 481120289 e condenou o banco a pagar R$ 5.000,00 em danos morais e a restituição de 652,68.
Posteriormente, processo suspenso por incidente de resoluções de demandas repetitivas.
Intimada, a parte requerente após o levantamento da suspensão para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, conforme certidão ID 38429079.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO.
A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pela requerente, pois não procedeu a seu dever processual de dar andamento à tramitação .
Observa-se, inclusive, que a intimação da parte requerente ocorreu, estando o processo paralisado sem o impulso da parte interessada por mais de 30 (trinta) dias.
Ao juízo resta extinguir o feito sem resolução do mérito ante o abandono da causa pelo autor, vez que o processo está indefinidamente paralisado no escaninho desta Secretaria Judicial há mais de 30 (trinta) dias, na forma do art. 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III e §1º do CPC.
Custas pela parte requerente, pagas inicialmente.
Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.
R.
I. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,2 de dezembro de 2020.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA )." Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 1349557. -
13/01/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 13:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2020 12:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:21
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 02:53
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:43
Conclusos para despacho
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06/06/2020 03:54
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 02/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
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09/05/2020 08:54
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 08:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 11:36
Juntada de Certidão
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18/03/2020 14:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/03/2020 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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