TJMA - 0800970-52.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800970-52.2022.8.10.0030 Promovente PAULO AFONSO RIBEIRO DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO (OAB 17740-PI), RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB 13695-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão (Id. 106079106) proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
28/06/2023 08:56
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SUZANNY ADRIANO RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08 A 15 MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800970-52.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: PAULO AFONSO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, OAB/PI 17740 ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A RELATOR: MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123437111699, e o condenou a restituir à parte autora a quantia correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício, no valor de R$ 5.303,76 (cinco mil trezentos e três reais e setenta e seis centavos), bem como, a pagar R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. 2.
Razões recursais a aduzir a inexistência de qualquer ato ilícito, face a regularidade do negócio jurídico que foi normalmente formalizado entre as partes.
Alegou a impossibilidade de condenação em restituição em dobro e a ausência de comprovação de abalo moral. 3.
O banco não apresentou documentação relativa ao contrato impugnado nos autos, tampouco, comprovante de transferência bancário relativo ao empréstimo.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Conforme Histórico de Consignações de INSS, foram descontadas 23 parcelas de R$ 220,99 (duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) cada, no total de R$ 5.082,77 (cinco mil e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), portanto com a devida repetição do indébito, tem-se o montante de R$ 10.165,54 (dez mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 6.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) comporta reparação. 9.
Ressalvo o direito do Recorrente de compensar sobre o valor da condenação a quantia de R$ 435,20 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), que fora comprovadamente depositada na conta-corrente da autora, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito (15/06/2021), sob pena de enriquecimento ilícito. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual entre os dias 08 a 15 de maio de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
31/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:37
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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22/05/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de SUZANNY ADRIANO RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800970-52.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: PAULO AFONSO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, OAB/PI 17740 ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM, OAB/MA 16836-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.05.2023 e término às 14:59 h do dia 15.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
25/04/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:17
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800970-52.2022.8.10.0030 Promovente PAULO AFONSO RIBEIRO DA SILVA Promovido BANCO BRADESCO S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA 18/11/2022 11:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: PAULO AFONSO RIBEIRO DA SILVA PAULO AFONSO RIBEIRO DA SILVA Rua 09, quadra 16, Res Eugenio coutinho, Pampulha, CAXIAS - MA - CEP: 65607-884 Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO (OAB 17740-PI), RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB 13695-PI) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 18/11/2022 11:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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