TJMA - 0828313-23.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:06
Baixa Definitiva
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17/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 12:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0828313-23.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
20/07/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 20:21
Negado seguimento ao recurso
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19/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:33
Juntada de termo
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18/07/2023 22:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828313-23.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Luiz Henrique Falcao Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado: Estado do Maranhão EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO, PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Há tese do STF firmada em repercussão geral, no sentido de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2.
O referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 3.
Vê-se que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, estando, de um lado, a tese deste Tribunal no IRDR nº 54.699/2017 e, de outro, a tese do STF no RE nº 1.309.081, de modo que a tese firmada no âmbito do citado IRDR não subsiste diante do precedente superior vinculante. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.06.2023 a 15.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
19/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:20
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:56
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:48
Juntada de parecer
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30/01/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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09/01/2023 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828313-23.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OABMA 10012) APELADO(A) : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0804803-71.2022.8.10.0000, distribuído no âmbito da Terceira Câmara Cível ao Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 ¹Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. - 
                                            
26/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2022 20:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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27/09/2022 07:18
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:32
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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