TJMA - 0843722-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 11:21
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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05/12/2022 10:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0843722-29.2022.8.10.0001 Requerente: PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA Curatelado(a): RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: VALDIRENE MARTINS MOREIRA (OAB 19903-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0843722-29.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador da curatelada o Sr.
PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, eletricista, maior, filho de Carlos Augusto dos Santos Oliveira e Raimunda Santos Oliveira, portador do RG: 035863662008-7, SESP/MA e inscrito no CPF sob nº: *52.***.*50-72, residente e domiciliado na Avenida Principal nº 41, Maracanã, CEP: 65090-872 , São Luís - MA, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, cadeirante, brasileira, viúva, pensionista, portadora de identidade nº: 076011862022-0 SSP/MA e inscrita no CPF: nº 629,137,273-87, residente e domiciliada na Rua na Avenida Principal nº 41, Maracanã, CEP: 65090-872, São Luís - MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 4 de outubro de 2022.
Eu, Jodna Sorayne Silva Pereira, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0843722-29.2022.8.10.0001 Requerente: PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA Curatelado(a): RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: VALDIRENE MARTINS MOREIRA (OAB 19903-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0843722-29.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador da curatelada o Sr.
PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, eletricista, maior, filho de Carlos Augusto dos Santos Oliveira e Raimunda Santos Oliveira, portador do RG: 035863662008-7, SESP/MA e inscrito no CPF sob nº: *52.***.*50-72, residente e domiciliado na Avenida Principal nº 41, Maracanã, CEP: 65090-872 , São Luís - MA, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, cadeirante, brasileira, viúva, pensionista, portadora de identidade nº: 076011862022-0 SSP/MA e inscrita no CPF: nº 629,137,273-87, residente e domiciliada na Rua na Avenida Principal nº 41, Maracanã, CEP: 65090-872, São Luís - MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 4 de outubro de 2022.
Eu, Jodna Sorayne Silva Pereira, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:18
Juntada de Edital
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30/09/2022 11:23
Juntada de petição
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05/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0843722-29.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente: PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA Curatelando(a): RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA, objetivando a interdição de sua genitora RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, alegando que a mesma é cadeirante e foi submetida a uma cirurgia de catarata, da qual não teve melhoras, com o passar dos anos passou a apresentar cegueira parcial, da qual agravou-se para uma PATOLOGIA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL.
CID: H54,0. - Cegueira de ambos os olhos.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho de ID nº 73036972, designando audiência para exame pessoal e entrevista da curatelanda. Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 74263449), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista da curatelada.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 74263449). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que a curatelanda é cega e que não tem noção de tempo e espaço, apresentando quadro que torna a mencionada cidadã relativamente incapaz.
Cumpre consignar que foi dispensado prazo para apresentação de contestação diante da flagrante necessidade de resguardar de forma imediata os interesses da interdita, por ser visível suas condições de fragilidade diante da enfermidade em que se encontra acometida, tendo a representante ministerial apresentado em audiência sua manifestação pugnando pelo deferimento do feito. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador da curatelada o Sr.
PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, eletricista, maior, filho de Carlos Augusto dos Santos Oliveira e Raimunda Santos Oliveira, portador do RG: 035863662008-7, SESP/MA e inscrito no CPF sob nº: *52.***.*50-72, residente e domiciliado na Avenida Principal nº 41, Maracanã, CEP: 65090-872 , São Luís - MA, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela. Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, cadeirante, brasileira, viúva, pensionista, portadora de identidade nº: 076011862022-0 SSP/MA e inscrita no CPF: nº 629,137,273-87, residente e domiciliada na Rua na Avenida Principal nº 41, Maracanã, CEP: 65090-872, São Luís - MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:24
Juntada de Edital
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01/09/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/08/2022 18:27
Juntada de petição
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28/08/2022 18:27
Juntada de petição
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26/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 22/08/2022 10:00 Processo nº 0843722-29.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA Interditanda: RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA Advogada do requerente: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA e a curatelanda RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA.
Ausente a representante da Defensoria Pública.
Entrevista: Realizada mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência.
Impressão da Juíza: A interditanda respondeu a poucas perguntas que lhes foram formuladas; falou seu nome; que é viúva e que tem um filho chamado Sergio.
Começou a balbuciar algumas palavras não compreensíveis, aparentando confusão mental.
Foi constatado que a mesma é cega e que não tem noção de tempo e espaço. Em contato com o requerente, este informou que a interditanda sempre morou com ele; que seu pai (marido da interditanda) faleceu após um acidente; que a interditanda recebe uma pensão de seu falecido marido; que a interditanda já começou a fazer um tratamento com um neurologista; que a interditanda ficou cega após uma cirurgia e que depende de terceiros para se alimentar e para com a sua higiene pessoal.
Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido de curatela definitiva.
Deliberação Judicial: Concedo o prazo de 05 dias, para que a Advogada da parte requerente faça a juntada da certidão de óbito doesposo da curatelanda, a contar desta data.
Decorrido o prazo, voltem-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/08/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 23:40
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/08/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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22/08/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:38
Juntada de petição
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22/08/2022 10:20
Juntada de petição
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14/08/2022 14:37
Juntada de petição
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10/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0843722-29.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA Curatelanda: RAIMUNDA SANTOS OLIVEIRA, ambos residentes e domiciliados na Avenida Principal nº 41, Maracanã, CEP: 65090-872 , São Luís DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, que designo para o dia 22/08/2022, às 10:00hs, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo o requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença da curatelanda.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, tomar ciência da audiência, acompanhar a curatelanda na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Telefone para contato. - Da curatelanda: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de agosto de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
08/08/2022 15:24
Juntada de petição
-
08/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 11:55
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/08/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
05/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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