TJMA - 0802612-11.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 19:27
Determinado o arquivamento
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11/03/2023 21:56
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:22
Juntada de petição
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13/12/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:59
Juntada de termo
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12/12/2022 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:58
Juntada de petição
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30/05/2022 10:20
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:16
Juntada de petição
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28/01/2022 17:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802612-11.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLEIDE MENDES SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - OAB/MA15443 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A D E S P A C H O Intime-se o executado, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito constante da Planilha ID48404750 - Petição (Petição Cumprimento de Sentença) , no valor de R$ R$ 3.143,55 ( três mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). (art. 523, do CPC/2015).
Fica advertido que, não havendo o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, será acrescida multa de 10% e honorários de advogado, também, no patamar de 10%. (art. 523, §1º.CPC/2015).
Cumpra-se.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/01/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:35
Juntada de petição
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07/05/2021 07:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:34
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:51
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802612-11.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLEIDE MENDES SANTANA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - OAB/MA15443 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A S E N T E N Ç A ANA CLEIDE MENDES SANTANA, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega que é titular de conta benefício n. 140006-6 e que passaram a ser debitadas na referida conta uma infinidade de tarifas referentes a serviços não contratados pelo autor.
Em razão do alegado, requereu, a condenação do réu a repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, aduz que o serviço foi contratado pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
Instados a se manifestarem, as partes não requereram a produção de provas.
Passo a DECIDIR.
Alega em sede de preliminar a falta de interesse de agir, contudo, a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção da bem da vida pretendido pelo autor, cumpridas todas as condições da ação.
Ademais, a simples contestação do ré, já implica em pretensão resistida o que faz do poder judiciário a única porta para obtenção do direito invocado pelo autor.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que não prospera, visto que os descontos supostamente ilegais, ocorreram no ano de 2019, e a ação foi proposta no mesmo ano, não tendo decorrido o interstício de 05 anos.
No mérito, verifica-se dos autos que a autora narra que abriu conta exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário e que o banco réu, de forma irregular, está cobrando pacotes de serviços/produtos que jamais contratou ou teve a intenção de contratar, pleiteando, em virtude de tais fatos, a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e o recebimento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, alega em sua defesa que, embora seja possível a existência de conta exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, a parte autora, por sua livre e espontânea vontade, optou por contratar conta corrente de espécie diversa.
Em relação ao seguro, afirma que a autora contratou situação toda, o que legitimaria as cobranças efetuadas e demonstraria a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por dano moral ou material.
As provas produzidas levam à inevitável conclusão de que, de fato, o requerente buscou abrir uma conta bancária com o único objetivo de receber os valores relativos ao seu benefício previdenciário.
Verifica-se pela análise dos extratos bancários acostados juntamente com a petição inicial que a autora apenas utilizou a referida conta para o recebimento e saque de sua aposentadoria, não tendo efetivado nenhuma outra transação bancária, tal como transferência, utilização de cartão ou mesmo de cheque. É possível extrair dos referidos documentos, no entanto, que o banco cobrou valores a título de seguro, pacote de serviços bancários.
Desse modo, tem-se que os documentos colacionados ao feito não deixam absolutamente nenhum questionamento de que a única atividade bancária realizada pela autora foi o saque dos depósitos realizados pelo INSS, não havendo sequer um indício capaz de demonstrar a utilização dos pacotes acima cobrados e tampouco a contratação de suposto seguro no terminal do caixa eletrônico mediante o uso do seu cartão pessoal e da digitação de senha.
De tal sorte, considerando as características e finalidade da conta bancária aberta pelo requerente, tem-se que, de fato, se trata de uma conta destinada a receber o seu benefício previdenciário mensal, o que veda à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto na Resolução BACEN 3.402/06, senão vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições prevista nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Entretanto a restituição deve se restringir ao período comprovado pelo autor, já que lhe incumbe aos ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Pelos extratos juntados aos autos, foram descontados o valor de R$ 235,97 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), na conta da autora, a título de tarifa bancária, sendo que sendo a restituição em dobro, perfaz o montante de R$471,94 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) Entendendo que a situação narrada nos autos se restringe ao âmbito estritamente patrimonial de forma que, a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, ausentes repercussões de maior gravidade advindas da cobrança, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual: A) CONDENAR o BRANCO BRADESCO S/A a restituir a parte autora, a quantia de R$471,94 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a contar da citação.
B) CONDENAR O BRANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, deste a prolatação da presente.
C) Determino que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança de qualquer tarifa, seguro de cartão de crédito, titulo de capitalização, na conta corrente do autor ou por qualquer outro meio, sob pena de multa por desconto mensal que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício da autora.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/04/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 17:12
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 19:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 19:48
Juntada de termo
-
07/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:02
Juntada de petição
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19/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
D E S P A C H O Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, especifiquem as provas que desejam produzir para comprovar suas alegações, dizendo seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
17/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:11
Juntada de termo
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19/09/2020 18:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:18
Juntada de contestação
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14/08/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
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11/11/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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