TJMA - 0809614-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IARA VIEIRA DE AQUINO em 20/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:14
Juntada de malote digital
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20/02/2025 12:29
Juntada de petição
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14/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 20:48
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 14:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:06
Decorrido prazo de IARA VIEIRA DE AQUINO em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:55
Juntada de malote digital
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22/07/2024 13:57
Juntada de petição
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22/07/2024 13:34
Juntada de petição
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05/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:02
Decorrido prazo de IARA VIEIRA DE AQUINO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2024 09:30
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
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15/11/2023 15:50
Juntada de petição
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08/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 22:15
Juntada de petição
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24/10/2023 17:29
Juntada de petição
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05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de IARA VIEIRA DE AQUINO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:00
Decorrido prazo de IARA VIEIRA DE AQUINO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:24
Decorrido prazo de IARA VIEIRA DE AQUINO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809614-71.2022.8.10.0001 AUTOR: IARA VIEIRA DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença (ID Num. 83210279), alegando, em síntese que, o decisum deixou de condenar a parte exequente em honorários sobre o excesso de execução identificado.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de Declaração e, no mérito, dê provimento ao mesmo, para a fim de que a decisão passe a consignar a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais na monta de 10% a 20% sobre o excesso, nos termos do art. 85, §3º, CPC; Intimado o embargado apresentou contrarrazões (ID Num. 89529276), sustentando que não que não houve omissão, pelo contrário, a sentença reconheceu a manifestação do exequente, e o que também foi reconhecido pelo Executado quanto ao fato de que a disparidade entre os cálculos se deu por fato superveniente ao início da execução, qual seja a aplicação da IAC 18.193/2018, e por este motivo não haveria condenação em honorários derivado do fato superveniente.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
No presente feito o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, requerendo, inclusive, decisum deixou de condenar a parte exequente em honorários sobre o excesso de execução identificado.
Observo que a sentença, de forma cristalina, no seu dispositivo, restou consignado que; "Considerando que a exequente fora sucumbente em maior parte em decorrência da aplicação do IAC nº 18.193/2018, deixo de condená-la ao pagamento em honorários de advogado derivado de fato superveniente".
Grifei.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição.
Ora, inexiste a alegada omissão sustentada pelo embargante.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa da embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo embargante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria - CGJ Nº 1819/2023 -
01/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 21:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de IARA VIEIRA DE AQUINO em 06/03/2023 23:59.
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12/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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07/04/2023 08:53
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 17:02
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809614-71.2022.8.10.0001 AUTOR: IARA VIEIRA DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por IARA VIEIRA DE AQUINO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Com a inicial colacionou documentos.
Regularmente citado, o executado/ESTADO DO MARANHÃO não impugnou a execução (ID Num. 61808963 - Pág. 1 a 4), requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial a fim de ser certificar os cálculos, em observância aos princípio que regem a Administração Pública.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 392.370,24 (trezentos e noventa e dois mil, trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos (ID Num. 61808964 - Pág. 1).
Intimados as partes acerca dos cálculos,o exequente concordou com os cálculos apresentados (ID Num. 61808967 - Pág. 7).
Despacho de ID Num. 61808967 - Pág. 9, determinando-se o retorno dos autos para Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
Juntados novos cálculos (ID Num. 61808967 - Pág. 12), os quais foram homologados (ID Num. 61808968 - Pág. 9).
O Executado/Estado do Maranhão informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0802890-59.2019.8.10.0000 (ID Num. 61808968 - Pág. 14), tendo o mesmo sido parcialmente provido pela 2ª CC do TJMA, para determinar a limitação temporal nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018 (ID Num. 61808970 - Pág.1 a 5).
Com o retorno dos autos da instância superior, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que informou o valor devido a exequente a quantia de R$ 246.122,16 (duzentos e quarenta e seis mil, centos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) - ID Num. 61808970 - Pág. 10.
Despacho de ID Num. 62577072 - Pág. 1, determinando-se o retorno dos autos à contadoria para atualização dos cálculos.
Juntados novos cálculos pela Contadoria Judicial no importe de R$ 270.471,50 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) - ID Num. 71920733 - Pág. 1.
Intimados dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 74052960 - Pág. 1 a 2, alegou que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até julho de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/21 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, existindo um excesso de execução no valor de R$ 13.581,92 (treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
Enquanto o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 76239739 - Pág. 1 ).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Insurge-se o executado acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, alegando que foi aplicado equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até fevereiro de 2022, visto que a partir da publicação da EC nº 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Não assiste razão ao executado.
Explico! Com efeito, a Taxa Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente após 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, não podendo ser aplicada retroativamente.
Não se pode mudar, na fase de cumprimento de sentença, o novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
Colho a esmo jurisprudência neste sentido; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
TJDF.
Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 270.471,50 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) - ID Num. 71920733 - Pág. 1.
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 270.471,50 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) - ID Num. 71920733 - Pág. 1., a favor do(a) exequente.
Sem condenação ao pagamento de custas, face isenção legal.
Considerando que a ação foi proposta anteriormente à tese fixada pelo Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal - fevereiro/1998 a novembro/2004, deixo de condenar o(a) exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais face o excesso na execução apresentado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:19
Decorrido prazo de IARA VIEIRA DE AQUINO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:13
Juntada de petição
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09/08/2022 08:30
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809614-71.2022.8.10.0001 AUTOR: IARA VIEIRA DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ...Juntados os cálculos, digam as partes em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 14 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
05/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/07/2022 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2022 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 10:19
Juntada de petição
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26/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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