TJMA - 0806601-81.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:41
em cooperação judiciária
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04/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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03/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2024 11:40
Juntada de termo
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24/07/2024 19:05
Juntada de juntada de ar
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27/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:45
Juntada de certidão da contadoria
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16/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:44
Realizado cálculo de custas
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16/05/2024 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2024 10:21
Juntada de termo
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09/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 07:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:50
Juntada de petição
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26/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0806601-81.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 RÉU(S): LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 01/10/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
01/10/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 22:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:35
Juntada de apelação
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13/09/2023 02:08
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806601-81.2022.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO GMAC S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 APELADO: LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A SENTENÇA BANCO GMAC S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES, ambos qualificados, referente a um VEÍCULO descrito no contrato de alienação juntado na inicial.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo a CHEVROLET ONIX PREMIER 1.0 TURBO - 5Y, cor VERMELHO, chassi 9BGEY48H0NG179331, modelo 2022, ano 2022, placas RSN5C14-1289700092 - 485052857.
Juntou documentos de ID de nº 72484605, dentre outros.
Decisão de ID nº 72759966 informando a regularidade do protesto, bem como a necessidade de indicação de endereço atualizado.
Sentença de ID nº 73051061 extinguindo o feito, tendo sido reformada por meio de acórdão de ID nº 96962864.
Decisão de ID nº 98414874 deferindo liminar.
Petição do banco de ID nº 99075319 informando a localização e apreensão do veículo na comarca de Colinas do Tocantins – TO.
Contestação apresentada no ID de nº 99710660, preliminarmente, a carência de ação e o princípio da cartularidade.
No mérito a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
Informa que ocorreu fato superveniente e de força maior.
Relata que os juros são abusivos e capitalizados.
Alega que não ocorreu a juntada do original do contrato.
Solicita o julgamento improcedente do feito.
Ofício de ID nº 100331575 emanado do juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins informando a apreensão do veículo. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do art. 355 do cpc, não sendo necessária a realização de perícia judicial.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. 1 - PRELIMINARES De início, DEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada em sede de contestação, tendo em vista que nos autos residem documentos que comprovam seu estado de hipossuficiência.
Ademais, a decisão de ID nº 72759966 informa a regularidade do protesto, bem como a necessidade de indicação de endereço atualizado. 1.1 - DA NÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Compulsando os autos verifica-se que o banco ingressou perante este juízo, por meio de processo eletrônico no Sistema PJE, com a presente Ação de Busca e Apreensão fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário e para tanto juntou documentos digitalizados.
A Lei de nº 10.931/04 disciplina que: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. … Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: … § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nestes termos, a Cédula de Crédito Bancária é título executivo, que significa uma promessa de pagamento de valores monetários.
Assim, existe a possibilidade real de endosso em preto, ou seja, a possibilidade de transmissão do título.
Nestes termos, aplicáveis as normas cambiárias.
Considerando que a cártula de crédito (cédula de crédito) é um título executivo extrajudicial, é necessária a sua juntada nas execuções, bem como nas ações judiciais que objetivam o recebimento de valores por ela acordada, incluindo neste rol as ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento quanto a impossibilidade de juntada de cópia para ingresso da ação de busca: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1277394 / SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 16/02/2016) Conforme posicionamento dos tribunais superiores, CABERÁ DISPENSA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL SOMENTE QUANDO RESTAR CONFIGURADO MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA DISPENSA, como ocorre no caso ora analisado, por se tratar de processo eletrônico.
A Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Disciplina que: … Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: ...
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico; V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; … Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. ...
Art. 15.
Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Percebe-se, assim, que a parte poderá ingressar com a ação judicial pertinente e fazer a apresentação do título de crédito original, em secretaria judicial, em caso de arguição de eventual nulidade.
No entanto, até a presente data, ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO DISPÕE DE COFRE OU OUTRO MEIO PARA GUARDAR OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIGINAIS, o que torna inviável a apresentação destes.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não disciplinou normatização sobre a apresentação dos títulos originais.
Nestes termos, ENTENDE-SE QUE A DIGITALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO É VÁLIDA para ingresso com a presente Ação de Busca e Apreensão por meio do Sistema PJE, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 2 - NO MÉRITO 2.1 – DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando assim segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. ...
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as causas que versarem sobre matérias semelhantes, por prudência, deverão ser julgadas de acordo com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 2.3- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) (grifado) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/default.aspx) verifica-se que podem ser cobrados juros remuneratórios de no máximo de 26,46% ao ano.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foram cobrados pelo demandando juros remuneratórios de 22,13% ao ano, encontrando-se, portanto, dentro dos parâmetros legais. 2.3 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980).
Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece um juro anual no montante de 22,13%, sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 1,68%.
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 2.4 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que a parte demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo legal a cobrança realizada, ou seja, fora dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se declara inexistir cobrança de encargos de forma abusiva. 3 – DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como, a assinatura do contrato entre as partes.= O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Na análise do contrato objeto da presente busca, este juízo constatou que os encargos cobrados (juros remuneratórios e capitalização) para o período de normalidade contratual encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Dessa forma, ENTENDE-SE QUE A MORA RESTA CONFIGURADA, por não estar demonstrado como razoável a declaração de seu afastamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), determinou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Incumbe à parte devedora, com base no princípio da boa fé contratual, honrar com o pagamento das prestações referentes à compra do veículo, sendo de sua responsabilidade depositar, em juízo, os valores considerados devidos (valor incontroverso), constituindo este requisito indispensável para a descaracterização da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o atraso no pagamento das prestações, para o período da normalidade, bem como a falta do depósito, em sua integralidade, do valor incontroverso, CONFIGURA A MORA CONTRATUAL do demandado, como acima explanado.
Em decorrência da inadimplência contratual, lícita é a apreensão do veículo.
Nessa esteira, chama-se à colação o presente acórdão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA.
NÃO VERIFICADAS, PRIMA FACIE, ABUSIVIDADES EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, OS QUAIS, NOS TERMOS DOS ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS N°S 1.061.530/RS E 1.639.320/SP, TERIAM O CONDÃO DE FRAGILIZAR A MORA.
MANTIDA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.(Apelação Cível, Nº 50011798820168210024, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 31-08-2023) Assim, havendo a falta de pagamento das parcelas incontroversas, bem como pelo fato de não ter sido reconhecida qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, torna-se obrigatória a devolução do veículo/moto ao arrendante, ora autor.
Dessa forma, a posse do bem por parte do demandado é injusta, sendo possível a apreensão, conforme disciplina o Decreto-lei de nº 911 /69.
Destaca-se, ainda, que, durante a presente instrução da presente ação, o demandado permaneceu na posse, uso e gozo do veículo objeto da presente busca.
Assim, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, sendo o demandado considerado devedor, uma vez que não consignou em juízo o montante incontroverso do débito.
Restando configurada a mora, prudente a restituição do veículo à demandante.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando a inexistência de encargos abusivos no contrato assinado entre as partes, bem como restando demonstrada a mora contratual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de consolidar o autor na posse e na propriedade plena do veículo descrito na inicial, após a sua apreensão, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESCRITO NA INICIAL, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Fica desde já ressalvado que, no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Realizei o desbloqueio no Sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 8 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/09/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:17
Juntada de contestação
-
19/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 09:06
Juntada de diligência
-
17/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:40
Juntada de petição
-
14/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806601-81.2022.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO GMAC S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 APELADO: LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S/A em face de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto CHEVROLET ONIX PREMIER 1.0 TURBO - 5Y, cor VERMELHO, chassi 9BGEY48H0NG179331, modelo 2022, ano 2022, placas RSN5C14-1289700092 - 485052857.
A sentença de ID 73051061 que indeferiu a inicial, com fundamento de que não houve tentativa notificação é válida, foi reformada pelo E.
TJMA, ID 96962863, que determinou o prosseguimento do feito.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor e conforme Acórdão do E.
TJMA, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato.
E, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 4 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
09/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:46
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:29
Juntada de despacho
-
05/12/2022 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/12/2022 21:20
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 11:33
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:04
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 10:23
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806601-81.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial. Mantenho a sentença de ID 73051061, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Cite-se a parte ré/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis na forma do art. 331, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 19 de agosto de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:26
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:06
Outras Decisões
-
18/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:17
Juntada de petição
-
09/08/2022 08:31
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
09/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806601-81.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES SENTENÇA BANCO GMAC S.A, já qualificado nos autos, propõe a presente Ação de Busca e Apreensão contra LUZIA MARIA PEREIRA DE MORAES, qualificada igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que a demandada não cumpriu o contrato de alienação fiduciária assinado entre as partes, tendo como objeto o veículo marca CHEVROLET ONIX PREMIER 1.0 TURBO - 5Y, cor VERMELHO, chassi 9BGEY48H0NG179331, modelo 2022, ano 2022, placas RSN 5C14.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido bem.
Determinada a emenda da inicial no sentido de que fosse comprovado nos autos a mora do(a) demandando(a) mediante notificação extrajudicial, uma vez que o Aviso de Recebimento contido ID nº 72484613-Pág. 4 indica que a Notificação Extrajudicial não foi regularmente entregue porque “ausente”, ID 72639128.
A parte demandante apresentou manifestação limitando-se ao requerimento de reconsideração da decisão, haja vista que não haveria irregularidade na notificação apresentada, vez que atendeu aos requisitos legais, restando amplamente constituída a mora do devedor, mediante a juntada do respectivo instrumento de protesto, ID 72985884. É o relatório.
Fundamento.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Determina o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
A prova da mora consiste em pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei n. 911/69, sendo imprescindível que o devedor seja notificado por via postal com AR, devidamente recebido no endereço do contrato.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: MORA - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993).
A comprovação da constituição em mora do devedor deve acontecer ANTES DA PROPOSITURA DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO e de reintegração de posse, sendo seu requisito essencial (Artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, do DL 911/1969).
Na seara das Ações de Busca e Apreensão o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor de uma alienação fiduciária.
Para tanto, é necessário a comprovação da mora do(a) devedor(a).
No caso em apreciação, como bem esclarecido nos autos, era necessário que o banco demandante comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo o fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo.
Deste modo, a parte autora foi intimada para providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no entanto, apenas alegou que o comprovante da tentativa notificação é válida, mesmo contento a informação de que não fora entregue com motivo de “ausente”.
Ressalta-se que é dispensável o recebimento da notificação pessoalmente pelo devedor, podendo ser recebido por terceiro, mas não a comprovação da sua efetiva entrega no seu endereço quando não for procurado pessoalmente.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DE CARTA COM "AR" FRUSTRADA.
PROTESTO DE TÍTULO COM INTIMAÇÃO DIRETAMENTE POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
O simples encaminhamento de notificação ao endereço do devedor constante do contrato não enseja a comprovação da mora se a carta não é recebida por ele ou por terceiro.
Não esgotados os meios de localização do devedor-fiduciante, o protesto do título com intimação do devedor diretamente por edital não é suficiente para constitui-lo em mora.
Ausência de pressuposto processual que justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do NCPC.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 22321326820188260000 SP 2232132-68.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIANTE, MAS NÃO ENTREGUE.
INDEVIDO O PROTESTO COM A INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DEVEDORA APÓS O INGRESSO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 2.º, § 2.º, DO DL 911/69.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
Incompleta a tentativa de constituição da fiduciante em mora através de envio de carta, deveria a credora fiduciária intentar a complementação da diligência.
Não atendidos os requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69.
Observa-se que a intimação do protesto, via edital, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não é apto a comprovar a constituição da mora da devedora fiduciante.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, impondo-se a extinção do feito.
Prejudicado o agravo de instrumento.
JULGADA EXTINTA A AÇÃO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-89, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 13/08/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*74-89 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) Segundo as regras dos arts. 320 e 321 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de apresentação dos documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da lide é causa de indeferimento da inicial.
Diante dos fatos acima elencados, verifica-se que a inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, a falta de apresentação documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a correta comprovação da Notificação Extrajudicial do(a) demandado(a), impede o julgamento do mérito da presente lide.
Observa-se assim que o prazo concedido por este juízo para a emenda da inicial, com a juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação, transcorreu sem o fornecimento dos referidos documentos, o que gera o indeferimento da petição inicial.
Decido.
Ante o exposto, considerando que a peça vestibular não veio instruída com documentos indispensáveis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo nos arts. 320 e 321, VI, e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais pelo demandante.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 5 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
05/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:34
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:50
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:28
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 15:59
Outras Decisões
-
28/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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