TJMA - 0800698-33.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
03/08/2025 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
08/07/2025 14:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 17:15
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/01/2025 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2024 14:04
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2024 16:25
Juntada de petição
-
11/12/2024 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2024 10:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:38
Juntada de petição
-
23/08/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 17:11
Conhecido o recurso de ELIEZER FERREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2024 11:43
Juntada de parecer do ministério público
-
27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:44
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/01/2024 08:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/01/2024 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2024 13:16
Juntada de parecer do ministério público
-
16/01/2024 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/11/2023 23:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/11/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:07
Juntada de petição
-
09/06/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
09/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/06/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 10:21
Juntada de petição
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17/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800698-33.2022.8.10.0103 APELANTE: ELIEZER FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEZER FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA que julgou improcedente a Ação Ordinária movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O apelante propôs a referida demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Em suas razões recursais, o apelante alegou afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afirmando que não lhe foi oportunizado manifestar-se quanto à contestação e documentos apresentados pelo apelado.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a abertura do prazo para réplica.
Foram apresentadas contrarrazões no Id. 22133081.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira, Id. 22680536, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
O apelante alegou, em sede de preliminar, afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afirmando que não lhe foi oportunizado manifestar-se quanto à contestação e documentos apresentados pelo apelado, razão pela qual requereu a nulidade da sentença.
Assiste razão o apelante em sua irresignação.
O apelado apresentou contestação, oportunidade em que além de alegar falta de interesse de agir, sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato e demais documentos que embasaram a contratação.
Após a contestação, o juiz proferiu sentença julgando improcedente a ação com base nos documentos apresentados na peça de defesa, sem que tivesse intimado o apelante para apresentação de réplica.
Na espécie, verifico que, embora o apelado tenha alegado em sua peça de defesa a matéria constante no inciso XI do art. 337 do Código de Processo Civil, não foi determinada a oitiva da apelante, conforme determina o art. 351 do mesmo dispositivo legal, segundo o qual: Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Além disso, o apelado, em sua contestação, suscitou fato impeditivo do direito do apelante, quando sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato e demais documentos que acompanharam a contratação.
Assim, ao não oportunizar o apelante a se manifestar quanto à contestação e documentos juntados pelo apelado, deixou-se de observar o que dispõe o artigo 437, caput e § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência em reconhecer o cerceamento de defesa, conforme julgados que ora transcrevo: APELAÇÃO – Ação de cobrança – Convênio – Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa configurado – Ausência de intimação para réplica – Contestação que suscitou fato impeditivo do direito da autora, com a juntada de documentos – Necessidade de se observar o disposto no art. 437 do NCPC – Violação ao princípio do contraditório – Precedente do C.
STJ – Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10207305520208260053 SP 1020730-55.2020.8.26.0053, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 01/04/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA RÉPLICA E MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
A contestação suscita fato impeditivo do direito da autora e juntou documentos.
A falta de intimação para replicar caracteriza cerceamento de defesa.
Exegese dos artigos 350 e 437, do CPC. (TJ-BA - APL: 05173523220198050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 437 DO CPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
Nos termos do art. 351 do CPC, a intimação para manifestação acerca do aduzido em sede de defesa somente é obrigatória na hipótese em que for alegada alguma matéria enumerada no art. 337 do CPC. 2.
Contudo, quando houver a juntada de prova documental na peça de defesa, mesmo que o réu não tenha alegado qualquer matéria enumerada no art. 337 do CPC, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, nos termos do art. 437, caput e § 1ª, do CPC. 3.
Recurso provido.
Preliminar acolhida. (TJ-DF 07062699520178070018 DF 0706269-95.2017.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/06/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise, para anular a sentença por restar caracterizado o cerceamento de defesa, ante a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que se promova a devida instrução do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 21:43
Conhecido o recurso de ELIEZER FERREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*50-68 (APELANTE) e provido
-
11/01/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2023 16:29
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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