TJMA - 0815619-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 07:47
Juntada de malote digital
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04/10/2022 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:58
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:44
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:41
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/09/2022 HABEAS CORPUS N. 0815619-15.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR IMPETRANTES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE e THARICK SANTOS FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFESA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL.
SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA.
PEDIDO DE MÉRITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR. 1.
Paciente que responde solto a ação penal por ter praticado, em tese, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2.
Confirmação da decisão liminar proferida de suspensão da audiência de instrução e julgamento até a citação do réu e oferecimento de resposta à acusação. 3.
Fundamental o oferecimento de resposta à acusação para assegurar a defesa do réu, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Não sendo o caso de demonstração inequívoca e patente da inocência do acusado; atipicidade da conduta; ou extinção de punibilidade, deixo de conhecer o pedido de trancamento da ação penal, por ser o habeas corpus ação de rito célere e que demanda prova pré-constituída. 5.
Habeas Corpus conhecido parcialmente, e nessa extensão concedida a ordem apenas para confirmar a decisão liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0815619-15.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente e nessa parte conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís, 19 de setembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo Nonato Moraes Salazar, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, nos autos da ação penal nº 0800526-19.2022.8.10.0127.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 30/3/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), por ter sido apreendida em sua Fazenda, na zona rural de São Luís Gonzaga, uma arma de fogo tipo revólver calibre 38, nº 421325, com duas munições intactas calibre 38, não dispondo o denunciado de autorização do poder competente.
Com o pagamento da fiança arbitrada pelo Delegado, o paciente foi solto imediatamente.
Em decisão de ID 64262900 – proc. de origem, o impetrado deixou de homologar a prisão e relaxou o flagrante.
Neste habeas corpus o impetrante alega, em síntese, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 9/8/2022 sem que tivesse sido apresentada resposta à acusação, além da ausência de justa causa para a denúncia.
Com base nesses argumentos, requer, em síntese: a) liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do writ; b) no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a decretação da nulidade absoluta por falta de defesa.
Instrui a inicial com os documentos essenciais.
Distribuídos os autos durante o plantão judicial, o Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “não se verifica, ao menos por ora, vício processual capaz de ensejar a alegada decretação de nulidade absoluta, dado que a solenidade de instrução ainda não se realizou”, apesar de ter ressaltado a necessidade de apresentação de resposta à acusação para ocorrência da audiência de instrução.
Posteriormente, os impetrantes peticionaram pela reconsideração da decisão, reforçando os argumentos iniciais (ID 19189718).
Os autos foram distribuídos a este Desembargador Relator, que proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido liminar (ID 19205242), com a determinação da suspensão da designação da audiência de instrução e julgamento até a devida citação e apresentação de resposta à acusação.
Informações prestadas pelo impetrado em ID 19431805.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 19505867, da lavra da eminente Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, apenas para que seja confirmada a liminar anteriormente deferida. É o relatório.
VOTO Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar do impetrante, em consulta ao processo de origem, constata-se que a decisão liminar proferida neste writ já fora cumprida pelo impetrado, tendo o paciente sido citado para apresentar resposta à acusação, com o oferecimento da defesa escrita em 15/09/2022 e realização da audiência de instrução e julgamento em 2/9/2022.
Desse modo, é o caso apenas de confirmação da liminar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser a resposta à acusação formalidade essencial à defesa do réu, não sendo concebível o prosseguimento da instrução processual sem a sua apresentação.
A este respeito, importante ressaltar a sua essencialidade, sendo que o art. 396-A,§ 2º, do CPP prevê que quando o réu, citado regularmente, não constituir advogado ou não apresentar a peça, é necessário a nomeação de defensor público para fazê-lo.
Após o exposto, passa-se à análise do pedido de mérito do habeas corpus, que restringe-se ao pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob o fundamento de ausência de prova da autoria delitiva.
Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o habeas corpus, por ser ação de rito célere e demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente: a) a inocência do acusado; b) a atipicidade da conduta ou c) a extinção da punibilidade. (STJ. 5ª Turma.
REsp 1046892-CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012) (STF. 1ª Turma.
HC 157.306, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 01/03/2019).
No presente caso, constata-se que o impetrante não demonstra, de plano, que o paciente não tenha efetivamente praticado os delitos, que o fato é atípico, ou motivo para reconhecimento da extinção da punibilidade, razão pela qual deixa-se de conhecer o pedido, já que a análise profunda da autoria e materialidade demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (RHC 133.757/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus, e nesta parte, CONCEDO A ORDEM para confirmar a decisão liminar proferida, que suspendeu a audiência de instrução designada para o dia 9/8/2022 e determinou a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/09/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:47
Concedido em parte o Habeas Corpus a RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR - CPF: *52.***.*24-49 (PACIENTE)
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19/09/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:50
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 12/09/2022 23:59.
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20/08/2022 02:08
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 13:38
Juntada de malote digital
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16/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:19
Juntada de malote digital
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16/08/2022 06:17
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815619-15.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MORAES SALAZAR IMPETRANTES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE e THARICK SANTOS FERREIRA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo Nonato Moraes Salazar, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, nos autos da ação penal nº 0800526-19.2022.8.10.0127.
Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante em 30/3/2022, pela prática em tese do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.825/2003, por ter sido apreendida em sua Fazenda, na zona rural de São Luís Gonzaga, uma arma de fogo tipo revólver calibre 38, nº 421325, com duas munições intactas calibre 38, não dispondo o denunciado de autorização do poder competente.
Com o pagamento da fiança arbitrada pelo Delegado, o paciente foi solto imediatamente.
Em decisão de ID 64262900 – proc. de origem, o impetrado deixou de homologar a prisão e relaxou o flagrante.
Neste habeas corpus o impetrante alega, em síntese, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 9/8/2022 sem que tivesse sido apresentada resposta à acusação, além da ausência de justa causa para a denúncia.
Com base nesses argumentos, requer, em síntese: a) liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do writ; b) no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a decretação da nulidade absoluta por falta de defesa.
Instrui a inicial com os documentos essenciais.
Distribuídos os autos durante o plantão judicial, o Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “não se verifica, ao menos por ora, vício processual capaz de ensejar a alegada decretação de nulidade absoluta, dado que a solenidade de instrução ainda não se realizou”, apesar de ter ressaltado a necessidade de apresentação de resposta à acusação para ocorrência da audiência de instrução.
Posteriormente, os impetrantes peticionaram pela reconsideração da decisão, reforçando os argumentos iniciais (ID 19189718).
Os autos foram distribuídos a este Desembargador. É o relatório.
Decido.
Constata-se ser o caso de deferimento parcial da liminar, consoante será fundamentado a seguir.
Verifica-se dos autos que na decisão de recebimento da denúncia (ID 68890319 – proc. de origem), em 09/06/2022, restou consignado que: “ (…) CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI, OAB/MA nº 12.703, para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias, caso o acusado informe não ter condições de constituir advogado ou transcorrer o prazo acima delineado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado (…)” No mais, observa-se que: i) as testemunhas foram intimadas para audiência (IDs 68962316 e 69181436; ii) fora intimado o advogado José de Ribamar Fortes Moraes (ID 69181436), a despeito de já ter renunciado ao mandado desde antes do oferecimento da denúncia, em 4/5/2022 (ID 66142908); iii) citação do réu em 28/6/2022 – ID 70278179, em que afirmou ter advogado para fazer sua defesa; iv) certidão que designou audiência de instrução e julgamento para 9/8/2022 – ID 71541104; v) movimentação processual que consta que decorreu o prazo do réu em 8/7/2022. Desse modo, em que pese a manifestação do réu/paciente de que teria advogado para realização da defesa, consta-se dos autos que não houve constituição de patrono, tampouco intimação pessoal do advogado dativo nomeado, Dr.
RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI, para apresentação de reposta à acusação, motivo pelo qual mostra-se inviável a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A resposta escrita à acusação constitui formalidade essencial, isso por ser o momento em que o réu, além de arrolar testemunhas, poderá ainda arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, bem como especificar as provas pretendidas.
Ou seja, neste momento processual a defesa apresentará todos os argumentos fáticos e jurídicos que militam em favor do imputado, podendo convencer o magistrado a julgar antecipadamente a lide quando estiver comprovada hipótese que autorize um provimento que afaste o pedido condenatório, nos termos do art. 397 do CPP.
Desta feita, não é concebível a falta de resposta nos autos, tanto que o legislador trouxe medida processual para suprir a omissão do réu quando, citado regularmente, não constituir advogado ou não apresentar a peça, conforme prevê o supracitado art. 396-A, § 2º, do CPP, que é a nomeação de defensor público para fazê-lo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para tão somente suspender a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento antes da apresentação de resposta à acusação, devendo ser reaberto o prazo para defesa prévia, com a intimação pessoal do advogado dativo já nomeado, porquanto ausente constituição de advogado particular nos autos, sob pena de cerceamento de defesa.
Oficie-se imediatamente a autoridade coatora desta decisão para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/08/2022 07:46
Juntada de malote digital
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09/08/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 07:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/08/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0815619-15.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Paciente: Raimundo Nonato Moraes Salazar Impetrantes: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13.526) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Plantonista: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Daniel de Faria Jerônimo Leite e Tharick Santos Ferreira em favor de Raimundo Nonato Moraes Salazar, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal e abusivo do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em virtude da suposta prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Em suas razões de habeas corpus (id 19165948), afirmam, inicialmente, a existência de nulidade absoluta no curso do processo penal, por ausência de defesa escrita do paciente.
Nessa toada, apontam que o defensor dativo nomeado pelo Juízo de base não teria apresentado resposta à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, não tendo sido designado novo defensor ou instado o primariamente nomeado para que formulasse tal defesa.
Realçam que, após o oferecimento de tal resposta, poderia haver a absolvição sumária do acusado. Haveria, com isso, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inclusive na forma da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal.
Adicionam que a concessão da liminar aqui postulada seria imprescindível, gizando que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/08/2022, às 10h00min, sem que houvesse sido apresentada defesa escrita no bojo da ação penal.
Destacam que o curso de processo criminal injusto traria, ainda, prejuízo à sua imagem.
Acrescentam, de outro giro, alegação de mérito, tocante à ausência de justa causa para ajuizamento da ação penal, pelo que seria necessária a presente ordem para trancar o processo em exame.
Quanto a isso, aduzem que o fato relatado na denúncia seria atípico, de acordo com as testemunhas ouvidas em sede de inquérito policial, porquanto a arma de fogo apreendida não lhe pertenceria.
Defendem, ademais, a inexistência de suporte probatório suficiente para a inicial acusatória, pelo que a ação correspondente deveria ser trancada a partir de ordem emitida no bojo deste mandamus.
Pugnam, ao final, pela concessão de liminar, a fim de que seja o processo suspenso até o julgamento final deste writ, diante da ausência de defesa escrita e da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2022, às 09h00min.
Quanto ao mérito, pedem que seja concedida a ordem para fins de trancamento da ação penal de nº 0800526-19.2022.8.10.0127, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa.
Caso não acolhido esse pleito, requerem, subsidiariamente, que seja decretada a nulidade absoluta do processo por falta de defesa, com o fito de que lhe seja oportunizado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado por Daniel de Faria Jerônimo Leite e Tharick Santos Ferreira em favor de Raimundo Nonato Moraes Salazar, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal e abusivo do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão praticado no âmbito da Ação Penal nº 0800526-19.2022.8.10.0127.
Compulsando os autos, em exame perfunctório, noto que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do ilícito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
O primeiro fundamento erigido no writ é tocante à ocorrência de nulidade absoluta no curso da ação penal, por ausência de defesa escrita do paciente.
Nesse sentido, o defensor dativo nomeado pelo Juízo de base não teria apresentado resposta à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Por conta disso, haveria violação a direitos fundamentais seus ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, verificando o curso do procedimento, noto que o acusado foi devidamente citado em 27/06/2022, e, na oportunidade, afirmou possuir advogado para realizar a sua defesa (cf. certidão à fl. 77 do id 19165949).
A despeito disso, não ofereceu resposta à acusação, deixando transcorrer in albis o seu prazo, como se nota da certificação pelo sistema processual no âmbito do feito de nº 0800526-19.2022.8.10.0127.
Houve, de fato, desatendimento da ordem judicial constante da decisão de recebimento da Denúncia (fls. 61/62 do id 19165949), pois em tal decisum consta ordem expressa de que, caso o denunciado informasse não possuir condições para constituir advogado, ou se deixasse transcorrer o prazo para apresentação de sua defesa sem manifestação, deveria ter sido intimado o defensor dativo de antemão nomeado para tal fim.
Como o prazo já se passou, a providência a ser adotada, naturalmente, pelo Juízo de base, é a de intimação desse causídico para o cumprimento do ato previsto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Há, ainda, no decisum, previsão de que, caso apresentada a resposta escrita, seria realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09/08/2022, às 10h00min, na sala de audiências daquele Juízo.
Como se nota, a ocorrência dessa solenidade está condicionada à apresentação da resposta à acusação, de modo que, com a não apresentação desta, certamente não haverá audiência.
Portanto, o paciente possui, ainda, a oportunidade de oferecer regularmente a sua defesa escrita, antes da realização da audiência, porquanto ela ainda não ocorreu – e nem ocorrerá, porquanto expressamente condicionada à oferta de resposta à acusação.
Caso ocorra, a situação e as respectivas consequências podem ser analisadas a partir dos meios processuais adequados.
Dessarte, a parte ainda pode defender-se regularmente, sem maiores prejuízos, inclusive porque se encontra em liberdade.
Não se verifica, ao menos por ora, vício processual capaz de ensejar a alegada decretação de nulidade absoluta, dado que a solenidade de instrução ainda não se realizou, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), ou mesmo desatendimento ao Enunciado de nº 523 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal.
Deixo de acolher, portanto, a preliminar erigida.
Manifestando-me, brevemente, também a respeito da questão de mérito, gizo que igualmente não observo motivo para a suspensão do curso da ação penal decorrente da afirmada ausência de justa causa, na forma do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal.
Acerca das hipóteses de trancamento do processo penal – que é medida de natureza excepcional -, assim se manifesta Renato Brasileiro de Lima sobre a ausência de justa causa para o exercício da ação penal: (...) para o recebimento de uma peça acusatória, e consequente instauração de um processo penal contra alguém, é necessário que a imputação esteja minimamente embasada em elementos informativos e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis ou, ao menos, em indícios da efetiva ocorrência dos fatos delituosos.
Não basta que a denúncia (ou queixa) se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas ao acusado, sob o risco de se admitir a instauração de processos penais temerários e levianos, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência. (LIMA, Renato Brasileiro.
Curso de Processo Penal. vol. único.
Niterói: Impetus, 2013. p. 1798) Na espécie, em cognição sumária da ação penal, percebo que a materialidade do delito insculpido no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 está demonstrada pelo auto de apreensão de fl. 13 do id 19165950, referente a um revólver calibre .38, de número 421325, com capacidade para seis munições, acompanhado de dois projéteis do aludido calibre.
A aptidão para realização de disparos está evidenciada pelo laudo de exame preliminar de eficiência em arma de fogo de fl. 14 do id 19165950.
Merece destaque que a apreensão do revólver ocorreu a partir de busca judicialmente ordenada nos endereços do ora paciente, sem notícias de vício a inquina-la.
Quanto aos indícios de autoria, leio do depoimento do Inspetor de Polícia Civil Jobson Alves Apoliano - um dos policiais que procederam à busca, que a arma foi apreendida em imóvel de titularidade do paciente, com notícia de que estaria no interior do quarto da casa do proprietário da fazenda – no caso, o paciente.
O caseiro/vaqueiro, teria dito aos agentes policiais que o revólver seria de propriedade do Sr.
Raimundo Salazar.
Logo, em face das informações de que o recorrido estava na posse de arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, em sua fazenda no Povoado Promissão, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, há indícios mínimos de prática do delito em que se fundamenta a denúncia.
Dessa forma, não diviso, ao menos por ora, ausência de justa causa para oferecimento da ação penal, na forma do artigo 648, inciso I, e artigo 395, III, ambos do Código de Processo Penal.
Ausente, aqui também, o fumus boni iuris, pelo que o pedido de liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, não vislumbrando, ao menos nesta fase processual, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, na forma do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de ordem de habeas corpus.
Oficie-se ao magistrado de base, comunicando-lhe a respeito da presente decisão, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias acerca da matéria e dos fatos aqui tratados, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
O feito deve ser distribuído a competente Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve como ofício.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Plantonista -
08/08/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2022 14:11
Juntada de petição
-
08/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2022 21:38
Juntada de protocolo
-
07/08/2022 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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