TJMA - 0800467-55.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 10:57
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA GOMES em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 13:50
Juntada de petição
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06/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800467-55.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO BARBOSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800467-55.2022.8.10.0022 Autor: GERALDO BARBOSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE". -
02/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 07:10
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:03
Juntada de despacho
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27/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2022 15:36
Juntada de Ofício
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26/09/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:19
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 18:07
Juntada de apelação cível
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02/08/2022 11:21
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800467-55.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO BARBOSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0800467-55.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por GERALDO BARBOSA GOMES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA..
Em sede de Contestação, o banco demandado solicitou a juntada de documentos, sustentou preliminarmente a ausência de interesse de agir e a ocorrência de conexão, requerendo por fim, a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que tange à alegada conexão, constato que não estão presentes as hipóteses descritas no art. 55 do CPC.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante alegar que sofreu danos decorrentes da realização de descontos relativos a empréstimo não realizado, dos documentos acostados pela própria parte demandante no id 60052705 se verifica que o início do contrato se deu em 02/2019, que o início dos descontos ocorreria em 03/2019 e que o fim dos descontos se deu em 02/2019, não havendo demonstração de descontos efetuados.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
29/07/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 12:14
Juntada de termo
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29/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:43
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 21:09
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:47
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA GOMES em 24/02/2022 23:59.
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11/03/2022 17:07
Juntada de contestação
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28/02/2022 03:59
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:27
Juntada de termo
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01/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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