TJMA - 0800467-55.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:03
Baixa Definitiva
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31/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA GOMES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:30
Juntada de petição
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800467-55.2022.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: GERALDO BARBOSA GOMES.
ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680).
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR MORALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar da instituição financeira não ter se desincumbido do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, reconheço a suspensão dos descontos antes mesmo do pagamento da primeira parcela, não restando configurado dano material ou moral; 2.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 463,27 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 0 (zero). 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Geraldo Barbosa Gomes, no dia 24.08.2022, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 29.07.2022 (Id. 20475818), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra.
Vanessa Machado Lordão, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 01.02.2022, em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida".
Em suas razões contidas no Id. 20475822, aduz a parte apelante que "a Instituição Apelada durante o decorrer do processo buscou esquivar-se de sua responsabilidade através dos parcos argumentos apresentados em sede de contestação, quando na verdade os serviços foram prestados sem a observância das regras legais".
Aduz, mais, que "pode-se observar que não existe nenhum tipo de contrato válido entre as partes, vez que o Apelante jamais consentiu com a realização do contrato impugnado nos autos, logo não se pode entender como válido um contrato que sequer existe.
De tal maneira, se caso existisse qualquer contrato, teria o Banco Recorrido juntado em sede de contestação, o que não se observa no presente caso.
Destarte, reputam-se indevidos o desconto realizado nos proventos da parte Recorrente, tendo em vista que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação do desconto ora impugnado".
Alega, também, que "A PARTE ORA APELANTE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PEÇA EXORDIAL, EMBASOU SUAS ALEGAÇÕES EM DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA, OBTIDO JUNTO AO INSS, DENOMINADO “HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES”, O QUAL DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DE 01 (UM) DESCONTO EM PREJUÍZO DA RECORRENTE.
ISTO POSTO, FRISE-SE, A PETIÇÃO INICIAL FOI AJUIZADA TENDO COMO BASE UM DOCUMENTO OBTIDO JUNTO A UMA AUTARQUIA FEDERAL, TENDO INCLUSIVE, O ALUDIDO DOCUMENTO, FÉ PÚBLICA, QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE 01 (UM) ÚNICO DESCONTO, O QUAL SE QUESTIONA NA PEÇA EXORDIAL".
Argumenta, por fim, que "em que pese o ilibado saber jurídico do Juízo de origem, não merece prosperar a referida decisão, sendo imperiosa a reforma por este tribunal “ad quem”, para condenar a Instituição Apelada em danos morais e honorários advocatícios pelas razões acima explicitadas".
Com esses argumentos, requer "a) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente a isenção das custas de preparo; b) Diante de todo exposto requer que o presente recurso seja recebido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juízo “a quo”, a fim de reconhecer que restou caracterizada lesão de ordem moral capaz de atingir o estado anímico do ora Recorrente, com a consequente condenação do Banco Recorrido ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em benefício do Apelante, ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores; c) Que a Instituição Financeira seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação".
A parte apelada apresentou suas contrarrazões no Id. 20475826 defendendo em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21374901). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 156482707, no valor de R$ 463,27 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, apesar de não ter juntado aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, e embora tenha incluído o empréstimo questionado no benefício da parte apelante em 12.02.2019, o excluiu em 05.03.2019, antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto.
Ora, não tendo havido qualquer desconto no beneficio da parte apelante, porque a parte apelada cancelou o empréstimo, não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Assim, não restando comprovada falha na prestação de serviços, também não restou configurada ofensa moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre dessa possível falha na prestação do serviço da instituição financeira, e se materializa em virtude de descontos indevidamente realizados pela mesma, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 14:58
Conhecido o recurso de GERALDO BARBOSA GOMES - CPF: *19.***.*16-90 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 08:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:27
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA GOMES em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800467-55.2022.8.10.0022 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
29/09/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:45
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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