TJMA - 0814336-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2022 07:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2022 07:31 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/10/2022 02:11 Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 20/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 02:26 Decorrido prazo de LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 18/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 00:13 Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            27/09/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814336-54.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0822266-23.2022.8.10.0001 - São Luís Agravante: HC Pneus S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Agravada: Lima Comercial de Combustíveis LTDA Advogado: Raul Amaral Júnior (OAB/RJ 93.204) Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO HC Pneus S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos do Processo nº 0822266-23.2022.8.10.0001, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por Lima Comercial de Combustíveis LTDA e determinou a desocupação do imóvel situado na Rodovia BR-135, Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 215, Bairro Maracanã, registrado na Matrícula nº 21.199 do Ofício de Registro de Imóveis, nesta cidade. A demanda originária trata de despejo em razão de término de contrato de locação de imóvel não residencial, firmado entre as partes em epígrafe, que teve como termo final a data de 31/03/2022. Aponta a agravante, como fundamento para a suspensão e posterior revogação da decisão objurgada: a) ausência do trânsito em julgado da demanda em que se postula a renovação do contrato locatício; b) inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação à locadora; e c) que o seu despejo prematuro não poderá ser facilmente revertido em caso de procedência do pedido de renovação contratual. Proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo recursal (Id. 19154100). Sobreveio, então, manifestação da agravada informando a realização de acordo, pugnando pela extinção do presente recurso (Id. 19619412). É o relatório.
 
 Decido. Conforme relatado, a parte agravada informou a realização de acordo com o recorrente na demanda originária. Em consulta por meio do Sistema PJe, observo que em 01/09/2022 foi proferida sentença homologando a transação firmada pelas partes, razão pela qual entendo prejudicado o exame da pretensão recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            26/09/2022 09:52 Juntada de malote digital 
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                                            26/09/2022 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2022 06:31 Prejudicado o recurso 
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                                            03/09/2022 15:21 Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 01/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 15:21 Decorrido prazo de LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 14:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/08/2022 13:28 Juntada de petição 
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                                            10/08/2022 00:14 Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            09/08/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814336-54.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0822266-23.2022.8.10.0001 - São Luís Agravante: HC Pneus S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Agravada: Lima Comercial de Combustíveis LTDA Advogado: Raul Amaral Júnior (OAB/RJ 93.204) Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO HC Pneus S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos do Processo nº 0822266-23.2022.8.10.0001, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por Lima Comercial de Combustíveis LTDA e determinou a desocupação do imóvel situado na Rodovia BR-135, Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 215, Bairro Maracanã, registrado na Matrícula nº 21.199 do Ofício de Registro de Imóveis, nesta cidade. A demanda originária trata de despejo em razão de término de contrato de locação de imóvel não residencial, firmado entre as partes em epígrafe, que teve como termo final a data de 31/03/2022. Aponta a agravante, como fundamento para a suspensão e posterior revogação da decisão objurgada: a) ausência do trânsito em julgado da demanda em que se postula a renovação do contrato locatício; b) inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação à locadora; e c) que o seu despejo prematuro não poderá ser facilmente revertido em caso de procedência do pedido de renovação contratual. Vieram os autos conclusos a este relator para análise do pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
 
 Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 18680832), conheço do recurso. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
 
 Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC). Adianto não ser o caso dos autos. A recorrente alega que não seria possível o deferimento liminar de despejo quando ainda pendente o trânsito em julgado de demanda judicial outra em que se discute a renovação do contrato de aluguel. Entendo de forma diversa. Aliando-me ao posicionamento externado pelo magistrado a quo, compreendo que os requisitos para o deferimento do pedido liminar mostram-se presentes.
 
 Com efeito, o art. 59, § 1º, VIII da Lei nº 8.245/1991 dispõe: Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (grifo nosso) Da análise dos autos originários, é possível inferir que todas as condições impostas pelo dispositivo legal supratranscrito foram devidamente respeitadas: a caução foi prestada (Id. 68047601); o prazo do contrato de locação não residencial já havia expirado (31/03/2022); e a demanda foi proposta em 28/04/2022, antes, portanto, de transcorridos mais de 30 (trinta) dias do termo final contratual. Ainda que se tenha discussão em juízo acerca da renovação da avença, o fato por si só não justifica que o proprietário tenha obstado o seu direito de usar, gozar, dispor e reaver seu bem, sobretudo quando existente permissivo legal expresso nesse sentido, consoante acima exposto. Outrossim, verifico que já houve sentença na demanda renovatória, julgando improcedentes os pedidos autorais, reforçando, pois, a ausência do fummus bonis iuris. Corroborando com esse entendimento, apresento a jurisprudência, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRAZO DETERMINADO - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DO INQUILINATO - PRESENÇA - AÇÃO RENOVATÓRIA - EMPECILHO - INEXISTÊNCIA. -Em ação de despejo de imóvel não residencial, a liminar para desocupação, em quinze dias, será concedida, independentemente da audiência da parte contrária, e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, se essa ação tiver por fundamento exclusivo o término do seu prazo de duração, tendo sido proposta em até 30 (trinta) dias do termo do contrato ou de notificação ao locatário sobre a intenção de retomada do imóvel - O simples ajuizamento da ação renovatória de locação de imóvel não residencial não afasta, por si só, a possibilidade do despejo previsto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, ou a suspensão de medida liminar para desocupação do imóvel se, a primeira vista, houver constatação da não propositura da renovatória no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato locatício em vigor (Lei 8.245/91, art. 51, § 5º). (TJ-MG - AI: 10000170564470001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 08/02/2018) Nesse viés, entendo ausente a probabilidade do provimento do recurso, tornando prejudicada a análise quanto ao periculum in mora. Ressalto, por oportuno, que no atual estágio processual não se pode esgotar a matéria debatida, cabendo, tão somente, uma análise preliminar, compatível com o objeto do agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            08/08/2022 09:14 Juntada de malote digital 
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                                            08/08/2022 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2022 16:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/07/2022 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2022 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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