TJMA - 0802541-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 11:32
Juntada de malote digital
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03/09/2021 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2021 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:02
Decorrido prazo de GRACILENE DA SILVA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:43
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e provido
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18/03/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 10:30
Juntada de parecer
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17/03/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:35
Juntada de petição
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23/02/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802541-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GRACILENE DA SILVA COSTA Advogado: Dr.
KALIN MACHADO DE ALMEIDA (OAB/ MA 12.270) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Dr.
Ney José Campos, OAB/MG 44.243 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Gracilene da Silva Costa contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco, Dr.
Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em desfavor do ora agravado, determinou a realização de audiência de conciliação prévia e deixou para apreciar o pedido liminar após a triangularização da relação processual. Insurgiu-se a agravante, que realizou a quitação do seu contrato junto ao agravado, porém teve seu nome negativado, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela de urgência, a qual não foi apreciada pelo Juízo.
Ressaltou que a ação foi ajuizada em setembro de 2020 e a audiência de conciliação foi marcada para agosto de 2021, restando evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual requereu o deferimento do pedido liminar para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esta Corte.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. De acordo com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso). Pretende a agravante a reforma da decisão de 1º grau que determinou a realização de audiência de conciliação prévia e postergou à análise do pedido liminar após a triangularização da lide. Em sede de cognição sumária e analisando o que consta nos autos, entendo que restou comprovado, o periculum in mora, pois a agravante anexou aos autos o extrato de pagamento do suposto débito no valor de R$ 18.249,51 (dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), o que, a princípio, demonstra a verossimilhança de suas alegações.
Já o fumus boni iuris, por sua vez, restou comprovado pela manutenção do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito (ID 9333366).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata exclusão do nome da agravada dos cadastros de proteção ao crédito decorrente da dívida discutida nos presentes autos referente ao Contrato de Id.9333364, nos termos da decisão supra.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/02/2021 14:23
Juntada de malote digital
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19/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 10:55
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:50
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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