TJMA - 0801055-84.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:59
Juntada de protocolo
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17/06/2025 10:47
Juntada de protocolo
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02/06/2025 11:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:47
Juntada de petição
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26/11/2024 16:59
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:20
Juntada de petição
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13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:13
Juntada de termo
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15/05/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 09:05
Processo Desarquivado
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24/03/2023 10:45
Juntada de petição
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13/09/2022 22:39
Juntada de petição
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12/09/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 11:39
Determinado o arquivamento
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05/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:17
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:14
Recebidos os autos
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16/03/2022 08:14
Juntada de despacho
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801055-84.2020.8.10.0102 (PJE) APELANTE : ANA MARIA MARTINS JORGE ADVOGADO : IGOR GOMES DE SOUSA OAB/MA 11.704-A APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA nº. 19.411A e outros RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em resumo: a) que a instituição financeira não demonstrou a contratação do serviço; b) que o banco incluiu ilicitamente serviços na conta da autora para lucrar e simular uma movimentação bancária; d) que é cabível indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços; Ao final, requer a reforma da sentença de base, com o julgamento de procedência da demanda.
A Apelada não apresentou suas contrarrazões.
A d.
Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Apelante nos proventos da parte autora.
Pois bem.
As demandas versando acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária para o recebimento de proventos, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado/servidor seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato bancário), comprova que a demandante sofreu os descontos denominados “CESTA B.
EXPRESSO4” em sua conta bancária na qual recebe os seus proventos.
Por outro lado, o Banco Requerido não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Apelado não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a Requerente anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, já que o Banco Requerido não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Requerido, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da Requerente, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos, nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como o pagamento de danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Dessa forma, nos termos da Súmula 297 da Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (REsp 1077077/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) Nesse sentido é o entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço, devendo, desse modo, ser reduzida a condenação de R$ 6.000,00 fixada da sentença IV – 1º Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (ApCiv 0800513-28.2019.8.10.0029, Rel.
Desembargador (a) Marcelino Chaves Everton, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2020, DJe 23/01/2020) Assim, comprovado o dano moral causado ao Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA.
DESTINAÇÃO.
PARCELA DO VALOR EM FAVOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como "MORA CRED PESS", "LIMITE EM CONTA" "CRÉDITO PESSOAL".
IV. (...).
VI.
Incumbia ao Banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas.
Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor.
VII.
Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a "MORA CRED PESS" que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimo contraído pelo apelante, conforme consta nos extratos anexados aos autos (contratos nº 192107719), o qual, inclusive, admitiu ter solicitado junto à instituição financeira requerida em seu depoimento pessoal, em audiência de instrução e julgamento (fls. 77/80).
VIII.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.
IX.
Considerando que não existia vedação legal à época do CPC/73, é possível destinar de parte do valor das astreintes ao FERJ - Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, visando evitar o enriquecimento da parte a quem a multa diária beneficia, sem afastar o caráter punitivo a quem descumpriu a determinação judicial.
X.Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTOao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a "MORA CRED PESS", "LIMITE EM CONTA" "CRÉDITO PESSOAL", cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (ApCiv no(a) AI 009343/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 13/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença de base para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência dos débitos à título de “CESTA B.
EXPRESSO4”, devendo os valores descontados serem restituídos, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/08/2021 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2021 23:59.
-
03/07/2021 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:33
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS JORGE em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:56
Juntada de apelação cível
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15/04/2021 07:47
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801055-84.2020.8.10.0102 AUTOR: ANA MARIA MARTINS JORGE Advogado do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 REU: BANCO BRADESCO SA Sr.(a) AUTOR: ANA MARIA MARTINS JORGE REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia do presente servirá como mandado/ofício.
Montes Altos (MA), 06 de abril de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Montes Altos/MA, 12 de abril de 2021 Atenciosamente, -
12/04/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2021 09:38
Juntada de petição
-
29/03/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:00
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801055-84.2020.8.10.0102 AUTOR: ANA MARIA MARTINS JORGE Advogado do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP 273835 REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP 273835 para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.Montes Altos/MA, 13 de fevereiro de 2021. -
13/02/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 06:01
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS JORGE em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 21:37
Juntada de protocolo
-
21/08/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 23:52
Juntada de contestação
-
03/08/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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